Seção V - Certidões

Art. 508. A certidão deverá ocupar anverso e verso da folha, ressalvadas as hipóteses de conveniência do delegatário ou de prejuízo ao interessado.

Art. 508. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, considerar-se-á utilizada uma única folha para fins de cobrança de emolumentos.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 508-A. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.41, de 17 de agosto de 2022)

Art. 508-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.41, de 17 de agosto de 2022) 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 509. Os pedidos de certidão realizados por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico serão obrigatoriamente atendidos, satisfeitas as despesas postais, as diligências para postagem e os emolumentos devidos.

Art. 509. Os pedidos de certidão realizados por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico serão obrigatoriamente atendidos, satisfeitas as despesas postais e os emolumentos devidos. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 509. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O delegatário fornecerá comprovante de recebimento do pedido, salvo se emitida imediatamente a certidão.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 510. As certidões serão extraídas do sistema informatizado de automação por impressão ou reprodução, vedada:

Art. 510. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – a utilização de impressos não oficiais;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – a aposição de dizeres que impossibilitem ou dificultem a sua reprodução;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – a extração de cópia de documentos ou a menção a fatos ou atos alheios aos serviços próprios da serventia;

III – a menção a fatos ou atos alheios aos serviços próprios da serventia; (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 15 de dezembro de 2017)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – a antedatação do instrumento, assim considerada a indicação de data anterior ao pedido constante na nota de entrega;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – a menção a objeto que não coincida com o indicado no pedido; e

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – o uso de expressões que aparentem ausência ou insegurança das buscas.

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O prazo de expedição será de até 5 (cinco) dias, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e prorrogando-se a conclusão até o 1º (primeiro) dia útil se o vencimento ocorrer em dia sem expediente.

§ 1º O prazo de expedição será de até 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 02 de agosto de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Em se tratando de certidão extraída por reprodução, as informações constantes do acervo deverão ser alimentadas no sistema informatizado de automação para envio ao portal de consulta pública do Selo Digital de Fiscalização, como forma de possibilitar a conferência de autenticidade pelos interessados.

§ 2º Em se tratando de certidão extraída por reprodução, as informações constantes do acervo deverão ser alimentadas no sistema informatizado de automação para envio ao portal de consulta pública do Selo de Fiscalização, como forma de possibilitar a conferência de autenticidade pelos interessados. (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 511. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos.

Art. 511 Dependerá de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, e a expedição de certidão baseada em ato incompleto. (redação alterada por meio do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020)

Art. 511 (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Salvo ordem judicial, fica vedada a expedição de certidão de inteiro teor quando houver dados sigilosos.

§ 1º Poderão ser fornecidas inclusive certidões com cópias de documentos que instruem atos devidamente lavrados na serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 15 de dezembro de 2017)

§ 1º A expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, poderão ser realizados, independentemente de autorização judicial, quando: (redação alterada por meio do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - o requerente for o próprio registrado, maior e capaz, seu representante legal ou procurador com poderes especiais; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - o registrado for falecido, desde que o requerimento indique claramente o motivo e interesse jurídico próprio da necessidade de inteiro teor e seja assinado por descendente, em qualquer grau da parte, maior e capaz, pelo seu representante legal ou por procurador com poderes especiais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Também dependerá de autorização judicial o fornecimento de certidão baseada em ato incompleto.

§ 2º Salvo ordem judicial, fica vedada a expedição de certidão de inteiro teor e de cópia de documentos quando houver dados sigilosos. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 15 de dezembro de 2017)

§ 2º A certidão baseada em ato incompleto poderá ser expedida independentemente de autorização judicial nas hipóteses de falta de assinatura de notário, registrador ou juiz de paz. (redação alterada por meio do Provimento n. 16, de 18 de fevereiro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Também dependerá de autorização judicial o fornecimento de certidão baseada em ato incompleto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 15 de dezembro de 2017)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 512. A certidão mencionará qualquer alteração do ato, não obstante as especificações do pedido, ressalvadas as restrições legais. 

Art. 512. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. A alteração constará do corpo da certidão e no campo "observações" será lançada anotação nos seguintes termos: "A presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo, feito em data de ...". 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 513. A certidão será conferida com o respectivo ato antes de fornecida ao interessado, vedado o fornecimento de certidão com rasura, emenda ou entrelinha não ressalvada expressamente.

Art. 513. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 514. Solicitada certidão de documento arquivado digitalmente na serventia, tal condição deverá ser anotada no documento expedido. 

Art. 514. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Não confirmada a validade do documento eletrônico, o oficial se absterá do cumprimento ou da qualificação positiva.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021) 

Art. 515. A certidão conterá: 

Art. 515. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – identificação e endereço completo da serventia;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – nome do delegatário; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – sinal público, devidamente identificado.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 516. Para as certidões emitidas em meio físico, adotar-se-á a seguinte padronização: 

Art. 516. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – papel tamanho A4, com gramatura mínima de 75 g/m²; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – impressão em preto com boa nitidez; 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12; e

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
IV – área destinada ao texto não inferior a 160 x 230 mm.

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 517. A serventia deverá possibilitar formas de emissão, recepção e arquivamento de certidões em meio digital.

Art. 517. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A certidão digital será gerada e assinada mediante uso de certificado digital do tipo A3 padrão ICP-Brasil.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Os documentos eletrônicos deverão ser arquivados em sistema de arquivo digital seguro, de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 517-A. A certidão expedida por serventia notarial ou de registro alusiva aos valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos praticados e não adimplidos a tempo e modo, deverá conter os dados de identificação previstos no artigo 476, facultada a indicação do número do registro geral (RG) ou do registro nacional de estrangeiro (RNE), quando não disponível o número do cadastro de pessoas físicas (CPF). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

Art. 517-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A certidão deverá conter, ainda, a indicação precisa e discriminada do valor da dívida e dos atos praticados, com a respectiva fundamentação legal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 232/2022 - autos n. 0014618-13.2020.8.24.0710 – trata de certidões negativas e correspondente código do ato no selo digital de fiscalização aplicável

  • Circular CGJ n. 85/2017 (ver art. 511, §2º): Dispõe sobre atos perfeitos e acabados, porém incompletos, exclusivamente pela falta de assinatura do notário, registrador ou juiz de paz. Possibilidade de emissão de certidões atualizadas sem que se tenha que formar um processo judicial de suprimento dessas mesmas assinaturas