Seção III - Consulta e Suscitação de Dúvida

Art. 491. Caso o delegatário, após esgotar todos os meios de que dispõe, não consiga encontrar solução à solicitação do usuário, poderá formular consulta ao juiz dos registros públicos da respectiva comarca.

Art. 491. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Também será possível consulta ao juiz prolator da decisão na hipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento da ordem judicial.

Parágrafo único. O delegatário poderá solicitar esclarecimentos ao juiz prolator da decisão, na hipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento da ordem judicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 492. Na impossibilidade de realizar determinado serviço, o delegatário sempre formalizará, de uma só vez, a negativa em documento escrito, eletrônico ou em papel com timbre da serventia, do qual deverá constar: 

Art. 492. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – exposição clara e objetiva dos fundamentos da recusa;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – identificação do responsável pela análise da solicitação;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – indicação do número da guia administrativa e, se for o caso, do protocolo; e

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – possibilidade de o interessado requerer a formulação de suscitação de dúvida. 

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O delegatário dará ciência ao usuário dos termos da recusa por meio idôneo, imediatamente ou em data aprazada.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Fica facultada a adoção de formulário-padrão. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º As notas de recusa deverão ser arquivadas em pastas, em ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle de eventuais exigências, da devolução do título, da restituição dos valores correspondentes ao depósito prévio, e da observância do prazo legal. 

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º A entrega da nota e de eventuais documentos deverá ser comprovada mediante recibo, o qual ficará arquivado na serventia.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º As notas poderão ser arquivadas com utilização de sistema que preserve as informações e permita futura atualização, modernização, substituição e entrega, em condições de uso imediato. 

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º Satisfeitas as exigências, faculta-se ao delegatário, com base nas novas informações, fazer outras exigências para adequar os títulos às necessidades fático-legais.

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 7º O número da guia administrativa poderá ser o mesmo daquele utilizado para ordenar o lançamento no livro de protocolo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 20 de maio de 2022)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 493. Se houver requerimento para suscitação de dúvida, o delegatário deverá:

I – anotar o incidente em livro auxiliar ou, se for o caso, em coluna própria do livro de protocolo, com reserva de espaço para inserção do resultado; e

II – colher a assinatura do interessado, além do respectivo endereço, para a devida notificação.

Parágrafo único. O livro auxiliar poderá ser escriturado tão somente em meio eletrônico e deverá conter a indicação do número de ordem do serviço.

Art. 493. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022);

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 494. Na hipótese de suscitação direta pelo interessado (dúvida inversa), faculta-se ao suscitante realizar comunicação ao delegatário sobre a existência de procedimento de dúvida inversa, como forma de preservar a eficácia do protocolo. 

Parágrafo único. O comunicado deverá estar acompanhado de comprovante do protocolo da suscitação de dúvida.

Art. 494. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 495. Deverá constar da notificação advertência quanto à necessidade de o apresentante ser representado por advogado.

§ 1º Após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas.

§ 2º Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

§ 2º O requerimento será instruído apenas com cópia do título, vedada a exigência do documento original ou de cópia autenticada. (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 3º Na hipótese de entender necessário, o juiz poderá converter o julgamento em diligência, para juntada do título original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

Art. 495 (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022) 

Art. 496. O delegatário elaborará suas razões em até 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento de suscitação ou do recebimento dos autos de dúvida inversa.

Art. 496. O delegatário elaborará suas razões em até 10 (dez) dias, a contar do protocolo do requerimento de suscitação ou do recebimento dos autos de dúvida inversa. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 496. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

  • Resolução CM n. 4/2021 - que regulamenta o procedimento de suscitação de dúvida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

  • Circular CGJ n. 130/2022 - autos n. 0042697-65.2021.8.24.0710 - trata da possibilidade de o número de ordem da guia administrativa ser idêntico ao do protocolo, nas situações em que houver apontamento do requerimento nos livros obrigatórios. 

  • Circular CGJ n. 14/2021. Extrajudicial. Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). Alegada antinomia entre o art. 417 e os §§ 2º e 3º do art. 495, ambos do CNCGJ. Acolhimento. Possível atecnia na edição do Provimento CGJ n. 18/2017, que alterou o procedimento previsto no citado art. 495, sem repercutir a modificação no art. 417. Vigência do Provimento n. 65/2020, que alterou vários dispositivos tão somente para adaptá-los à metodologia de contagem de prazos em dias contínuos. Preservação da essência do art. 417, a sugerir mudança no rito estatuído pelo ato normativo de 2017. Posterior decisão que encaminha ao Conselho da Magistratura proposta de resolução com dispositivos que vão ao encontro da prescrição do art. 495 do CNCGJ. Interpretação que soluciona a alegada antinomia e afirma a predominância da diretriz técnica inserida no art. 495 em detrimento da prescrição encerrada no art. 417, por representar o entendimento mais recente da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Desnecessidade de alteração do art. 417, neste momento, em razão dos desdobramentos advindos da aprovação da citada minuta de resolução pelo Conselho da Magistratura. Ampla divulgação aos agentes públicos que atuam no Extrajudicial para padronização do procedimento