Subseção IV - Receita Excedente (arts. 466-V a 466-X) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção IV - Receita Excedente
(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
Art. 466-V. A receita excedente será apurada mensalmente depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interventor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
Art. 466-V. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º Metade da receita excedente deverá ser depositada em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário a que se refere o art. 466-W deste código até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º Os comprovantes dos depósitos da receita excedente deverão ser incluídos na prestação de contas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 3º O atraso no depósito da receita excedente ao delegatário afastado ou em subconta vinculada poderá acarretar a imediata substituição do interventor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 4º A receita excedente depositada em subconta judicial durante o período da intervenção caberá:
§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – ao delegatário afastado, em caso de absolvição; ou
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II – ao interventor, em caso de condenação do delegatário afastado, respeitado o limite correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 5º Para fins de apuração do montante devido ao interventor, em caso de condenação do delegatário afastado, deverá ser observado o seguinte:
§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – se o interventor recebeu remuneração mensal inferior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, terá direito a levantar da subconta judicial a diferença faltante ao limite constitucional, corrigida de acordo com o índice oficial da poupança. O restante do valor depositado na subconta judicial deverá ser revertido ao Poder Judiciário do Estado;
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II – se o interventor recebeu remuneração mensal equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não terá direito a levantar qualquer quantia e a integralidade dos valores depositados em subconta judicial deverá ser revertida ao Poder Judiciário do Estado.
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 6º A remuneração máxima do interventor deverá ser apurada multiplicando-se o valor do teto remuneratório pelo número de meses do período da intervenção, considerados:
§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – a proporcionalidade nos meses em que o serviço não tenha sido integralmente prestado pelo interventor; e
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II – o valor do teto remuneratório vigente em cada mês do período da intervenção. ” (NR)
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 466-W. A Corregedoria-Geral da Justiça determinará a autuação de processo na Justiça de primeiro grau para o depósito da receita excedente em subconta vinculada ao Poder Judiciário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
Art. 466-W. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º A autuação do processo será realizada com cópia da ata de transmissão de acervo e do ato de designação do interventor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º A guia de depósito da receita excedente em subconta vinculada deverá conter as seguintes informações: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I - Código Nacional da Serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - denominação da serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III - nome do interventor e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
IV - período de referência; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
V - valor a ser recolhido. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 3º Os valores depositados em subconta vinculada somente poderão ser levantados depois do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar do delegatário afastado, por meio de alvará judicial a ser emitido pelo corregedor-geral do foro extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 466-X. Quando a transmissão de acervo ocorrer entre interventores, o interventor substituído deverá depositar a receita excedente proporcional em conta bancária do novo interventor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)
Art. 466-X. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)