Subseção II - Prestação de Contas

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-L. O interventor prestará contas mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 15 do mês seguinte, com a especificação das receitas e despesas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-L. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º As receitas deverão ser lançadas de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Para comprovação das receitas deverá ser incluído o relatório diário de receitas da serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º As despesas deverão ser lançadas de forma individualizada, observando-se o dia do efetivo pagamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Para comprovação das despesas deverá ser incluído o documento fiscal acompanhado do comprovante de pagamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º O interventor deverá incluir o extrato detalhado das contas bancárias utilizadas exclusivamente na gestão financeira da serventia, nos formatos PDF e XLS. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º O interventor deverá incluir cópia do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e do Livro de Controle de Depósito Prévio a que se refere o Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 7º Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados na serventia pelo prazo de 5 (cinco) anos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 8º O interventor deverá apresentar, na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 8º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-M. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta do interventor, sem prejuízo de outras sanções. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-M. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A multa deverá ser paga pelo interventor com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação da decisão que a reconhecer. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º A multa deverá ser paga pelo interventor com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da decisão que a reconhecer. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interventor e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-N. Recebida a prestação de contas, o delegatário afastado será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias úteis. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-N. Recebida a prestação de contas, o delegatário afastado será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 466-N. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Em caso de inércia, será presumida a concordância do delegatário afastado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se o delegatário afastado impugnar a prestação de contas, o interventor será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias úteis. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º Se o delegatário afastado impugnar a prestação de contas, o interventor será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Em sua manifestação, o interventor somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, vedada a apresentação de novas despesas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Decorridos os prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo, será emitido parecer por equipe técnica da Corregedoria-Geral da Justiça, e, havendo necessidade de esclarecimentos, o interventor e o delegatário afastado serão intimados para se manifestarem em 5 (cinco) dias úteis, sucessivamente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º Decorridos os prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo, será emitido parecer por equipe técnica da Corregedoria-Geral da Justiça, e, havendo necessidade de esclarecimentos, o interventor e o delegatário afastado serão intimados para se manifestarem em 5 (cinco) dias, sucessivamente. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo, a prestação de contas será examinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-O. As contas serão julgadas: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-O. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao delegatário afastado; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao delegatário afastado ou quando não forem prestadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-P. Quando as contas forem julgadas regulares o delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-P. - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-Q. Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interventor que adote medidas para corrigir ou evitar que se repitam as falhas apontadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-Q. - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento será encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-R. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interventor o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-R. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interventor o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 466-R. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A dívida deverá ser atualizada com juros e correção monetária, segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, os quais incidirão a partir do dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da despesa glosada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O interventor deverá depositar metade da dívida em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário do Estado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Comprovado o pagamento da dívida, o fluxo do procedimento será encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interventor e poderá adotar outras providências. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-S. Finda a intervenção, o interventor prestará contas referentes ao período em que respondeu pela serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-S. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)