Seção I - Disposições Gerais

Art. 467. Os livros destinados à prática de atos deverão ser instituídos com estrita observância das normas de escrituração.

Art. 467. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A adoção de escrituração virtual não afasta a obrigatoriedade da existência dos livros em meio físico, impressos a partir dos dados extraídos do sistema informatizado de automação.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
§ 2º Podem ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico:

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – livro de registro diário auxiliar da receita e da despesa;

I – livro diário auxiliar da receita e da despesa; (redação alterada por meio do Provimento n. 9, de 4 de julho de 2016)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – livros de protocolo de notas e protestos;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – livro índice de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – livro de indicador pessoal do Registro de Títulos e Documentos;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – livros de indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – livro de registro de proclamas;

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – controle de depósito prévio; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 4 de julho de 2016)

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – livro de Registro de Protesto; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14, de 20 de setembro de 2016) 

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX – livro de protocolo do Registro de Títulos e Documentos; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14, de 20 de setembro de 2016)

IX – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X – livro de protocolo do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14, de 20 de setembro de 2016)

X – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a materialização dos livros deverá ser realizada ao menos 1 (uma) vez ao dia.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo fazem parte das cópias de segurança obrigatórias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 468. Sem prejuízo dos requisitos obrigatórios, o livro de protocolo deverá permitir o lançamento diário da ocorrência relacionada ao objeto do apontamento.

Art. 468. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A ocorrência terá número de ordem próprio, sequencial e infinito, e fará remissão ao protocolo.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
§ 2º Realizado o apontamento no livro de protocolo, as ocorrências seguintes devem fazer menção aos números de ordem anteriores, de forma que haja pleno encadeamento.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 469. O delegatário poderá adotar livros auxiliares com numeração própria, cuja abertura será imediatamente comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 469. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 470. O termo de abertura será lavrado por ocasião do primeiro ato e dele constará o número de folhas e a finalidade do livro. 

Art. 470. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. É vedada a abertura de novo livro enquanto não encerrado o livro da mesma espécie que estiver em uso. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 471. O termo de encerramento será lavrado após a realização do último ato e nele serão consignadas todas as ocorrências extraordinárias do livro.

Art. 471. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 472. No verso do documento autenticado será utilizado o carimbo “EM BRANCO” quando for o caso.

Art. 472. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 473. As assinaturas deverão ser apostas ao final do ato, logo após a sua lavratura, vedada a manutenção de espaços em branco.

Art. 473. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Os espaços em branco deverão ser inutilizados com traços horizontais ou com sequência de traços e pontos, de forma que fique impossibilitada qualquer inserção posterior.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 474. Os documentos utilizados para a lavratura de atos notariais e de registro deverão ser armazenados em meio físico ou eletrônico, desde que com emprego de assinatura digital.

Art. 474. Os documentos utilizados para a lavratura de atos notariais e de registro deverão ser armazenados em meio físico ou eletrônico. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 474. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 475. Quando exigido, o arquivamento de cópia da documentação necessária à prática de ato notarial ou de registro poderá ser realizado mediante:

Art. 475. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – fotocópia;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – microfilmagem; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – documento eletrônico, desde que armazenado em banco de dados permanentemente disponível. 

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, não subsiste a obrigatoriedade de conservação física dos documentos na respectiva serventia.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 475-A. O delegatário deverá comunicar a esta Corregedoria-Geral de Justiça e às demais serventias do Estado, por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, situações de interesse geral, não alcançados por central de informações especializada, tais como: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 18 de fevereiro de 2020)

Art. 475-A. O delegatário deverá comunicar ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e às demais serventias do Estado, por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, situações de interesse geral, não alcançados por central de informações especializada, tais como: (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 475-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - inutilização e destruição de papéis de segurança utilizado para o apostilamento de documentos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 18 de fevereiro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 24, de 13 de maio de 2022)

II - extravio de livros relacionados às atividades notariais e registrais; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 18 de fevereiro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - fraude na lavratura de documentos relacionados às atividades notariais e registrais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 18 de fevereiro de 2020)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 475-B. À exceção de hipóteses previstas em leis especiais, os prazos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 02 de agosto de 2020)

Art. 475-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - têm início no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e perduram até a data do vencimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 02 de agosto de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - são contados de maneira contínua. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 02 de agosto de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. No caso do inciso I, o vencimento do prazo será prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil, se o encerramento ocorrer em data em que não houver expediente na serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 02 de agosto de 2020)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 475-C. Para apostilamento de cópia de documento particular extraída de autos virtuais de processo judicial, o delegatário exigirá chancela oficial que comprove a origem e a correspondência com o original ou com a cópia que consta dos autos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.39, de 16 de agosto de 2022) 

Art. 475-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 16/2016. Orienta os Juízes Corregedores Permanentes, Chefes de Secretarias e Contadores Judiciais acerca dos procedimentos necessários para o cumprimento do art. 11 do Provimento n. 45 de 13/5/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça
  • Circular CGJ n. 40-2023 - autos n. 0010433-58.2022.8.24.0710 – que trata da possibilidade de uso do verso das folhas do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, previsto pelo Provimento CN/CNJ n. 45/2015, para facilitar a sua escrituração, mas reafirmando a sua natureza eletrônica, sendo desnecessária a sua manutenção em meio físico

  • Circular CGJ n. 32/2021: Foro Extrajudicial. Decisão do Conselho Nacional de Justiça. Deferimento de liminar para suspender o compartilhamento de dados pessoais pelos registradores civis de pessoas naturais com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). divulgação  do decisum para que seja observado por notários, registradores, escrivães de paz, juízes com competência em registros públicos e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do estado de Santa Catarina
  • Circular CGJ n. 122/2022 - autos n. 0038935-41.2021.8.24.0710 – que trata das comunicações quanto à inutilização ou extravio de papel para apostilamento por parte das serventias do Estado

  • Circular CGJ n. 1/2018: Entrada em vigor de novo diploma processual civil lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil. Nova sistemática processual que impacta, em parte, nas normas que compõem o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, alusiva aos serviços extrajudiciais - Necessidade de Adequação. Demais questões apresentadas no decorrer da tramitação processual, que não permeiam, estritamente, relação com o Novo CPC. Análise no bojo dos autos e que, do mesmo modo, merecem previsão normativa. Emissão de Provimento. Expedição de Circular orientando os delegatários. Cientificação dos interessados. Arquivamento dos autos. Autos n.0000610-12.2016.8.24.0600
  • Circular n. 202/2021: Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Órgãos reguladores. Prazos atinentes à prestação das atividades notariais e registrais e aos procedimentos deflagrados nos órgãos reguladores. Pedido de uniformização endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça. Solução que defende a inaplicabilidade do Código de Processo Civil aos prazos que regem os procedimentos notariais e registrais, não obstante faculte a observância desse entendimento. Resposta que também aponta para a aplicação do § 2º do art. 66 da Lei n. 9.784/1999 para reger o cômputo dos prazos dos procedimentos da alçada dos órgãos reguladores. Repercussão. Consolidação do entendimento divulgado por meio da Circular CGJ n. 1/2018 e que representa a orientação advinda da autoridade nacional: os prazos relacionados às atividades notariais e registrais são contados de maneira contínua
  •  Circular 84/2022 - autos n. 0010659-63.2022.8.24.0710 – trata da desnecessidade de alteração das normas que estabelecem a forma de contagem dos prazos atinentes à prestação das atividades notariais e registrais, mesmo após a vigência Medida Provisória n. 1.085/2022

  • Circular CGJ n. 226/2022 - autos n. 0036029-78.2021.8.24.0710 – trata de requisito para apostilamento de cópia de documento extraída de autos virtuais de processo judicial