Seção I - Disposições Gerais

Art. 451. O banco de dados é parte integrante do acervo. 

Art. 451. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 451-A. O estoque de Selos de Fiscalização é parte integrante do acervo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 55, de 16 de novembro de 2021)

Art. 451-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 452. O sistema informatizado de automação, o mobiliário, os equipamentos, entre outros integram igualmente o acervo enquanto se revelarem indispensáveis à prestação dos serviços notariais e de registro.

Art. 452. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 453. É vedado o uso de substância para apagar ou alterar textos dos livros e documentos. 

Art. 453. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 454. O acervo deverá ser organizado de modo a facilitar a pronta localização de documentos.

Art. 454. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 455. Tanto o original do expediente recebido quanto a cópia daquele enviado deverão ser arquivados em pasta própria, ainda que em meio eletrônico.

Art. 455. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Também deverão ser arquivados os respectivos comprovantes de remessa e recebimento.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 456. Na hipótese de a serventia estar localizada fora do perímetro fixado pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) para entrega de correspondências, o delegatário contratará serviço de caixa postal para viabilizar o recebimento diário dos expedientes ou, se oficiais, retirá-los-á diretamente na secretaria do foro da comarca.

Art. 456. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 457. O Sistema Hermes – Malote Digital deverá ser utilizado para remessa das comunicações entre as serventias e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário.

Art. 457. O delegatário utilizará o sistema Malote Digital para intercâmbio de comunicações com os demais responsáveis por serventias notariais e registrais. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 17 de maio de 2021)

Art. 457. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A caixa de entrada deverá ser acessada ao menos 1 (uma) vez por dia, sob pena de presunção de ciência.

§ 1º A caixa de entrada deverá ser acessada ao menos 1 (uma) vez por dia. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 17 de maio de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O envio de consultas à secretaria do foro e à Corregedoria-Geral da Justiça deverá ser realizado por meio do Sistema de Atendimento do Extrajudicial (S@E).

§ 2º O envio de consultas à secretaria do foro e à Corregedoria-Geral da Justiça deverá ser realizado por meio da Central de Atendimento Eletrônico. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 17 de outubro de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 26 de abril de 2019)

§ 3º Será presumida a ciência do delegatário que acessar a caixa de entrada do sistema Malote Digital fora do prazo estabelecido no § 1º. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 17 de maio de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 457-A. O delegatário utilizará o sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos, para intercâmbio de comunicações com os órgãos judiciários. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 17 de maio de 2021)

Art. 457-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O delegatário, se necessário, realizará prévio cadastramento no sistema de automação, para o envio ou recebimento de comunicações. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 17 de maio de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A comunicação será considerada recebida pelo delegatário, após 10 (dez) dias corridos do envio pelo órgão judiciário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 17 de maio de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O delegatário exigirá que a comunicação encaminhada pelo órgão judiciário esteja aparelhada com todos os documentos indispensáveis à prática do ato notarial ou registral. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 17 de maio de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º O intercâmbio será realizado por meio do sistema Malote Digital: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 17 de maio de 2021)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - na impossibilidade de utilização do sistema de automação adotado pelo órgão judiciário; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 17 de maio de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - na hipótese de o recebimento da comunicação necessitar ser realizado em prazo inferior ao estabelecido no § 2º. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 17 de maio de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 458. As informações solicitadas pelos órgãos judiciários ligados à esfera extrajudicial deverão ser atendidas pelo delegatário ou por seu substituto legal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando outro não for estipulado.

Art. 458. As informações solicitadas pelos órgãos judiciários ligados à esfera extrajudicial deverão ser atendidas pelo delegatário ou por seu substituto legal, no prazo de 5 (cinco) dias, quando outro não for estipulado. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 02 de agosto de 2021)

Art. 458. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 459. Caso o destinatário da documentação não tenha ainda aderido ao Sistema Hermes – Malote Digital, as comunicações a ele endereçadas deverão ser encaminhadas pelos meios tradicionais de remessa.

Art. 459. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 460. Ao lavrar ato passível de emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), o delegatário fará constar do texto que tal obrigação será cumprida no prazo regulamentar.

Art. 460. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 461. Além dos deveres legais, cumpre ao delegatário:

Art. 461. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – dar cumprimento às ordens judiciais, se atendidos os requisitos legais e quitados os emolumentos previamente, quando devidos;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – conferir a identidade, a capacidade e a representação dos interessados nos atos a serem praticados;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – aconselhar, com imparcialidade e independência, a todos os interessados e instruí-los sobre a natureza e as consequências dos atos que pretendam produzir;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – redigir os atos em estilo correto, conciso e claro; 

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – utilizar os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados e instruir os integrantes da relação negocial sobre a natureza e as consequências do ato que pretendem produzir; 

V– (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – ressalvados os casos de retificações, restaurações e suprimentos no registro civil das pessoas naturais, dar cumprimento aos mandados de averbação, registro ou anotação oriundos de outra comarca, encaminhados por ofício do escrivão ou apresentados pelo interessado e instruídos com cópias autenticadas, independentemente do “cumpra-se” do juiz da sua comarca, satisfeitos os emolumentos, se devidos; e

VI - dar cumprimento aos mandados de averbação, registro ou anotação oriundos de outra comarca, encaminhados por ofício do escrivão ou apresentados pelo interessado e instruídos com cópias autenticadas, independentemente do "cumpra-se" do juiz da sua comarca, satisfeitos os emolumentos, se devidos; e (redação alterada por meio do Provimento n. 9, de 03 de agosto de 2017)

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – realizar atendimento prioritário de idoso, portador de necessidade especial, pessoa acompanhada por criança de colo, gestante, lactante e servidor público em diligência oficial.

VII – realizar atendimento prioritário de pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa acompanhada por criança de colo, gestante, lactante e servidor público em diligência oficial. (redação alterada por meio do Provimento n. 55-2022, de 8 de dezembro de 2022) 

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Ao Oficial do Registro de Imóveis incumbirá verificar se o título apresentado ostenta a conferência de que trata o inciso II deste artigo.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII deste artigo ao protocolo de títulos pelos quais se constituam direitos reais.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 462. Na realização do atendimento ao público, o delegatário deverá atentar para que: 

Art. 462. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o espaço de atendimento possua a amplitude necessária para o acolhimento adequado dos usuários;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – o número de funcionários destacados para a tarefa seja compatível com o fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços da serventia;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – o tempo de espera para o atendimento não supere 30 (trinta) minutos;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – adotado o sistema de senha, esta ostente o horário no qual foi extraída e corresponda a cada usuário, independentemente do número de serviços por ele solicitados;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – o atendimento de usuários que apresentem situações polêmicas ou que exijam maior discrição seja realizado em ambiente separado; e

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – em caso de necessidade ou requerimento do interessado, o atendimento seja prestado diretamente pelo delegatário ou seu substituto.

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O delegatário deverá realizar, por iniciativa própria ou mediante contratação de serviço especializado, pesquisa permanente que indique o grau de satisfação com os serviços prestados e atendimentos realizados na serventia.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º É vedado ao delegatário expedir atos internos que limitem ou dificultem o atendimento a pessoas que se utilizem dos serviços da serventia.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 463. O número de inscrição da serventia no CNPJ será empregado apenas nas hipóteses legais e normativas.

Art. 463. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 463-A. É admitida a contratação de advogado como prestador de serviços, sem vínculo empregatício, para o exercício da atividade de assessoramento jurídico ao delegatário, cujas atividades deverão ser desenvolvidas em local distinto das instalações da sede da serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 36, de 05 de julho de 2021)

Art. 463-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§1º A contratação de advogado por interino ou interventor dependerá de prévia autorização do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, nos termos do art. 466-E, e ficará restrita à situação de defesa em processos judiciais ou administrativos em que a representação seja indispensável. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 36, de 05 de julho de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§2º É possibilitado ao interventor a continuidade do contrato de prestação de serviços de assessoramento jurídico firmado pelo delegatário afastado em período anterior ao afastamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 36, de 05 de julho de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 464. O delegatário fornecerá ao interessado, independentemente de solicitação, recibo extraído do sistema de automação, que deverá conter:

Art. 464. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – identificação completa da serventia;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – numeração sequencial;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – discriminação do ato praticado e do valor do pagamento recebido ou do numerário total ou parcialmente restituído;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – número do selo de fiscalização empregado ao ato, se for o caso; e

IV - código do Selo de Fiscalização, com dígitos verificadores, empregado ao ato, se for o caso; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – data de emissão.

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Os recibos deverão ser titulados de “recibo de antecipação de emolumentos”, “recibo complementar” ou “recibo de devolução de emolumentos”, a depender do momento em que recebido o pagamento ou procedida à devolução, e também do tipo de operação financeira realizada.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º No recibo de antecipação de emolumentos, não será necessária a indicação do número do selo de fiscalização empregado no ato.

§ 2º No recibo de antecipação de emolumentos, não será necessária a indicação do código do Selo de Fiscalização empregado no ato. (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Praticado o ato, constará do recibo complementar apenas os valores recolhidos pelo interessado e que não foram consignados no recibo de antecipação de emolumentos, de modo que não haja novo lançamento de montante já inscrito no livro diário auxiliar da receita e da despesa.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Os delegatários poderão emitir, ainda, um relatório de emolumentos, com a consolidação dos pagamentos e das devoluções referentes à prática de um ou mais atos.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º O recibo, extraído diretamente do sistema informatizado de automação, será emitido em 2 (duas) vias, com o arquivamento da segunda na serventia, em meio físico ou eletrônico.

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 464-A. Deverão ser inseridas e mantidas, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, as seguintes informações e arquivos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 20 de fevereiro de 2020)

Art. 464-A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - qualificação do oficial de cumprimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 20 de fevereiro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - relação dos bancos de dados a que se tem acesso, em razão de convênios firmados para atendimento das disposições do Provimento n. 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 1º de outubro de 2019; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 20 de fevereiro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 20 de fevereiro de 2020)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - documento que formalize a inexistência das informações solicitadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 20 de fevereiro de 2020)

IV - manifestação quanto ao fato de terem sido verificadas, ou não, no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); (redação alterada por meio do Provimento n. 51, de 26 de outubro de 2022)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - planilha de registros das operações; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 7 de abril de 2021)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 9, de 16 de fevereiro de 2023) 

VI - planilha com os dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 7 de abril de 2021)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 9, de 16 de fevereiro de 2023) 

Parágrafo único. As planilhas referidas nos incisos V e VI: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 7 de abril de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 9, de 16 de fevereiro de 2023)

I - devem ser inseridas até o dia 10 (dez) e conter informações do mês anterior; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 7 de abril de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 9, de 16 de fevereiro de 2023) 

II - não podem apresentar conteúdos que digam respeito à realização de comunicação ao Coaf. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 7 de abril de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 9, de 16 de fevereiro de 2023) 

Art. 464-B. O oficial de cumprimento deverá formalizar as razões do envio, ou não, de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos casos de situações suspeitas descritas no Provimento n. 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e regulamentos complementares. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 20 de fevereiro de 2020)

Art. 464-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 7 de abril de 2021)

§ 1º O documento de formalização deverá ser mantido em arquivo próprio, juntamente com as comunicações enviadas ao Coaf. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 20 de fevereiro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 7 de abril de 2021)

§ 2º No caso do § 1º, o documento poderá ser mantido em meio eletrônico, desde que assinado com o uso de certificado digital. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 20 de fevereiro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 7 de abril de 2021)

Art. 464-C A comunicação a respeito do descarte de documentos será encaminhada ao juiz diretor do foro competente e deverá conter: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 28 de fevereiro de 2023) 

Art. 464-C (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - o assunto, conforme tabela anexa ao Provimento n. 50 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 28 de setembro de 2015; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 28 de fevereiro de 2023)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - o código (método duplex), conforme tabela anexa ao Provimento n. 50 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 28 de setembro de 2015; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 28 de fevereiro de 2023)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - o ano em que o documento foi apresentado na serventia; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 28 de fevereiro de 2023)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - a declaração de que o documento foi microfilmado ou digitalizado, quando necessário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 28 de fevereiro de 2023)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A comunicação poderá indicar documentos em bloco, dispensada a indicação da quantidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 28 de fevereiro de 2023)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 464-D Em caso de dúvida quanto à possibilidade de descarte de documento arquivado na serventia extrajudicial, o delegatário formulará consulta ao juiz diretor do foro competente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 28 de fevereiro de 2023)

Art. 464-D (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 26/2020: Localização de acervo de serventias extintas e/ou desativadas. Preenchimento de formulário pelas serventias do estado. Envio de relatório de serventias que receberam acervo

  • Circular CGJ n. 188/2020. Foro Extrajudicial. Serventia sob intervenção. Domínio virtual relacionado à serventia e conteúdo voltado ao serviço extrajudicial e administração do serviço. Atividade administrativa e conteúdo utilizados pela interventora para adequação e ordem do serviço extrajudicial. Patrimônio de afetação da serventia. Transmissão obrigatória em caso de mudança de administrador. Hipótese do art. 452, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Não há falar em propriedade material ou intelectual em relação aos atos praticados pelo administrador da serventia (sem distinções, neste ponto, entre interinos, interventores ou delegatários), quando o resultado da sua atuação na sede da serventia (ou fora dela) estiver relacionado diretamente com o serviço extrajudicial prestado durante a administração e tiver seguido as normas de regência - inclusive aquelas relacionadas ao registro financeiro das despesas. Afinal, trata-se de patrimônio de afetação e, portanto, é indispensável à continuidade do serviço, devendo obrigatoriamente ser transferido ao novo responsável em caso de mudança de administrador

  • Provimento CN/CNJ n. 50/2015: Dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais
  • Lei estadual n. 7.592/1989: Proíbe o uso de fumo em lugares fechados

  • Circular CGJ n. 122/2021. Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Autorização para que notários e registradores recebam comunicações enviadas diretamente dos sistemas de automação judiciais, dispensado o envio do expediente por meio do sistema Malote Digital. Proposta de alteração ao art. 457 do CNCGJ. Gestão participativa. Manifestação da Corregedora-Geral da Justiça, por meio do Núcleo II, dos juízes de direito e dos notários e registradores catarinenses. Análise das contribuições: 1) Alegada violação ao Provimento CN/CNJ n. 25/2012. Inexistência. 2) Comprometimento à subsistência do sistema Malote Digital. Ferramenta concebida num contexto em que havia absoluta prevalência dos autos físicos frente aos virtuais e em que, provavelmente, raros eram os sistemas integrados de comunicação. Necessidade de aprimoramento de procedimento que representa retrabalho aos órgãos judiciários. 3) Conservação do aspecto intercambiário das comunicações. Adequação da proposta. 4) Estabelecimento de regra para prévio cadastramento de notários e registradores no sistema de automação, se necessário ao envio ou recebimento de comunicações. Alinhamento ao disposto no art. 25, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018. 5) Presunção de recebimento da comunicação após transcorridos 10 (dez) dias corridos do envio da correspondência. 6) Utilização do sistema Malote Digital na impossibilidade de utilização do sistema de automação adotado pelo órgão judiciário; ou na hipótese de o recebimento da comunicação necessitar ser realizado em prazo inferior ao decêndio acima mencionado. Alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para estabelecer procedimento de intercâmbio de comunicações entre notários e registradores e órgãos judiciários, por meio do sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos
  • Circular CGJ n. 199/2019. Foro Extrajudicial. Sistema Malote Digital. Desativação da unidade operacional "GJ - Núcleo IV". Direcionamento dos documentos para a Divisão Administrativa da Corregedoria-geral Da Justiça
  • Resolução CNJ n. 100/2009: Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências

  • Circular CGJ n. 271/2022 - autos n. 0037345-92.2022.8.24.0710 - trata da divulgação do manual de cadastramento das unidades externas no sistema Eproc, com o propósito de viabilizar o cumprimento do dever de intercâmbio de comunicações estampado no art. 457-A do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
  • Circular CGJ n. 306/2022 - autos n. 0044461-86.2021.8.24.0710- trata de orientação quanto à necessidade de cadastramento das serventias notariais e registrais como unidades externas no sistema eproc do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o propósito de viabilizar o cumprimento do dever de intercâmbio de comunicações estampado no art. 457-A do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
  • Circular CGJ n. 29/2023 - autos n. 0026134-93.2021.8.24.0710 - trata de orientação a respeito da possibilidade de notários e registradores admitirem cópia de sentença como mandado judicial, desde que a serventia esteja vinculada ao processo, a ordem seja enviada por meio do sistema e-Proc, os sigilos necessários sejam observados, o pagamento de eventuais emolumentos seja efetivado e as exigências do art. 457-A do CNCGJ sejam devidamente atendidas

  • Circular CGJ n. 202/2021: Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Órgãos reguladores. Prazos atinentes à prestação das atividades notariais e registrais e aos procedimentos deflagrados nos órgãos reguladores. Pedido de uniformização endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça. Solução que defende a inaplicabilidade do Código de Processo Civil aos prazos que regem os procedimentos notariais e registrais, não obstante faculte a observância desse entendimento. Resposta que também aponta para a aplicação do § 2º do art. 66 da Lei n. 9.784/1999 para reger o cômputo dos prazos dos procedimentos da alçada dos órgãos reguladores. Repercussão. Consolidação do entendimento divulgado por meio da Circular CGJ n. 1/2018 e que representa a orientação advinda da autoridade nacional: os prazos relacionados às atividades notariais e registrais são contados de maneira contínua

  • Lei n.10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
  • Lei n. 10.048/200 ((Estatuto da Pessoa com Deficiência)
  • Circular CGJ n. 67/2023 - autos n. 0022114-25.2022.8.24.0710 - trata de orientações quanto à prática - a título de cortesia - das serventias de notas de encaminhar seus atos diretamente aos registros de imóveis

  • Circular CGJ n. 62/2020. Extrajudicial. Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2/2020 (TJSC). Pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Alto índice de mortalidade entre idosos e pessoas com doenças crônicas. Necessidade cívica de atuação conjunta do aparato público para suavizar a curva epidemiológica. Possibilidade de realização de atividades laborais em regime de teletrabalho. Necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no âmbito extrajudicial. Viabilidade da adoção de hábitos de higiene básicos aliada à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação para a redução significativa do potencial do contágio. Estabelecimento de medidas preventivas a serem adotadas no combate à disseminação. Possibilidade de revisão das medidas em eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública
  • Circular CGJ n. 64/2020. Extrajudicial. Expediente das serventias notariais e registrais. Agravamento da disseminação do coronavírus (Covid-19). Decretação de Situação de Emergência em Santa Catarina pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020. Recomendação CNJ n. 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional da Justiça. Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03, de 18 de março de 2020. Necessidade de suspensão do expediente e dos prazos notariais e registrais por 7 (sete) dias, mediante consignação do motivo nos respectivos livros e assentamentos e manutenção de regime de plantão
  • Circular CGJ n. 73/2020. Expediente das serventias notariais e registrais. Agravamento da disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Decretação de Situação de Emergência em Santa Catarina pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020. Recomendação CNJ n. 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional da Justiça. Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03, de 18 de março de 2020. Edição pela Corregedoria Nacional de Justiça do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020. Resolução Conjunta GP/CGJ/TJSC nº 5, de 23 de março de 2020. Necessidade de continuidade da suspensão do atendimentos presencial por até 7 dias, ou seja, até 31.03.2020, ressalvados os casos urgentes e excepcionais, e dos prazos notariais e registrais, mediante consignação do motivo nos respectivos livros e assentamentos e manutenção de regime de plantão
  • Circular CGJ n. 218/2020. Extrajudicial. Medidas de combate à evolução do contágio do novo coronavírus (covid-19). Necessária comunhão de esforços. Cumprimento aos comandos exarados pelas autoridades de saúde municipais, estaduais e federal. observância aos regramentos normativos desta Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Caráter preferencial do atendimento remoto. Possibilidade de flexibilização do horário de atendimento presencial aos usuários pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial em casos de urgência, ad referendum do Conselho da Magistratura. Inteligência do artigo 442 do código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
  • Circular CGJ n. 229/2021. Extrajudicial. Suspensão das atividades não essenciais por decreto municipal. Serviços de notas e de registro tidos como essenciais (Provimento CGJ n. 22 e CNJ ns. 91, 95). Provimento CNJ n. 91/2020 que menciona a suspensão do funcionamento da serventia com suspensão automática dos prazos legais. Possibilidade de atendimento externo, mesmo com suspensão, com comprovação de impossibilidade de implantação do atendimento remoto, para atividades essenciais. Hipótese de constatação casuística. controle administrativo sobre atos executivos municipais que perpassa pela atuação da juiz-corregedor permanente próximo aos fatos. Prerrogativa do delegatário de adotar as medidas jurídicas e judiciais cabíveis
  • Circular CGJ n. 33/2021. Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Funcionamento. Pandemia da Covid-19. Decreto municipal. Suspensão de atividades não essenciais que afeta o funcionamento das unidades extrajudiciais. Essencialidade das atividades de notas e de registro (Provimento CGJ n. 22/2020 e Provimento CN/CNJ n. 91, 95/2020). Possibilidade de interrupção do funcionamento da serventia, com a consequente suspensão dos prazos legais e regulamentares (Provimento CN/CNJ n. 91/2020). Viabilidade de manutenção do atendimento externo das serventias notariais e registrais, apesar da restrição imposta pelo ato municipal, desde que comprovada a impossibilidade de implantação do atendimento remoto, para atividades essenciais. Hipótese de constatação casuística. Atuação do juiz diretor do foro responsável pela fiscalização das serventias, para viabilizar a construção de solução amigável e eficiente, no intuito de evitar o manejo de medidas contenciosas pelo Estado ou pelos delegatários.
  • Circular CGJ n. 55/2022 - autos n. 0009615-09.2022.8.24.0710 - trata da divulgação da Recomendação n. 49/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe a respeito da adesão dos órgãos prestadores das atividades notariais e de registro à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.
  • Circular CGJ n. 173/2022 - autos n. 0035433-94.2021.8.24.0710 - trata de recomendação aos notários e registradores para a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento de usuário com deficiência ou com mobilidade reduzida apenas e tão somente se houver necessidade recorrente.

  • Circular CGJ n. 17/2011: Serviços notariais e de registro. Utilização de CNPJ para abertura de contas ou contratação de serviços bancários. Manifestação do órgão de classe. Acolhimento parcial das sugestões. Ausência de personalidade jurídica. Uso de CNJP apenas nas hipóteses legais e normativas. Autos n. 0011472-18.2011.8.24.0600
  • Ofício-Circular CGJ n. 144/2013: Encaminhamento de decisão do colendo Conselho da Magistratura - autos n. 0011472-18.2011.8.24.0600

  • Circular CGJ n. 2/2020: Foro Extrajudicial. Cumprimento do art. 8º, § 4º, do Provimento n. 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça até 15 de janeiro de 2020. Necessidade de cumprimento do referido ditame para exercer a comunicação do art. 15

  • Circular CGJ n. 40/2020. Foro Extrajudicial. Provimento n. 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça. Política, procedimentos e controle para prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. Dever de notários e registradores. Supervisão das atividades. atribuição conferida a esta corregedoria-geral da justiça. Controle das informações essenciais aperfeiçoamento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE). Necessidade de formalização das razões que justificaram o envio, ou não, de comunicação ao conselho de controle de atividades financeiras (Coaf), nos casos de situações suspeitas descritas no referido normativo nacional e em regulamentos complementares

  • Circular CGJ n. 362/2020. Extrajudicial. Provimento CN/CNJ N. 88/2019. Informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a respeito da inexistência de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf (art. 17, caput). Período de referência: 1º de julho a 31 de dezembro. Melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) em compasso de espera. Necessidade de arquivamento de eventuais declarações, a serem prestadas na forma divulgada pela Circular CGJ n. 212/2020. Implementação de ferramenta de controle interno que permita o rápido levantamento de informações

  • Circular CGJ n. 172/2021. Foro Extrajudicial. Art. 446 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Incompatibilidades e impedimentos relacionados no Capítulo IV da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Aplicabilidade aos prepostos da serventia, sem exceção. Necessidade de normatização do tema. Adequação do Código de Normas instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013. Inserção do art. 463-A

  • Circular CGJ n. 16/2016. Orienta os Juízes Corregedores Permanentes, Chefes de Secretarias e Contadores Judiciais acerca dos procedimentos necessários para o cumprimento do art. 11 do Provimento n. 45 de 13/5/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça

  • Circular CGJ n. 212/2020. Extrajudicial. Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Política, procedimentos e controles a serem adotados pelos notários e registradores para prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a respeito da inexistência de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf (art. 17, caput). Necessidade de observância dos parâmetros temporais fixados pela norma: 1º de janeiro a 30 de julho e 1º de julho a 31 de dezembro. Informação a ser enviada apenas no caso de absoluta inexistência na serventia de situação ensejadora de comunicação, independentemente da competência notarial ou registral a que ela esteja relacionada ou à hipótese normativa que embase a cientificação do Coaf. Orientação aos notários e registradores sujeitos ao referido Provimento CN/CNJ n. 88/2019
  • Circular CGJ n. 252/2020. Extrajudicial. Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Dever de elaboração de plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Fiscalização pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. Solicitação de aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) ao aguardo de atendimento pelo setor técnico responsável. Provimento CN/CNJ n. 108/2020. Informações a respeito das ações de fiscalização e aplicação de eventual sanção, no que à prevenção dos crimes de lavagem e financiamento ao terrorismo. Necessidade de alinhamento paulatino da atuação dos notários e registradores e dos fiscalizadores. Orientação para adoção de medidas que culminem na elaboração do mencionado plano de ação. Desnecessidade de remessa do documento de formalização que, a rigor, deverá ser inserido no SCE, após o aprimoramento da ferramenta
  • Circular CGJ n. 74/2021. Extrajudicial. Órgãos reguladores. 1) Provimento CN/CNJ n. 108/2020. Regulação dos deveres estatuídos no Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Distribuição das competências entre a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Atuação dos órgãos estaduais e distrital em auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por executar ações de fiscalização que dependam de acesso à informação sigilosa. Teoria dos Poderes Implícitos. 2) Adequação do Provimento CGJ n. 10/2013, que institui o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, ao regime de competências delineado no ato normativo nacional. Atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI), com a desativação de quesitos que possam representar extrapolação dos poderes fiscalizatórios conferidos ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial pelo referido ato normativo de regência. 3) Adoção de medidas para impulsionamento do projeto que visa ao aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e que diz respeito ao art. 464-A do CNCGJ. Aditamento da solicitação inicialmente endereçada ao setor técnico, para viabilizar a inclusão no SCE de planilhas com os registros das operações e dos dados cadastrais dos envolvidos. 4) Associações representativas de notários e registradores. Relevante papel no apoio ao estabelecimento e a implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Gestão participativa 
  • Circular CGJ n. 163/2021.Extrajudicial. Provimento CN/CNJ N. 88/2019. Informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a respeito da inexistência de situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf (art. 17, caput). Período de referência: 1º de janeiro a 30 de junho. Melhorias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) em compasso de espera. Necessidade de arquivamento de eventuais declarações, a serem prestadas na forma divulgada pela Circular CGJ n. 212/2020. Implementação de ferramenta de controle interno que permita o rápido levantamento de informações
  • Provimento CN/CNJ n. 88/2019: Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016,e dá outras providências
  • Circular CGJ n. 152/2022 - autos n. 0022085-72.2022.8.24.0710 - estabelece, com relação ao primeiro semestre de 2022, orientação a respeito do cumprimento do comando estampado no caput do art. 17 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, que trata do dever de informação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial na hipótese de não se verificarem, na serventia e no período de referência, situações de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf
  • Circular CGJ n. 316/2022 - autos n. 0025761-96.2020.8.24.0710 - trata da divulgação das melhorias implementadas no Sistema de Cadastro do Extrajudicial em face das adequações às exigências do Provimento CN/CNJ n. 88/2019
  • Circular CGJ n. 329/2022 - autos n. 0025761-96.2020.8.24.0710 - trata da prorrogação do prazo para cumprimento do disposto no art. 464-A, V e VI, no que se refere aos meses de novembro de dezembro de 2022
  • Circular CGJ n. 346/2022 - autos n. 0025761-96.2020.8.24.0710 - inserção nos incisos V e VI do art. 464-A da seguinte referência - suspensão temporária dos efeitos
  • Circular CGJ n. 39/2023 - autos n. 0025761-96.2020.8.24.0710 - trata da revogação dos incisos V e VI e do parágrafo único, todos do art. 464-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina
  • Circular CGJ n. 132/2023 - autos n. 0019239-48.2023.8.24.0710 - trata da cientificação de notários e registradores para observância do disposto no art. 464-A do CNCGJ, com a regularização de eventuais pendências no prazo de até 30 (trinta) dias

  • Circular CGJ n. 56/2023 - autos n. 0040661-16.2022.8.24.0710 - trata do procedimento para comunicação de descarte de documentos

  • Circular CGJ n. 56/2023 - autos n. 0040661-16.2022.8.24.0710 - trata do procedimento para comunicação de descarte de documentos