Seção II - Qualificação do Interessado 

Art. 476. A qualificação do interessado deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação, como nacionalidade, profissão, idade, número de inscrição no CPF/CNPJ, documento de identificação, estado civil, domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito”.

Art. 476 A qualificação do interessado deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação tais como: (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 476. Sem prejuízo dos requisitos previstos em norma superior, a qualificação do interessado nos atos notariais e registrais deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação tais como: (redação alterada por meio do Provimento n. 29, de 27 de maio de 2022)

Art. 476. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - nacionalidade; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - profissão; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - idade; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022)

III - data de nascimento; (redação alterada por meio do Provimento n. 29, de 27 de maio de 2022)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - documento de identificação; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - estado civil; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII - domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito”; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022)

VII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII - número de telefone; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022) 

VIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 29, de 27 de maio de 2022)

IX - endereço eletrônico (e-mail). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022)

IX - (redação revogada por meio do Provimento n. 29, de 27 de maio de 2022)

Art. 477. Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, vedadas abreviaturas nos atos notariais e registrais.

Art. 477. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 477-A. O delegatário manterá cadastro dos usuários das atividades notariais e registrais, que, além das informações obrigatórias, conterá a indicação do número de telefone. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 29, de 27 de maio de 2022)

Art. 477-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 478. O interessado poderá identificar-se por:

Art. 478. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – cédula de identidade;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – passaporte;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – Carteira Nacional de Habilitação;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – carteira de identificação fornecida pelas Forças Armadas ou pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos estados;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida a partir de 1º de janeiro de 2010;

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador; e

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal.

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O estrangeiro será identificado por seu passaporte, salvo se houver tratado internacional que permita a aceitação do documento de identificação de seu país.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 479. O estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por:

Art. 479. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – cédula especial de identidade; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – passaporte;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – atestado consular; e

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – certidão de nascimento traduzida e registrada em serventia de registro de títulos e documentos.

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Será admitida prova de estado civil e filiação também por qualquer documento oficial que comprove a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem.

Parágrafo único. Será admitida prova de estado civil e filiação também por qualquer documento oficial de acordo com a legislação do país de origem, e, para os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida, asilado ou em acolhimento humanitário, será aceita a declaração testemunhal como prova de estado civil e filiação. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 17 de janeiro de 2018)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 480. Se qualquer interessado não souber o idioma nacional e o delegatário não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegatário, tenha idoneidade e conhecimento suficiente.

Art. 480. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. No corpo do ato, será identificado o tradutor e o respectivo número de registro na Junta Comercial, se público, ou o termo de compromisso, se indicado pelo delegatário. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 481. Na hipótese de o ato envolver interesse de pessoa com incapacidade relativa ou absoluta, o delegatário, além de consignar a data de nascimento, qualificará o representante ou assistente. 

Art. 481. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O menor relativamente incapaz deverá comparecer ao ato pessoalmente, ainda que haja autorização judicial.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 482. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Art. 482. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras). (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 15 de março de 2017)

Art. 482. A pessoa com deficiência auditiva e/ou de fala que não puder exprimir sua vontade pela escrita, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras). (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2021)

Art. 482. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 483. Quando for necessária para a prática do ato a verificação dos poderes do representante de pessoa jurídica ou ente despersonalizado, será arquivada cópia de documento hábil a atestar seus poderes, confeccionado há, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 483. Quando for necessária para a prática do ato a verificação dos poderes do representante de pessoa jurídica ou ente despersonalizado, será arquivada cópia de documento hábil a atestar seus poderes. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 483. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Fica dispensado da apresentação do documento acima o registro ou a averbação de escritura pública que contenha expressa menção de ter sido cumprida a exigência para a lavratura daquele ato.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º No caso de instrumento particular equiparado à escritura pública, o prazo do caput deste artigo será contado considerando a data de assinatura do contrato.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

§ 3º Caso haja fundada dúvida quanto à atualidade das informações, o delegatário, solicitará, às expensas do interessado, documento atualizado capaz de atestar seus poderes para a prática do ato. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 484. No ato em que o estado civil for condição relevante, deverá ser exigida certidão de nascimento ou casamento do interessado, expedida há pelo menos 30 (trinta) dias.

Art. 484. No ato em que o estado civil for condição relevante, deverá ser exigida certidão de nascimento ou casamento do interessado. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 484. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Fica dispensado da apresentação do documento acima o registro ou a averbação de escritura pública que contenha expressa menção de ter sido cumprida a exigência para a lavratura daquele ato.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º No caso de instrumento particular equiparado à escritura pública, o prazo do caput deste artigo será contado considerando a data de assinatura do contrato.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

§ 3º Caso haja fundada dúvida quanto à atualidade das informações, o delegatário, solicitará, às expensas do interessado, nova certidão, assinada com uso de certificação digital e enviada por correio eletrônico ou congênere.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Na hipótese de a serventia de registro civil não dispor de certificação digital, será repassado ao interessado os custos de remessa da certidão.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º Se o envio da certidão retardar a lavratura do ato, fica o delegatário autorizado a realizá-lo com base em cópia, remetida via fax, correio eletrônico ou congênere, sem prejuízo de arquivamento do original.

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º Nos atos em que a autorização conjugal for indispensável, deverá ser realizada a qualificação do consorte e a indicação do regime de bens e da data do casamento.

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 485. Todas as assinaturas lançadas nos documentos oriundos da serventia serão identificadas.

Art. 485. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 486. Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinarão, a seu rogo, pessoa capaz e duas testemunhas desse fato, com menção das circunstâncias no corpo do termo.

Art. 486. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Caso seja impossível colher a impressão digital, deverá haver captura da imagem facial do interessado e tal circunstância deverá estar justificada no corpo do termo, sem prejuízo das exigências previstas no caput. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 15 de março de 2017)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 487. Para o ato decorrente de declaração de pessoa portadora de deficiência visual, deverá o delegatário fazer-lhe a leitura do documento, verificar suas condições pessoais para compreensão do conteúdo e colher, além da sua assinatura, a de duas testemunhas, devidamente qualificadas.

Art. 487. Para o ato decorrente de declaração de pessoa portadora de deficiência visual, deverá o delegatário fazer-lhe a leitura do documento. (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 15 de março de 2017)

Art. 487. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 488. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação da serventia, livro, folha e data da lavratura da procuração, se por instrumento público, precedido de confirmação de sua autenticidade e eficácia.

Art. 488. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se o instrumento for de origem estrangeira e não houver acordo internacional que dispense a legalização, o delegatário fará referência ao número de ordem, livro e folha do ofício de registro de títulos e documentos onde foi registrada a procuração.

Parágrafo único. Se o instrumento público for de origem estrangeira, o delegatário fará referência ao número de ordem, livro e folha do ofício de registro de títulos e documentos onde foi registrada a procuração, observada a necessidade de legalização, conforme o caso. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 489. A procuração deve ser arquivada juntamente com a documentação a que se refere.

Art. 489. Somente serão aceitas procurações por traslado ou certidão ou, quando se tratar de documento particular, o original com firma reconhecida. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 489. Somente serão aceitas procurações por traslado, certidão ou cópia autenticada e, quando se tratar de documento particular, o original com firma reconhecida. (redação alterada por meio do Provimento n. 39, de 19 de junho de 2020)

Art. 489. Serão aceitas procurações públicas por traslado, certidão ou cópia autenticada e, quando o ato permitir, instrumento particular com firma reconhecida. (redação alterada por meio do Provimento n. 50, de 21 de outubro de 2021)

Art. 489. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º É dispensável o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, para a prática de atos no âmbito das serventias extrajudiciais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Somente serão aceitas procurações por traslado ou certidão ou, quando se tratar de documento particular, o original com firma reconhecida.

Parágrafo único. Cópia da procuração deve ser arquivada juntamente com a documentação a que se refere (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014).

§ 2º Cópia da procuração deve ser arquivada juntamente com a documentação a que se refere. (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Quando se tratar de documento particular, o oficial aceitará o original ou cópia autenticada.
(redação acrescentada por meio do Provimento n. 50, de 21 de outubro de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 490. São considerados meios idôneos para confirmação da autenticidade e eficácia de atos praticados por outras serventias:

Art. 490. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – consulta do documento disponibilizado em central eletrônica;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – Sistema Hermes – Malote Digital; 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – correio eletrônico; 

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – fax; 

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – telefonema reduzido a termo;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – carta com aviso de recebimento (AR);

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – telex; e

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – telegrama ou fonograma.

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 42/2021. Foros judicial e extrajudicial. Divulgação do Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, para observância dos notários, registradores, escrivães de paz, juízes de direito e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do estado de Santa Catarina
  • Circular CGJ n. 28/2022, que trata dos procedimentos de acompanhamento de medidas de regularização e do cumprimento das determinações correcionais. 

  • Circular CGJ n. 141/2022 - autos n. 0043864-20.2021.8.214.0710 - trata do aperfeiçoamento dos requisitos de qualificação subjetiva e do estabelecimento de norma geral para tratar do dever de manutenção de cadastro dos usuários das atividades extrajudiciais.

  • Circular CGJ n. 133/2015: Pedido de providências. Prática de atos notariais. Identificação pessoal. CNCGJ, art. 478, V. Identidades funcionais. Confecção de ficha-padrão. Número de inscrição no Registro Geral. CNCGJ, art. 827, III. Conflito. Excepcional omissão justificável. Anotação nas observações da ficha-padrão. Autos n. 0001213-22.2015.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 188/2015: Certificado de Naturalização de Estrangeiros. Possibilidade de utilização para a prática de atos da vida civil. Emissão exclusivamente em meio eletrônico. Necessidade de conferência de autenticidade pelos notários e registradores. Arts. 447, XX e XXI, e 840, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Autos n. 0001995-29.2015.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 186/2021: Consulta. CNH digital. Utilização pelo usuário para a sua identificação no âmbito das serventias extrajudiciais. Aceitação. Viabilidade. Interpretação extensiva do art. 478, III, do CNCGJ. Procedimento para recepção e arquivamento do documento. Recomendação n. 1/2018 do Colégio Notarial. Observância. Cientificação do consulente e expedição de circular para as serventias extrajudiciais, para os juízes responsáveis pela matéria de registros públicos e para os diretores dos foros de todas as comarcas do Estado

  • Circular CGJ n. 34/2021. Foro extrajudicial. Reclamação disciplinar. Expediente iniciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Comped. Informação de que os deficientes auditivos estão sendo obrigados a estarem acompanhados de profissionais intérpretes de libras nos cartórios de Blumenau. Ausência de  legislação que preveja a compulsoriedade da presença de tradutor e intérprete de libras nos cartórios. Casos isolados constatados pela Arpen/SC. Adequação do Código de Normas instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013 à Lei n. 13.146/2015

  • Circular CGJ n. 190/2020. Extrajudicial. Exigência de traslado ou certidão de procurações públicas para a prática de atos notariais e registrais (CNCGJ, art. 489, caput). Onerosidade excessiva. Possibilidade de uso de cópia autenticada. Fé pública do tabelião e dever de conferência da eficácia do instrumento (CNCGJ, art. 490). Segurança jurídica salvaguardada. Alteração do caput art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
  • Circular CGJ n. 103, de 22.4.2022 - autos n. 0015806-70.2022.8.24.0710 - trata da suposta exigência indevida de instrumento público ou do reconhecimento de firma nas procurações particulares outorgadas aos advogados