Seção IV - Emolumentos e Taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça

Art. 497. Pelos atos praticados por notários e registradores serão cobrados valores estabelecidos no Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina, vedada a adoção de tabela não oficial. 

Art. 497. Pelos atos praticados por notários e registradores serão cobrados valores estabelecidos na Lei de Emolumentos do Estado de Santa Catarina, vedada a adoção de tabela não oficial. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 497. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 498. As taxas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e, se for o caso, do selo de fiscalização serão cotadas à margem não só dos originais, como dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas.

Art. 497-A. É permitida a cobrança mensal de emolumentos pelas serventias extrajudiciais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

Art. 497-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O delegatário do serviço estabelecerá e divulgará critérios objetivos que autorizem o usuário a habilitar-se como mensalista. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 497-B. O delegatário realizará o cadastro dos mensalistas e ficará responsável por manter as informações atualizadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

Art. 497-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§1º Os optantes pelo pagamento mensal deverão assinar um termo de que estão cientes da condição de mensalistas e das consequências às quais se sujeitam pela escolha desta forma de pagamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O cadastro deverá possibilitar o controle dos usuários habilitados, bloqueados ou excluídos do sistema de mensalistas e viabilizar a emissão de relatório dessas informações. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 497-C. Os mensalistas deverão realizar o pagamento dos emolumentos devidos pelos serviços realizados no mês anterior até o dia 10 (dez) do mês seguinte. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

Art. 497-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Em caso de inadimplência, o delegatário deverá realizar o bloqueio imediato do cadastro do usuário e encaminhar os débitos pendentes para protesto no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

§ 1º Em caso de inadimplência, o delegatário deverá realizar o bloqueio imediato do cadastro do usuário e encaminhar os débitos pendentes para protesto no prazo de 15 (quinze) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 02 de agosto de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O usuário com cadastro bloqueado poderá ser reabilitado após a quitação de todos os débitos pendentes com a serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Registrado o protesto, o usuário inadimplente será excluído do cadastro de mensalistas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Após o pagamento do débito protestado, o usuário com cadastro excluído deverá aguardar o prazo de 3 (três) meses para ser reabilitado como mensalista na serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º Fica vedado o cadastro de mensalista inadimplente em outra serventia até o pagamento do débito. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º As serventias deverão ter acesso ao rol de mensalistas inadimplentes no Estado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 7º A inadimplência não impede a realização de serviço na hipótese de pronto pagamento deste pelo usuário". (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 497-D. O sistema da serventia deve viabilizar a confecção de relatório dos atos realizados por seus mensalistas com a identificação do respectivo número de selo, livro e folhas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

Art. 497-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O delegatário deverá encaminhar para os usuários mensalistas, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, o relatório dos atos realizados no mês anterior para pagamento e conferência. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 497-E. A adoção da forma concentrada de cobrança mensal dos emolumentos não afasta a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos e repasses legais na forma das leis de regência. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

Art. 497-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 498. As taxas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e, se for o caso, do Selo de Fiscalização serão cotadas à margem não só dos originais, como dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas. (redação alterada por meio do provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 498. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 499. Na hipótese de paralisação dos serviços bancários, o recolhimento da taxa do FRJ será realizado mediante cheque nominal ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 499. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O delegatário depositará o cheque tão logo a instituição bancária normalize suas atividades.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 500. Ressalvados os casos legais de isenção, os atos derivados de determinação judicial deverão ser custeados pelo interessado, mediante prévia comprovação do recolhimento integral dos emolumentos e da taxa do FRJ.

Art. 500. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O ato decorrente de decisão da Justiça Comum do Estado de Santa Catarina será isento da taxa do FRJ.

Parágrafo único. No caso de atos decorrentes de decisão da Justiça Comum do Estado de Santa Catarina a comprovação do recolhimento da taxa do FRJ dar-se-á mediante apresentação do relatório de custas processuais, no qual conste a cotação da taxa, e do respectivo comprovante de pagamento. (redação alterada por meio do provimento n. 7, de 30 de junho de 2017)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 501. Para a cobrança de diligência e condução, o delegatário deverá apresentar descrição detalhada com indicação das circunstâncias que frustraram as tentativas, com o devido apontamento da data e hora da atividade. 

Art. 501. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 502. Se o valor declarado pelo interessado e os indicadores mencionados no caput do art. 16 da Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997 estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio da época, serão adotadas as seguintes providências preliminares:

Art. 502. Se o valor declarado pelo interessado estiver em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem, serão adotadas as seguintes providências preliminares: (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 502. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o tabelião de notas deverá esclarecer as partes sobre a necessidade de indicação correta do valor real ou de mercado do bem ou do negócio; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – o oficial de registro de imóveis protocolizará o título apontado a registro e esclarecerá ao apresentante sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou do negócio.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Aplica-se ao oficial de registro de títulos e documentos ou de registro civil das pessoas jurídicas o procedimento estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Retificado o valor do bem ou do negócio, voluntariamente, de ofício ou por determinação do juiz competente, deve o delegatário exigir do interessado o recolhimento do valor integral ou complementar da taxa do FRJ, além do restante dos emolumentos.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, caso a recomendação não seja acolhida pelas partes, por dever de ofício, o tabelião deverá fazer constar do corpo da escritura pública, em item próprio, o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e da taxa do FRJ, dispensada a impugnação.

§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, acolhida a recomendação pelas partes, o tabelião fará constar do corpo da escritura pública o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e da taxa do FRJ, dispensada a impugnação; se houver discordância, o tabelião fica autorizado a impugnar o valor declarado. (redação alterada por meio do provimento n. 3, de 29 de maio de 2014)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Caso seja acolhida a recomendação mencionada no inciso II deste artigo, o oficial de registro de imóveis fará constar do corpo do registro o novo valor declarado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e da taxa do FRJ, dispensada a impugnação judicial; se houver discordância, o oficial fica autorizado a impugnar o valor declarado.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º Ao determinar o valor ou impugná-lo, o delegatário deverá explicitar, de forma pormenorizada, os critérios adotados para fixação da base de cálculo.

§ 5º O delegatário deverá explicitar, de forma pormenorizada, os parâmetros observados para impugnação do valor declarado. (redação alterada por meio do provimento n. 3, de 29 de maio de 2014)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º É vedado ao delegatário questionar o valor declarado quando a base de cálculo indicada pelo interessado resultar no teto dos emolumentos e da taxa do FRJ.

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 7º Superado o teto, a vedação do § 6º deste artigo, não se aplica ao caso de haver flagrante discrepância entre o valor atribuído pelo Poder Público e o de avaliação real do bem ou negócio.

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
§ 8º Dispensada a impugnação e sem prejuízo do processamento do ato solicitado, o delegatário, na hipótese do § 7º deste artigo, determinará o valor real do bem ou negócio.

§ 8º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 503. Na hipótese de impugnação do valor declarado, deverá ser observado o seguinte procedimento:

Art. 503. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o delegatário deduzirá pedido ao juiz dos registros públicos, com a indicação dos fatos e fundamentos respectivos, especialmente os critérios adotados para definição da base de cálculo;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – deduzido o pedido, o delegatário cientificará o interessado com cópia da inicial e adverti-lo-á da possibilidade de apresentar resposta em juízo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – cientificado o interessado, a petição inicial e o comprovante de notificação serão remetidos ao juízo. 

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 504. Retificada, por determinação do juiz competente, a base de cálculo, deve o delegatário cientificar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prática do ato:

Art. 504. Retificada, por determinação do juiz competente, a base de cálculo, deve o delegatário cientificar, até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente à prática do ato: (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 504. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o Ministério Público Federal, se o ato envolver o recolhimento do laudêmio; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – o Ministério Público Estadual, se o ato envolver o recolhimento de impostos de transmissão.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A comunicação deverá conter a identificação do ato notarial ou registral e do respectivo selo de fiscalização, além da indicação das bases de cálculo do laudêmio, quando houver, do imposto de transmissão, dos emolumentos e da taxa do FRJ.

§ 1º A comunicação deverá conter a identificação do ato notarial ou registral e do respectivo Selo de Fiscalização, além da indicação das bases de cálculo do laudêmio, quando houver, do imposto de transmissão, dos emolumentos e da taxa do FRJ. (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Considera-se discrepante o valor que não alcançar 70% (setenta por cento) da avaliação real do bem ou negócio.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 505. Cumpre ao delegatário fiscalizar o recolhimento da taxa do FRJ, do laudêmio e dos impostos incidentes sobre atos notariais e de registro, vedada a percepção de valores destinados ao pagamento de tais tributos ou receita.

Art. 505. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
§ 1º Com exceção da notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, nas notificações que expressem valor econômico, como aquelas de cobrança de valores, estes deverão estar expressos para que seja possível o recolhimento da quantia relativa ao FRJ.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Os comprovantes de recolhimento deverão permanecer arquivados na serventia. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A guia de recolhimento da taxa do FRJ poderá ser arquivada com o ato, desde que conservada a integridade deste.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º À exceção do valor da taxa do FRJ, não compete ao delegatário a fiscalização do montante exato devido a título de recolhimento de impostos, desde que não seja flagrantemente equivocado.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 95/2016. Cartões de débito e crédito. Possibilidade de aceitação, pelos serviços notariais e de registro, para pagamento dos emolumentos. Recomendação de adoção deste procedimento. Atendimento à realidade local de cada serventia. Expedição de circular. Autos n. 0000831-92.2016.8.24.0600.
  • Lei Complementar estadual n. 755/2019
  • Circular CGJ n. 188/2022 - autos n. 0024725-19.8.24.0710 - trata de decisão de cunho normativo e cogente emitida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, através da qual veda a cobrança de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, por todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados existentes no país

  • Circular CGJ n. 14/2022 – autos n. 0034978-32.2021.8.24.0710 – trata do instrumento de protesto que será utilizado no caso de inadimplência de usuários mensalistas e esclarece que a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT é o meio adequado para a publicização dos inadimplentes. 

  • Circular CGJ n. 170 de 2022 - autos n. 0015081-81.2022.8.24.0710
  • Circular CGJ n. 235 de 2022 - autos n. 0015081-81.2022.8.24.0710

  • Lei Complementar estadual n. 755/2019