Subseção I - Interventor

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-I. O interventor será designado pela Corregedoria-Geral da Justiça, observada a seguinte ordem: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-I. O interventor será designado pelo juiz diretor do foro ou pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, de acordo com a competência estabelecida no art. 64 e observada a seguinte ordem: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 466-I. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - substituto legal da serventia, desde que não seja acusado das faltas imputadas ao delegatário afastado e que a medida seja conveniente para os serviços; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - outro escrevente substituto da serventia com formação em direito ou com 10 (dez) anos de exercício comprovados na atividade notarial ou registral; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - interventor ou interino com experiência de pelo menos 1 (um) ano na função, que a exerça ou tenha deixado de exercê-la nos últimos 3 (três) anos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Não poderá ser designado como interventor cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - do delegatário afastado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - de delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II​​​​​​​I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Não poderá ser designado como interventor delegatário de outra serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas nos incisos I a III deste artigo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, não será permitida a cumulação de função. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º A Corregedoria-Geral da Justiça manterá cadastro dos candidatos interessados em desempenhar a função de interventor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º O ato de designação do interventor e o relatório de transmissão de acervo deverão ser registrados no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-J. Antes de sua designação, o interventor deverá apresentar: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-J. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - documento de identificação; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX - certidão de quitação eleitoral; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IX - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X - certidão negativa de crimes eleitorais; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

X - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIII - declaração de que não tem parentesco com o delegatário afastado, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIV - declaração de inexistência de penalidade no exercício do serviço público. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XIV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XV – termo de concordância com a fixação da remuneração mensal limitada à quantia equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. ” (NR) 

XV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-K. As reclamações sobre a atuação do interventor deverão ser apresentadas, por escrito ou por manifestação oral, reduzida a termo, ao juiz diretor do foro responsável pela unidade do serviço. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-K. A reclamação disciplinar relacionada à atuação do interventor deve observar as regras dos arts. 70 e seguintes, naquilo que compatíveis, e será endereçada ao juiz diretor do foro responsável pela fiscalização da serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 466-K. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se o diretor do foro concluir pela prática de ato incompatível com a função, deverá comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º Se, ao analisar o procedimento preliminar ou administrativo preparatório, verificarem-se indícios da prática de ato incompatível com a função, o juiz diretor do foro deverá substituir o interventor ou encaminhar os autos ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se tiver sido o órgão designante. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese de versar a respeito da gestão administrativo-financeira da serventia, o juiz diretor do foro poderá solicitar auxílio técnico ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no intuito de amealhar elementos para a formação do seu convencimento a respeito da conduta do interventor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)