Subseção Única - Receitas e Despesas

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-A. São considerados receitas da serventia os valores provenientes de: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - emolumentos recebidos pela prática de atos pagos pelos usuários; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - ressarcimento pela prática de atos gratuitos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - ajuda de custo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - rendimentos de depósitos e aplicações financeiras; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - valores recebidos por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Os interventores e os interinos deverão lançar as receitas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Considera-se dia da prática do ato: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - o da lavratura e o do encerramento do ato notarial, para os serviços de notas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - o do registro, para os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - o do registro, para os atos não gratuitos do registro civil das pessoas naturais; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - o do recebimento do reembolso dos atos gratuitos; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, nos casos de protesto diferido, para os serviços de protesto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Os interventores e os interinos deverão utilizar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa instituído pelo Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, para a prestação de contas mensal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-B. Os interventores e os interinos deverão depositar em conta bancária específica todos os recursos provenientes da receita da serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O pagamento das despesas deverá ser por meio de ordem bancária, cartão de débito ou transferência eletrônica. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A movimentação de valores por cheques nominais e a realização de saques para pagamento em espécie somente serão admitidas em casos excepcionais, que deverão ser justificados na prestação de contas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-C. São considerados despesas da serventia os valores gastos com: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço delegado, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e demais itens do acervo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço delegado, desde que não sejam de responsabilidade do locador, nos termos da legislação civil; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - contratação de serviços de limpeza e de segurança, inclusive terceirizados; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - formação e manutenção de arquivo de segurança; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII - aquisição de materiais para copa e cozinha, higiene e limpeza; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII - aquisição de materiais de escritório e de expediente em geral; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX - aquisição de uniforme para os prepostos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IX - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X - salários líquidos pagos aos prepostos legalmente vinculados à serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

X - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XI - encargos trabalhistas com prepostos, incluídos os valores recolhidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o imposto de renda da pessoa física retido, o vale-alimentação, o vale-transporte, as contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao órgão previdenciário estadual e demais encargos decorrentes das obrigações diretas dos empregadores; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XII - plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica dos prepostos e seus dependentes legais contratado com entidade privada de saúde; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIII - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica dos prepostos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIV - mensalidade das entidades de classe relacionadas com a atividade-fim da serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XIV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XV - recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e dos tributos correlatos ao funcionamento ou à atividade da serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XVI - contratação de seguro patrimonial; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XVI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XVII - combustível e manutenção de veículo utilizado exclusivamente para a atividade-fim da serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XVII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XVIII - tarifas e taxas bancárias; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XVIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIX - provisão para obrigações trabalhistas; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XIX - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XX - outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XX - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Todas as despesas realizadas deverão estar vinculadas à atividade-fim da serventia e de acordo com os valores praticados no mercado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O vale-alimentação e o vale-transporte não poderão ser pagos em dinheiro, e o lançamento dessas despesas deverá estar acompanhado de declaração do funcionário de que recebeu os benefícios. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A contratação de plano de assistência médica e odontológica será permitida: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - nas serventias sob intervenção, quando implementada na gestão do delegatário afastado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - quando repassada integralmente aos prepostos, mediante desconto em folha de pagamento; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - nas serventias vagas, quando destinada exclusivamente aos prepostos da serventia e autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Os valores devidos por coparticipação no plano de assistência médica e odontológica serão integralmente repassados aos prepostos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º As despesas com plano de assistência médica e odontológica deverão estar acompanhadas da cópia do contrato e do rol dos prepostos aderentes. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º É vedado o pagamento de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica de prepostos, salvo nas hipóteses em que o delegatário afastado já realizava o pagamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 7º As despesas com seguro patrimonial deverão estar acompanhadas de cópia da apólice do contrato. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 8º São vedadas a contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade, salvo nas serventias sob intervenção se realizadas pelo delegatário afastado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 8º (redação revogada por meio do Provimento n. 13, de 1 de março de 2023) 

§ 9º É vedado o lançamento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social do interventor ou do interino como despesa da serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 9º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-CA. São permitidas a contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade nas serventias vagas, desde que submetidas ao procedimento do art. 466-E. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 1 de março de 2023)

Art. 466-CA. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O pedido do caput deverá ser instruído com: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 1 de março de 2023)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) plano de despesas com orçamentos, que reunirá todas os gastos previstos para a participação e para o aprimoramento da serventia; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 1 de março de 2023)

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) plano de execução de despesas, que indicará a previsão temporal de execução dos gastos do plano da alínea "a"; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 1 de março de 2023)

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Eventual gasto não contemplado no plano de despesas ou não submetido à prévia autorização deverá ser glosado na prestação de contas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 1 de março de 2023)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Os custos de transporte, alimentação e hospedagem daqueles que desejarem participar do evento de premiação, assim como as despesas provenientes de eventual cancelamento de contrato ou de inobservância de cláusulas contratuais deverão ser arcados com verba particular. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 1 de março de 2023)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º A contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade nas serventias sob intervenção é possível quando realizadas pelo delegatário afastado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 1 de março de 2023) 

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-D. É considerada comprovante regular de despesa pública a primeira via dos documentos fiscais, conforme definido na legislação tributária, quando demonstrado seu pagamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O documento fiscal deverá conter: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - data de emissão, o nome do responsável, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o endereço completo da serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - discriminação precisa das mercadorias ou serviços, como quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - valores, unitário e total, das mercadorias ou serviços e o valor total da operação; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, quando se tratar de fornecimento de combustível, aquisição de lubrificantes e conserto de veículo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Os documentos fiscais deverão ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer sua credibilidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Recibos não são considerados documentos aptos a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, exceto para a aquisição de vale-transporte. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-E. Os interventores e os interinos deverão solicitar autorização da Corregedoria-Geral da Justiça para realizar despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, como: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - contratação de novos prepostos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - aumento de salário dos prepostos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - aumento de valores de contratos de locação ou de prestação de serviços; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - aquisição de equipamentos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VI - realização de construções ou de reformas de qualquer natureza; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VII - contratação de serviços de terceiros; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VIII - provisão para obrigações trabalhistas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. A falta de autorização para realizar ou aumentar despesas poderá ser glosada pela Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º A falta de autorização para realizar ou aumentar despesas poderá ser glosada pela Corregedoria-Geral da Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 17, de 14 de março de 2022)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Nos pedidos de autorização de despesa para contratação de prepostos, os interventores e os interinos deverão obrigatoriamente informar o valor do salário a ser pago ao preposto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 14 de março de 2022) 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-F. O pedido de autorização de despesa deverá ser apresentado por escrito e instruído com justificativa de sua necessidade e, no mínimo, 3 (três) orçamentos de empresas legalmente constituídas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-F. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Quando se tratar de locação de bens móveis e imóveis, deverão ser anexadas cópias do contrato vigente, se houver, do documento de identificação das partes e do comprovante de propriedade ou de posse legal do bem. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Despesas urgentes e imprescindíveis à continuidade dos serviços prestados poderão excepcionalmente ser realizadas e posteriormente comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º É dispensada a autorização da Corregedoria-Geral da Justiça nos casos de: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - substituição de preposto, desde que o salário seja equivalente ao do preposto anterior; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - reajustes salariais em razão de alteração do salário mínimo nacional vigente ou de convenções coletivas das categorias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - a designação de substituto legal "ad hoc" pelo juiz diretor do foro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-G. O pedido de contratação de preposto deverá ser instruído com: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-G. No mês da contratação de novo preposto, os interventores e os interinos deverão juntar na prestação de contas: (redação alterada por meio do Provimento n. 17, de 14 de março de 2022)

Art. 466-G. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - cópia do documento de identificação, do número no Cadastro de Pessoas Físicas e do comprovante de residência; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - declaração de não ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino, nem de magistrado que atue na comarca e de desembargador do Tribunal de Justiça; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 14 de março de 2022)

IV - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 14 de março de 2022)

V - certidão da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 14 de março de 2022)

VI - certidão de quitação eleitoral; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 14 de março de 2022)

VII - resultado da consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VII - (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 14 de março de 2022)

Parágrafo único. É vedada a contratação de preposto que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-H. Os interventores e os interinos deverão transferir para seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas todas as obrigações e contratações vigentes no prazo de até 30 (trinta) dias depois da designação a que se refere o art. 466-I deste código, sob pena de glosa das despesas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-H. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O interventor poderá manter no número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do delegatário afastado as obrigações e contratações vigentes, mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, quando verificar que a transferência a que se refere o caput deste artigo poderá gerar grave prejuízo financeiro à serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - delegatário afastado para interventor; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - interventor para delegatário afastado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - interventor para interventor; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - interino para interino. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - interventor para interino; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - delegatário para interino; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - interino para delegatário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 16/2016. Orienta os Juízes Corregedores Permanentes, Chefes de Secretarias e Contadores Judiciais acerca dos procedimentos necessários para o cumprimento do art. 11 do Provimento n. 45 de 13/5/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça

  • Circular CGJ n. 57/2023 – autos n. 0009245-93.2023.8.24.0710, que trata de procedimento instaurado para estudo sobre a possibilidade de contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade pelos interventores e interinos das serventias extrajudiciais

  •  Circular CGJ n. 41/2020. Extrajudicial. Delegatário. Substituto legal. Situação de simultâneo impedimento. Atividade de gestão administrativa (Lei n. 8.935/1994, art. 21). Designação de escrevente substituto desimpedido para prática do ato. Necessidade de fiscalização dos atos praticados pelo substituto legal e, excepcionalmente, por escrevente substituto, em função de impedimento do notário ou registrador. Estabelecimento do dever de controle dos referidos atos. Situações em que inexistirem outros escreventes substitutos e que a competência para a prática do ato notarial ou registral seja privativa. Procedimento extraordinário. Juiz diretor do foro. Designação de pessoa com conhecimento técnico. Remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária. Incremento normativo, com alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça

  • Circular CGJ n. 62/2022 – autos n. 0014448-07.2021.8.24.0710, que trata de procedimento instaurado para estudo sobre a desburocratização das contratações de prepostos nas serventias sob intervenção e nas vagas do Estado de Santa Catarina, em decorrência do Projeto Simplifica, iniciado pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça. 

  • Instrução Normativa TCE n. TC-0020/2015, que estabelece critérios para organização e apresentação da prestação de contas anual, normas relativas à remessa de dados, informações e demonstrativos por meio eletrônico e dá outras providências
  • Provimento CNJ n. 45/2015, que revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências
  • Circular CGJ n. 54/2016. Pedido de providências. Delegatária interina. Pedido de autorização para criação de fundo de reserva financeira objetivando o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas. Pedido deferido. Possibilidade estendida a todos os delegatários interinos. Revogação das circulares n. 19 e 20/2014. Expedição de nova circular. Autos n. 0000456- 91.2016.8.24.0600