CAPÍTULO I - LIVROS E DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 535. O índice do Livro C Auxiliar será organizado pelo nome do pai ou da mãe.

Art. 535. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 536. O Livro D poderá ser formado por uma das vias do edital.

Art. 536. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 537. São, entre outros, atos passíveis de registro no Livro E:

Art. 537. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – emancipação;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – interdição;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – ausência;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – morte presumida;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – opção de nacionalidade;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – sentença homologatória de adoção ocorrida no exterior; e

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – ato civil ocorrido no estrangeiro.

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – sentença de tomada de decisão apoiada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 538. Deverão ser arquivados em ordem cronológica:

Art. 538. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – os termos de alegação de paternidade; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – as cópias das comunicações de casamento, óbito, emancipação, interdição e ausência. 

II – as cópias das comunicações de casamento, óbito, emancipação, interdição, tomada de decisão apoiada e ausência. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 539. O oficial poderá firmar convênio com estabelecimento de saúde que realize parto em Santa Catarina, localizado, ou não, na respectiva circunscrição, para instalação de Unidade Interligada, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 539. (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)
§ 1º A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, via Sistema Hermes – Malote Digital.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

§ 2º Em caso de nascimento, será informado ao interessado:

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

I – as serventias participantes da Unidade Interligada;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

II – a regra do artigo 50 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

III – o fato de que nova certidão somente poderá ser obtida na serventia onde constar o assento.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

§ 3º O oficial que lavrar assento de nascimento deverá arquivar comprovante da providência prevista no parágrafo anterior.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 540. Não serão cobrados emolumentos ou despesas pelas comunicações decorrentes de atos gratuitos.

Art. 540. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

  • Lei n. 6.015/73, art.33, V

  • Lei n. 6.015/73, art.33, VI
  • Lei n. 6.015/73, art.43

  • Circular CGJ n. 94/2019
  • Lei n. 6.015/1973, art.32, §§ 2º e 4º, art. 89, art. 92 e art. 94
  • Ofício-Circular CGJ n. 034/2013: Divulga a Resolução CNJ n. 155/2012
  • Resolução CNJ n. 155/2012: Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior
  • Provimento CNJ n. 37/2014: Dispõe sobre o registro de união estável no Livro “E”
  • Circular CGJ n. 78/2022 - autos n. 0026270-90.2021.8.24.0710 - trata do correto preenchimento do selo de fiscalização, no campo informações complementares, no qual deverá constar as iniciais do nome paterno e do registrando

  • Lei n. 6.015/73, art.33, V
  • Lei n. 6.015/73, art.89

  • Circular CGJ n. 194/2014