Subseção I - Interino

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AA. Declarada a vacância da serventia, a Corregedoria-Geral da Justiça designará como interino quem exerça há mais tempo a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AA. Declarada a vacância da serventia, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial designará como interino quem exerça há mais tempo a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 466-AA. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Caso o escrevente substituto não reúna condições de responder pela serventia vaga, será designado delegatário que esteja em exercício no mesmo município ou no município contíguo e que tenha uma das atribuições do serviço vago. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se não houver delegatário em condições de responder pela serventia vaga, será designado substituto de outra serventia com formação em direito e com 10 (dez) anos de exercício comprovados na atividade notarial ou registral. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - do antigo delegatário; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - de delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º A designação do interino será precedida de consulta ao juiz diretor do foro da comarca. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º O ato de designação do interino e o relatório de transmissão de acervo deverão ser registrados no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AB. Antes de sua designação, o interino deverá apresentar: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AB. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - documento de identificação; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

VIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX - certidão de quitação eleitoral; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IX - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X - certidão negativa de crimes eleitorais; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

X - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIII - declaração de que não tem parentesco com o antigo delegatário, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIV - declaração de inexistência de penalidade no exercício do serviço público. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

XIV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AC. A designação de interino será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AC. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O interino não se sujeitará ao regime disciplinar dos servidores públicos nem às penalidades previstas na Lei n. 8.935, de 16 de julho de 1994, e ficará sujeito à revogação de sua designação independentemente de processo administrativo disciplinar. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino deverão ser comunicados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AD. As reclamações sobre a atuação do interino deverão ser apresentadas, por escrito ou por manifestação oral, reduzida a termo, ao juiz diretor do foro responsável pela unidade do serviço. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AD. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se o diretor do foro concluir pela prática de ato incompatível com a função, deverá comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Cumpre ao juiz diretor do foro elucidar os fatos, podendo substituir cautelarmente o interino se a gravidade dos fatos o recomendar, e comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 27 de janeiro de 2020)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 121/20147: Conselho Nacional de Justiça. Autos n. 0007449-43.2017.2.00.0000. Vedação da nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de titulares para a função de interino, em caso de extinção da delegação. Aplicação da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal. Expedição de circular aos juízes corregedores permanentes e aos notários e registradores, para que tomem conhecimento do entendimento a ser adotado a partir da publicação da decisão. Autos n. 0001333- 94.2017.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 189/2018: Extrajudicial. Enunciado da Meta 15 do CNJ - Realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial. Prazo de 60 dias para a revogação das designações dos interinos constantes da Tabela 1, anexa ao parecer da CGJ/SC, e consequente nomeação de novos para responderem pelas respectivas serventias, observadas as regras constantes do CNCGJ
  • Circular CGJ n. 190/2018: Extrajudicial. Enunciado da Meta 15 do CNJ - Realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial. Não atendimento por parte de alguns. PRAZO de 48 HORAS para prestar informação e registro no Sistema de Cadastro das Serventias, sob pena de revogação da designação dos interinos
  • Circular CGJ n. 199/2018: Extrajudicial. Meta 15. Prazo de 5 dias para responder questionamento no Sistema de Cadastro das Serventias. Existência de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade (abrangendo inclusive a relação de união estável), entre interinos e prepostos da mesma serventia. Regularização no prazo de até 60 dias, sob pena de destituição da interinidade

  • Circular CGJ n. 10/2020. Foro Extrajudicial. Código de Normas. Apuração de irregularidades praticadas por interinos. Possibilidade de o juiz corregedor permanente substituir o responsável cautelarmente ao apurar fato grave. Alteração do art. 466-AD do código de normas