CAPÍTULO IV - SELO DE FISCALIZAÇÃO

SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO

(redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518. O selo será impresso no próprio ato, sempre ao final de todas as informações, no canto inferior direito. 

Art. 518. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Parágrafo único. No ato que admita o uso de etiqueta, não é necessária a impressão da estampa do selo, mas sim a inclusão dos seus elementos constitutivos, conforme os padrões estabelecidos em norma própria. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-A. O Selo de Fiscalização é identificado por um código sequencial de 3 (três) letras e 5 (cinco) números, conforme o seguinte padrão: ABC-12345. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Para a consulta pública de atos, devem ser acrescentados de 4 (quatro) dígitos verificadores alfanuméricos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Os selos devem ser gerados, entregues e vinculados a cada serventia, de modo a impossibilitar a entrega, consumo ou transferência para serventia diversa. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 518-B. A geração e entrega de Selos de Fiscalização, bem como a remessa e o recebimento dos elementos dos atos selados, devem ser feitos por meio de servidor eletrônico destinado à comunicação entre os sistemas informatizados das serventias e do Poder Judiciário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O servidor eletrônico será administrado pelo Poder Judiciário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As credenciais de acesso ao servidor eletrônico são individuais e intransferíveis e devem ser solicitadas ao corregedor-geral do foro extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º As credenciais de acesso ao servidor eletrônico são individuais e intransferíveis e devem ser solicitadas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º É responsabilidade do delegatário zelar pela guarda e armazenamento de suas credenciais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º A perda, o extravio ou o comprometimento da segurança das credenciais devem ser imediatamente informadas ao corregedor-geral do foro extrajudicial, ocasião na qual novas devem ser solicitadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 4º A perda, o extravio ou o comprometimento da segurança das credenciais devem ser imediatamente informadas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, ocasião na qual novas devem ser solicitadas. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 5º A ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem ou dificultem o funcionamento do servidor eletrônico será divulgada no portal eletrônico da corregedoria-geral da justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-C. A compra de Selos de Fiscalização do tipo Pago e a solicitação de selos do tipo Isento devem ser feitas mediante acesso à área restrita do portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º Para cada pedido de compra deve ser gerado um boleto bancário, individualizado pela espécie de selo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º Depois de recebida a informação de compensação do pagamento, será gerado um lote de selos para cada tipo e espécie. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 3º A entrega dos selos será feita por intermédio do servidor eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 4º Os selos do tipo Isento serão gerados e entregues em até 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação, independente da geração e pagamento de boleto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 4º Os selos do tipo Isento serão gerados e entregues em até 5 (cinco) dias a contar da solicitação, independente da geração e pagamento de boleto. : (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º A impossibilidade técnica de recebimento dos selos deve ser objeto de comunicação ao corregedor-geral do foro extrajudicial, instruída com a data da compra, a quantidade, o tipo e a espécie de selos solicitados e cópia do respectivo boleto pago. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 5º A impossibilidade técnica de recebimento dos selos deve ser objeto de comunicação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, instruída com a data da compra, a quantidade, o tipo e a espécie de selos solicitados e cópia do respectivo boleto pago. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 518-D. O lote mínimo de compra ou solicitação de Selos de Fiscalização é de: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - 100 (cem) unidades, para selos do tipo Isento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - 100 (cem) unidades, para selos do tipo Pago, espécie Normal; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - 20 (vinte) unidades, para selos do tipo Pago, espécie Escritura com Valor; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - 60 (sessenta) unidades, para selos do tipo Pago, espécie D.U.T. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 518-E. O ato selado deve conter os seguintes elementos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - tipo, espécie e identificação do Selo de Fiscalização utilizado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - identificação dos Selos de Fiscalização utilizados nos atos retificadores e retificados, quando for o caso; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - data e hora em que o ato foi solicitado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - data e hora em que o ato foi finalizado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - código identificador do tipo do ato, conforme tabela padrão divulgada no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

V - (reação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - código identificador do ato utilizado pelo sistema informatizado da serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII - valor dos emolumentos devidos pela prática do ato; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

VII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII - código identificador do tipo de cobrança, conforme tabela padrão divulgada no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

VIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX - valor total cobrado pela prática do ato, incluído o valor do Selo de Fiscalização; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

IX - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X - código identificador do colaborador responsável pela prática do ato, conforme dados constantes do Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

X - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Os elementos devem ser informados conforme padronização divulgada no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023

§ 2º A criação ou definição de elementos adicionais, obrigatórios, facultativos ou específicos para cada espécie, serão divulgadas no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023

§ 3º Quando não houver ou não forem conhecidos os elementos obrigatórios, os campos devem ser preenchidos conforme padronização divulgada no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023

Art. 518-F. Finalizado o ato, os elementos devem ser remetidos ao Poder Judiciário no prazo máximo de 30 (trinta) minutos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-F. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A autenticidade do ato só é garantida depois do recebimento dos elementos pelo Poder Judiciário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Em caso de falha na conexão, os elementos devem ser remetidos imediatamente ao seu restabelecimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 518-G. Remetidos os elementos, o ato não pode mais ser alterado, senão apenas por ato retificador. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-G. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Entre a finalização do ato e a remessa dos elementos, o ato pode ser alterado exclusivamente para correção de erros materiais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A validade jurídica dos elementos retificados é de responsabilidade do delegatário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 518-H. Uma vez recebidas as informações do ato selado pelo Poder Judiciário, os elementos indispensáveis à sua identificação, bem como a data e o horário de sua remessa e recebimento, serão disponibilizados para consulta pública. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-H. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A consulta pública de atos deve ser feita pelo código de identificação do Selo de Fiscalização. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-I. Além dos atos descritos no art. 4.º da Resolução n. 1, de 11 de fevereiro de 2019, do Conselho da Magistratura, devem ser selados: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-I. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - o edital de publicação de proclamas; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - a certidão de habilitação para casamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 518-J. Os padrões de operação e de conexão ao servidor eletrônico, bem como os códigos e os padrões de remessa dos elementos do ato selado, respeitados os parâmetros fixados pela Lei Complementar estadual n. 175, de 28 de dezembro de 1998, e pela Resolução n. 1, de 11 de fevereiro de 2019, do Conselho da Magistratura, serão divulgados no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 518-J. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 519. É obrigatório constar o número do selo no ato. 

Art. 519. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 520. O selo será utilizado à medida que os atos sejam lavrados. 

Art. 520. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 521. O selo deve ser utilizado sequencialmente, do número menor para o maior, e o lote mais antigo deverá ser totalmente consumido antes do mais recente. 

Art. 521. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Parágrafo único. A serventia dotada de mais de um sistema de automação poderá comprar e consumir selos em cada um deles, respeitado o limite de um sistema por especialidade de serviços (notas, protesto, registro civil das pessoas naturais, registro de imóveis, registro civil das pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos). 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 522. É dever do delegatário manter estoque de selos digitais de fiscalização em quantidade que permita a regular continuidade das atividades durante o período de 5 (cinco) dias úteis, considerada a demanda média de serviço a que exposta cada uma das serventias. 

Art. 522. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 523. O delegatário, mediante acesso à área restrita localizada no Portal do Extrajudicial, poderá expedir boleto relativo à aquisição de selo pago – normal ou especial – ou solicitar selo isento. 

Art. 523. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º Em caso de aquisição de selo pago, o usuário deverá informar a quantidade que deseja adquirir e especificar o tipo do selo de acordo com a natureza do serviço prestado. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º A quantidade mínima para aquisição de selos, conforme o tipo de unidade, obedecerá ao seguinte critério: 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

I – selo “isento”, 100 (cem) unidades; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

II – selo “normal”, 100 (cem) unidades; 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

III – selo “D.U.T.”, 60 (sessenta) unidades; e 

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

IV – selo “Escritura com Valor”, 20 (vinte) unidades. 

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 3º Para cada espécie de selo, será emitido boleto, que, após quitado, permitirá ao sistema informatizado de automação da serventia comunicar-se com o do Poder Judiciário, a fim de que os selos adquiridos sejam disponibilizados para uso. 

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 4º Os selos serão automaticamente disponibilizados, via internet, no prazo de 1 (um) dia útil a contar da autorização da Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, que certificará o repasse do pagamento pela instituição financeira. 

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 5º Em caso de solicitação de selos isentos, o usuário informará a quantidade desejada, respeitado o número mínimo de unidades previsto no § 2º deste artigo, e confirmará o pedido. 

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 6º A disponibilização de selos isentos à serventia ocorrerá no prazo de 1 (um) dia útil a contar do requerimento eletrônico. 

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 7º Em caso de dificuldade na execução do procedimento eletrônico de obtenção de selos adquiridos e gerados pelo sistema de informação mantido pelo Poder Judiciário, deverá ser solicitada a redisponibilização da última transmissão de selos por meio do Sistema de Atendimento do Extrajudicial (S@E).

§ 7º Em caso de dificuldade na execução do procedimento eletrônico de obtenção de selos adquiridos e gerados pelo sistema de informação mantido pelo Poder Judiciário, deverá ser solicitada a redisponibilização da última transmissão de selos por meio da Central de Atendimento Eletrônico. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 17 de outubro de 2017) 

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 524. Concluído o ato e nele impresso o selo correspondente, o sistema informatizado de automação da serventia deverá automaticamente enviar as informações cadastradas ao servidor do Poder Judiciário: 

Art. 524. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

I – até 30 (trinta) minutos após a conclusão do ato, caso a serventia disponha de acesso ininterrupto à internet; e 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

II – ao menos 1 (uma) vez no período matutino e outra no vespertino, caso a serventia possua acesso discado à internet. 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º Eventual indisponibilidade do servidor do Poder Judiciário será comunicada nos respectivos portais, especialmente naquele dedicado ao selo. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º O ato lavrado no período em que perdurar a indisponibilidade deverá ser remetido tão logo o servidor do Poder Judiciário volte a operar normalmente. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 3º Se a impossibilidade de envio da informação do ato decorrer de indisponibilidade do sistema informatizado de automação ou da conexão de internet utilizados na serventia, ele deverá ser remetido tão logo o problema seja resolvido, com a máxima urgência, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço público delegado. 

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 4º Caso a escritura pública, após remetida ao portal de consulta, não seja concluída por ausência de assinatura dos interessados, o delegatário, com a demonstração do exaurimento do prazo, deverá solicitar, via S@E, o cancelamento à Corregedoria-Geral da Justiça. 

§ 4º Caso a escritura pública, após remetida ao portal de consulta, não seja concluída por ausência de assinatura dos interessados, o delegatário, com a demonstração do exaurimento do prazo, deverá solicitar, via Central de Atendimento Eletrônico, o cancelamento à Corregedoria-Geral da Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 17 de outubro de 2017) 

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 525. Antes da finalização do ato e do envio das informações ao Poder Judiciário, seu conteúdo deverá ser conferido, em especial quanto à correta e completa qualificação do interessado, com o objetivo de evitar sua retificação. 

Art. 525. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º Na lavratura do ato notarial ou de registro, com relação ao respectivo solicitante, deverão ser preenchidos os seguintes campos: 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

I – nome da pessoa; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

II – tipo da pessoa, se física ou jurídica; 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

III – tipo e número do documento; 

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

IV – endereço com descrição do logradouro, número, bairro, cidade, UF; se exterior, cidade e país; 

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

V – estado civil; 

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

VI – profissão; 

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

VII – nacionalidade; 

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

VIII – data de nascimento; 

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

IX – número de telefone, acompanhado do código de área; e 

IX – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

X – endereço eletrônico. 

X – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º Os campos descritos nos incisos I a III são de preenchimento obrigatório. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 3º O sistema informatizado de automação da serventia deverá reproduzir os campos obrigatórios, com adoção dos códigos preestabelecidos nas tabelas-padrão. 

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 4º Quando não houver ou não forem conhecidas as informações relativas aos campos obrigatórios, serão eles preenchidos como “Não informado” ou com informações padronizadas, disponíveis no link “Perguntas e Respostas do Selo Digital”, de modo que se assegure a continuidade da prestação de serviço. 

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 5º O cadastro, que comporá um banco de dados armazenado pelo Poder Judiciário, destina-se a garantir a segurança jurídica dos atos lavrados pelas serventias por meio do intercâmbio de informações entre os cadastros congêneres mantidos pelos demais órgãos públicos, em caso de suspeita de fraude. 

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 6º Fica facultada a elaboração de minuta do ato praticado. 

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 526. Quando o ato, mesmo após ser conferido, for concluído e enviado ao portal do Selo Digital com equívoco, seja de digitação ou conteúdo, independentemente dos procedimentos de retificação constantes da legislação própria, o delegatário poderá utilizar o procedimento do ato retificador, já constante da modelagem do Selo Digital de Fiscalização. 

Art. 526. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º Deverá ser informado, na retificação, o número do selo empregado no ato a ser retificado, de modo que o sistema possa vinculá-lo ao ato retificador. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º A consulta do ato pelo código do selo apresentará a informação clara de que o ato foi retificado. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 527. A inobservância dos padrões técnicos do sistema do Selo Digital, disponíveis na página da internet dedicada ao projeto, configurar-se-á infração administrativa. 

Art. 527. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º Configuram inobservância dos padrões técnicos do Selo Digital, dentre outras situações, a tentativa de remessa de atos em desconformidade com os padrões técnicos de formatação, a tentativa de reenvio de atos já processados pelo sistema do Poder Judiciário e o acionamento abusivo e redundante do serviço de obtenção de selos já consumidos. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º Compete ao delegatário manter-se atualizado em relação aos padrões técnicos do sistema do Selo Digital, por meio do acesso periódico à página da internet a ele dedicada, bem como repassar eventuais expedientes e orientações para a empresa fornecedora do sistema informatizado de automação utilizado na serventia. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 528. Na hipótese de consumo equivocado de selo, decorrente de falha operacional do sistema informatizado de automação, o delegatário deverá deduzir, via S@E, pedido de cancelamento, fundamentado e acompanhado de parecer técnico da empresa fornecedora. 

Art. 528. Na hipótese de consumo equivocado de selo, decorrente de falha operacional do sistema informatizado de automação, o delegatário deverá deduzir, via Central de Atendimento Eletrônico, pedido de cancelamento, fundamentado e acompanhado de parecer técnico da empresa fornecedora. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 17 de outubro de 2017) 

Art. 528. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Parágrafo único. O pedido deverá ser endereçado, em 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral da Justiça. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 529. Na hipótese de cancelamento do selo, haverá a devida compensação. 

Art. 529. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 530. Os elementos constitutivos do selo não poderão ser sobrepostos, assegurada a sua plena visualização. 

Art. 530. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 531. Na certidão em forma de relação expedida a entidade de proteção ao crédito ou instituição financeira, deve ser aplicado apenas 1 (um) selo de fiscalização.

Art. 531. Na certidão em forma de relação expedida à entidade de proteção ao crédito ou instituição financeira, deve ser aplicado 1 (um) selo de fiscalização para cada devedor relacionado. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 25 de abril de 2014) 

Art. 531. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Parágrafo único. Nesse caso, em coluna própria à direita, será destinado campo à impressão do código do selo e do seu dígito verificador, sempre na mesma linha do devedor a que corresponde. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 532. Na certidão em forma de relação expedida à entidade beneficiada com isenção de emolumentos, será aplicado apenas 1 (um) selo isento, independentemente do número de devedores ou de buscas efetuadas. 

Art. 532. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

Art. 533. Nos serviços de registro de imóveis, devem ser aplicados tantos selos quantos forem os atos de registro e averbação praticados.

Art. 533. (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 534. Nos serviços de registro de imóveis, deve ser aplicado um selo para cada ato de registro ou averbação praticado, independentemente do número de vias do título apresentadas e da sua devolução, ou não, ao interessado. 

Art. 534. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 1º Fica dispensada a observância do padrão do selo.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 2º O código do selo utilizado no ato (matrícula, registro e averbação) deverá ser inserido ao final do texto, com a observância do padrão AAA00000-XXXX (três letras, cinco números e quatro caracteres alfanuméricos).

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 3º Na via do título que for entregue ao interessado, quando houver, deve ser estampado na etiqueta respectiva o código do selo utilizado no ato de registro ou averbação praticado.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 4º Independentemente da forma de expedição da certidão, ela deverá ser cadastrada no sistema informatizado de automação, em formato de texto, de modo que as informações nela contidas sejam remetidas, dentro do padrão de interoperabilidade, ao sistema do Poder Judiciário.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, em se tratando de registro demasiado extenso, devem ser garantidas, pelo menos, as informações do acervo suficientes para assegurar a consulta de autenticidade do ato por meio do portal público do Selo Digital de Fiscalização.

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

  • Resolução CM n. 1/2019: Institui o Regulamento do Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina
  • Lei Complementar estadual n. 175/1998: Regula, no âmbito estadual, a gratuidade determinada pela Lei Federal n. 9.534/1997, do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão relativa a tais atos, ou das demais certidões em favor de pessoas reconhecidamente pobres, pelos Ofícios de Registros Civil não oficializados, institui o Selo de Fiscalização e dá outras providências

  • Circular CGJ n. 93/2023 - Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. n. 0013389-13.2023.8.24.0710 - trata da divulgação da versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização e de orientações pontuais destinadas à implementação segura da nova sistemática instituída.as alterações realizadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no intuito de conformá-lo às disposições da Lei Complementar estadual n. 807/2022 e das Resoluções n. 2 e 3/2023, ambas do Conselho da Magistratura.

  • Circular CGJ n. 24/2013: Atualização monetária dos valores referentes aos selos de fiscalização e ajuda de custo, conforme disposto nos art. 8º, § 3º, e art. 14, § 2º, ambos da Lei Complementar Estadual n. 175/98
  • Circular CGJ n. 185/2015: Estabelece a necessidade de formação de estoque de selos digitais de fiscalização em razão do recesso
  • Circular CGJ n. 186/2015: Atualização monetária dos valores referentes aos selos de fiscalização e ajuda de custo, conforme disposto no art. 8º, § 3º, e art. 14, § 2º, ambos da Lei Complementar Estadual n. 175/98. Autos n. 0001724-20.2015.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 123/2017: Estabelece a necessidade de formação de estoque de selos digitais de fiscalização em razão do recesso. Autos n. 0001421-69.2016.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 131/2017: Atualização monetária dos valores referentes aos selos de fiscalização e ajuda de custo, conforme disposto no art. 8º, § 3º, e art. 14, § 2º, ambos da Lei Complementar Estadual n. 175/98. Autos n. 0001227-35.2017.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 230/2018: Foro Extrajudicial. Alerta sobre a necessidade de manutenção de estoque de selos de fiscalização, em razão da suspensão do expediente no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina no período de 20.12.2018 a 4.1.2019
  • Circular CGJ n. 24/2018: Atualização monetária dos valores dos selos de fiscalização e da ajuda de custo, conforme disposto nos arts. 8º, § 3º, e 14, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 175/98
  • Circular CGJ n. 14/2021. Serviço notarial e de registro. Selo de fiscalização. Lei Complementar estadual n. 756/2019. Alteração do art. 8º da Lei Complementar n. 175/1998. Reajuste no valor dos selos de fiscalização
  • Circular CGJ n. 348/2020. Foro Extrajudicial. Selo digital de fiscalização. Recesso forense. Suspensão das atividades judiciais. Necessidade de continuidade do serviço extrajudicial. Manutenção de estoque de selos digitais. Cautela necessária. divulgação. Expedição de circular. As serventias extrajudiciais catarinenses devem manter um estoque de selos digitais que garanta a continuidade do seu serviço essencial durante o período da suspensão das atividades jurisdicionais no recesso forense
  • Circular CGJ n. 350/2020. Foro Extrajudicial. Atualização monetária dos valores dos selos digitais de fiscalização, conforme disposto nos arts. 8º, § 3º, e 14, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 175/98. Os novos valores atualizados dos selos de fiscalização deverão ser observados a partir de 1º de janeiro de 2021

  • Circulação CGJ n. 205/2018: Foro Extrajudicial. Selo digital de fiscalização. Aprimoramento dos padrões técnicos. Implementação do QR code. Cumprimento da meta de nivelamento n. 7 da Corregedoria Nacional da Justiça
  • Circular CGJ n. 221/2018: Foro Extrajudicial. Selo digital de fiscalização. Aprimoramento dos padrões técnicos. atos etiquetados. Autenticação de documentos e reconhecimento de firma. Adequações dos padrões do QR code. Novo prazo para implementação e fiscalização dessas modificações
  • Circular CGJ n. 72/2020. Selo Digital de Fiscalização. Vigência da Lei Complementar estadual n. 755/2019. Implementação de Ajustes na tabela padrão de atos do selo digital de fiscalização. Adequação necessária nos sistemas informatizados de automação das serventias extrajudiciais. divulgação. expedição de circular. Os Sistema do Selo Digital e do Ressarcimento Eletrônico foram ajustados para se adequar aos ditames da LCe n. 755, de 26 de dezembro de 2019, que entrará em vigor no dia 26.3.2020 
  • Circular CGJ n. 74/2020. Foro extrajudicial. Serviço notarial e de registro. Selo Digital de Fiscalização. Lei Complementar estadual n. 756/2019. Alteração do art. 8º da lei complementar n. 175/1998. Revogação parcial da circular n. 14/2020 no tocante ao tema, por erro material. orienta início. vigência a partir de 26 de março de 2020. A Circular n. 14/2020 constou incorretamente o início de vigência da Lei Complementar estadual n. 756/2019, devendo os responsáveis pelas serventias extrajudiciais  e os usuários dos serviços serem devidamente cientificados a respeito
  • Circular CGJ n. 223/2021. Selo digital de fiscalização. Implementação de ajustes na tabela padrão de atos do selo digital de fiscalização. Adequação necessária nos sistemas informatizados de automação das serventias extrajudiciais. Divulgação. expedição de circular. Os Sistemas do Selo Digital e do Ressarcimento Eletrônico estão em constante aprimoramento para atender os ditames das leis e normas que regem nosso ordenamento jurídico
  • Circular CGJ n. 70/2021. Foro Extrajudicial. Informação. Criação de um novo tipo de ato na modelagem do selo de fiscalização para a tabela padrão de tipos de registros/averbação:  244 - patrimônio de afetação - sem emolumentos
  • Circular CGJ n. 12/2023 - autos n. 0002072-18.2023.8.24.0710, que trata do correto preenchimento das informações digitais no selo de fiscalização nos atos de averbação de encerramento de matrícula para fins de ressarcimento

  • Circular CGJ n. 50/2015: Pedido de Providências. Transferência de propriedade de embarcações. Dúvida quanto ao tipo de selo a ser aplicado. Necessidade de definição de veículo automotor. Interpretação restritiva do código de trânsito brasileiro. Utilização de selo do tipo normal. Autos n. 0000018-02.2015.8.24.0600.
  • Circular CGJ n. 27/2020: Extrajudicial. Selo de fiscalização. Aplicação. Edital de proclamas. Serventias diversas. Deve ser selado não apenas o edital de proclamas publicado na própria serventia, mas também aquele recebido de serventias diversas (CNCGJ, art. 518-I)