Seção II-A - Tratamento de Dados

(seção acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

Art. 490-A. O controlador será o ente despersonalizado da serventia, por meio de seu CNPJ, representado por seu responsável legal, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, podendo ser celebrados contratos e convênios para atingir o cumprimento de suas obrigações. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

Art. 490-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 490-B. O operador será a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, externa ao quadro funcional da serventia, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

Art. 490-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 490-C. As serventias extrajudiciais atuarão como co-controladoras quando, por força de lei, convênio ou contrato, determinarem as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais em conjunto com outra pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

Art. 490-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 490-D. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão designar, dentre os escreventes, aquele que exercerá a função de encarregado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

Art. 490-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º. Os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais poderão terceirizar o exercício da função de Encarregado mediante a contratação de prestador de serviços técnicos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

§ 1º. Os responsáveis poderão terceirizar o exercício da função de encarregado mediante a contratação de prestador de serviços técnicos. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º. Na hipótese previsto no § 1º, o mesmo profissional poderá ser contratado como Encarregado de mais de uma serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

§ 2º. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 490-E. O responsável pela serventia extrajudicial deverá exigir documento de manifestação de vontade, por escrito ou por outro meio capaz de registrá-la, quando o tratamento de dados pessoais depender de consentimento do titular. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

Art. 490-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 490-F Na hipótese de dispensa de consentimento, o agente de tratamento deverá registrar por escrito, ao menos, a ciência do titular a respeito: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

Art. 490-F (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - dos dados coletados; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - da finalidade da anonimização de dados pessoais para a transferência de informações para as centrais eletrônicas de serviços compartilhados, ou outro destinatário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 490-G. O responsável pela serventia extrajudicial efetuará a criptografia ou a pseudo-anonimização de dados pessoais para a transferência de informações para as centrais eletrônicas de serviços compartilhados, ou outro destinatário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 24, de 5 de maio de 2021)

Art. 490-G. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 104/2021. Extrajudicial. Adoção de práticas para adequação das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina à Lei Geral de Proteção de Dados. Alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e outras providências

  • Circular CGJ n. 104/2021. Extrajudicial. Adoção de práticas para adequação das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina à Lei Geral de Proteção de Dados. Alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e outras providências

  • Circular CGJ n. 104/2021. Extrajudicial. Adoção de práticas para adequação das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina à Lei Geral de Proteção de Dados. Alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e outras providências

  • Circular CGJ n. 104/2021. Extrajudicial. Adoção de práticas para adequação das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina à Lei Geral de Proteção de Dados. Alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e outras providências
  • Circular CGJ n. 261/2022 - autos n. 0043598-33.2021.8.24.0710 - que trata acerca do esclarecimento acerca da impossibilidade da cumulação das funções de controlador e encarregado à luz da LGPD

  • Circular CGJ n. 104/2021. Extrajudicial. Adoção de práticas para adequação das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina à Lei Geral de Proteção de Dados. Alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e outras providências

  • Circular CGJ n. 104/2021. Extrajudicial. Adoção de práticas para adequação das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina à Lei Geral de Proteção de Dados. Alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e outras providências

  • Circular CGJ n. 104/2021. Extrajudicial. Adoção de práticas para adequação das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina à Lei Geral de Proteção de Dados. Alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e outras providências