CAPÍTULO II - NASCIMENTO

Art. 541. A inobservância da ordem do artigo 52 da Lei n. 6.015/1973 somente será possível por motivo justificado ou impedimento dos precedentes, circunstância a ser consignada no assento.

Art. 541. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 542. Além das informações previstas em lei, constará do assento o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e/ou do Registro de Nascimento de Índio (Rani).

Art. 542. Além das informações previstas em lei, constará do assento o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e/ou do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani). (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 5 de julho de 2018)

Art. 542. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O endereço dos pais do registrando deverá ser consignado por completo.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se os pais possuírem endereços distintos, será consignado, preferencialmente, o daquele que detiver a guarda do registrando.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º No caso de endereço rural, constará a denominação da propriedade e sua localização, ou outros dados identificadores, a critério do oficial.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 542-A. No assento de nascimento em que declarante e genitor(a) for a mesma pessoa, o registrador lançará a qualificação completa do(a) genitor(a) e no campo "declarante" apenas a expressão "abaixo qualificado(a)”. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 5, de 27 de janeiro de 2022)

Art. 542-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 543. No assento e na certidão a ser fornecida, é vedado fazer qualquer indicação quanto ao estado civil e eventual parentesco dos pais, ou mesmo sobre a natureza ou ordem de filiação do registrando.

Art. 543. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 543-A. É permitida a averbação, no assento de nascimento do filho, do patronímico materno ou paterno, em decorrência do casamento ou divórcio, independentemente de pedido judicial, mediante requerimento escrito da parte interessada, acompanhado de documentação comprobatória de ordem legal e autêntica. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016) 

Art. 543-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único: As alterações do patronímico em decorrência de reconhecimento de filiação também serão processadas a requerimento do interessado e serão averbadas no assento de casamento da pessoa reconhecida, no assento de nascimento ou de casamento de seus filhos, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de fevereiro de 2021) 

Parágrafo único: (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 543-B. Na hipótese de surgir dúvida fundada para efetuar a averbação do artigo 543-A, o delegatário não praticará o ato e submeterá o caso, por expediente eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, à apreciação do juiz com competência para tratar dos registros públicos e apontará de maneira expressa e fundamentada os motivos da recusa e a respectiva previsão normativa, acompanhado dos documentos de que dispõe. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016) 

Art. 543-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. São passíveis de recusa fundada as seguintes hipóteses: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016) 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - suspeita de fraude; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016) 

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - prejuízo ao filho; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016) 

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - não retratar a verdade real; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016) 

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - infração ao melhor interesse do menor; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016) 

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - outro motivo ponderável. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016) 

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 543-C. Recebido o procedimento e autuado, o magistrado ouvirá a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias, após, se necessário, encaminhará de maneira eletrônica os autos ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Com o retorno, os autos serão apreciados, em 10 (dez) dias, mediante decisão fundamentada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016) 

Art. 543-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Prolatada a decisão os interessados e o Ministério Público serão intimados e poderão recorrer mediante apelação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016) 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Reconhecido o direito de averbação, com o trânsito em julgado da decisão, será emitido mandado de averbação devolvido ao oficial de registro civil das pessoas naturais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de junho de 2016)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 544. O oficial exigirá das testemunhas, quando necessárias para a prática do ato, a apresentação de documento hábil de identificação, salvo se as conhecer.

Art. 544. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese a circunstância será mencionada no assento.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 545. Para todo registro de nascimento é obrigatória a utilização da DNV e/ou da certidão do Rani, conforme modelos legalmente instituídos.

Art. 545. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A segunda via da DNV ficará arquivada na serventia, em ordem cronológica, com indicação do número do assento, vedada a utilização de fotocópia apresentada pelo declarante, ainda que autenticada.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Em caso de extravio da segunda via da DNV, o oficial exigirá a apresentação de documento fornecido e firmado por funcionário devidamente identificado da unidade de saúde, com todos os dados nela contidos.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A certidão do Rani será expedida pelo chefe do posto indígena competente e visada pelo chefe de núcleo de apoio local ou pelo administrador executivo regional da Fundação Nacional do Índio, conforme o caso.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 5 de julho de 2018)

§ 4º A DNV apresentada para o registro de nascimento de indígenas deverá estar acompanhada da respectiva certidão do Rani.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 5 de julho de 2018)

Art. 546. Para o registro, deverá ser adotada a escrita nacional e evitada a inserção de letras que prejudiquem as regras ortográficas vigentes.

Art. 546. Para o registro, deve ser adotada a escrita nacional e evitada, quando possível, a inserção de letras que contrariem as regras ortográficas vigentes. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 23 de setembro de 2016)

Art. 546. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º No caso de nome estrangeiro, deverá ser obedecida a grafia de origem.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Ao prenome poderão ser acrescidos os matronímicos ou patronímicos dos pais, ou ambos, obedecida a ordem indicada pelo declarante para a composição do sobrenome.

§ 2° Obedecida à ordem indicada pelo declarante, o oficial poderá admitir o acréscimo ao prenome do registrando: (redação alterada por meio do Provimento n. 30, de 30 de maio de 2022)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - do matronímico ou patronímico de um dos pais ou de ambos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 30, de 30 de maio de 2022)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - dos sobrenomes de outros ascendentes, ainda que não constem no nome dos genitores, desde que comprovado o parentesco. (NR). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 30, de 30 de maio de 2022)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Os agnomes “filho”, “neto”, “sobrinho”, ou congêneres, deverão ser utilizados somente ao final do nome e se houver repetição, sem nenhum alteração, do nome do pai, avô, tio.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado ao nome feminino, com a desinência feminina.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º Se, devidamente orientados os ascendentes sobre a importância da obediência às regras ortográficas vigentes e as eventuais dificuldades que a adoção de um nome complexo pode trazer ao descendente, eles se mantiverem inflexíveis quanto à sua escolha, o registrador deve proceder ao registro conforme lhe foi solicitado, observada, em todas as hipóteses, a regra do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 6.015/1973. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 23 de setembro de 2016)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 547. Quando os pais não forem casados entre si, o registro do filho dependerá do comparecimento de ambos na serventia, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos.

Art. 547. O registro do filho dependerá do comparecimento de ambos os pais na serventia, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 12 de abril de 2016)

Art. 547. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A declaração de reconhecimento ou anuência, por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade, também poderá ser utilizada para esse fim.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 12 de abril de 2016)

§ 1º Se os pais forem casados entre si ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresente: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 12 de abril de 2016)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - certidão de casamento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 12 de abril de 2016)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - certidão de conversão de união estável em casamento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 12 de abril de 2016)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - escritura pública de união estável; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 12 de abril de 2016)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - sentença em que foi reconhecida a união estável. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 12 de abril de 2016)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se os pais não forem casados entre si ou não houver prova da união estável, ainda assim poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente declaração de reconhecimento de paternidade ou anuência da mãe, por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 12 de abril de 2016)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O registrador deverá arquivar cópias dos documentos apresentados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 12 de abril de 2016)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 548. O relativamente incapaz poderá reconhecer espontaneamente a paternidade do registrando, independentemente de assistência.

Art. 548. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O absolutamente incapaz somente poderá fazê-lo por determinação judicial.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A declaração de maternidade da genitora absolutamente incapaz dependerá de representação de um dos responsáveis, acompanhada dos documentos exigidos para o registro, o que deverá constar do termo.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Quando o oficial verificar na lavratura do assento de nascimento que algum dos genitores na data do nascimento é menor de 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses, deverá comunicar o fato ao representante do Ministério Público. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 37, de 04 de agosto de 2022) 

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 549. O registro de nascimento que contenha apenas o nome do pai dependerá de determinação judicial.

Art. 549. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 550. Em registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida, o oficial, na forma da lei, indagará a mãe sobre a identidade do pai da criança, com o fim de averiguação de sua procedência.

Art. 550. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O oficial esclarecerá a mãe acerca da voluntariedade da declaração e da responsabilidade civil e criminal decorrente de afirmação sabidamente falsa.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Será lavrado termo de alegação de paternidade, em 2 (duas) vias, assinadas pela declarante e pelo oficial, em que conste o nome, a profissão, a identidade e a residência do suposto pai, com referência ao nome da criança.

§ 3º Será lavrado termo de alegação de paternidade, em 2 (duas) vias, assinadas pela declarante e pelo oficial, em que conste o nome, a profissão, o número de inscrição no Registro Geral (RG) ou no cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os telefones (residencial e/ou celular) e a residência do suposto pai, com referência ao nome da criança. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 24 de março de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º O oficial remeterá uma via do termo de alegação de paternidade ao juiz, juntamente com certidão integral do registro, e arquivará a outra na serventia.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar termo negativo de alegação de paternidade, e proceder, posteriormente, conforme o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar termo negativo de alegação de paternidade, em que conste os telefones (residencial e/ou celular) da declarante/genitora, e proceder, posteriormente, conforme o disposto no parágrafo anterior. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 24 de março de 2021)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º Não são devidos emolumentos pela lavratura do termo de alegação de paternidade.

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 7º Reconhecida a paternidade na esfera extrajudicial durante o curso do procedimento de averiguação oficiosa da paternidade ou da ação de investigação de paternidade, o oficial comunicará o fato ao juiz competente com cópia da certidão integral do registro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 41, de 03 de julho de 2020)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 550-A. Os transgêneros, que assim se declararem, maiores e capazes ou emancipados, poderão requerer ao oficial do registro civil das pessoas naturais a alteração do prenome e do sexo no assento de nascimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

Art. 550-A. Os transgêneros, que assim se declararem maiores e capazes, poderão requerer ao oficial do registro civil das pessoas naturais a alteração do prenome e do sexo no assento de nascimento.  

Art. 550-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1° O requerimento deverá ser firmado na presença do registrador pela parte requerente ou por seu procurador constituído por instrumento público, com poderes específicos para o ato, e indicar  expressamente a alteração pretendida. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

§1° O requerimento deverá ser firmado na presença do registrador pela parte requerente e indicar expressamente a alteração pretendida.” 

§ 1° (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se o requerente possuir agnomes, estes serão suprimidos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

§ 2° (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A alteração do prenome e do sexo será feita em um único ato de averbação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

§ 3° (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 550-B. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

Art. 550-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - certidão de nascimento atualizada; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - certidão de casamento atualizada, se for o caso; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - certidão de nascimento dos filhos, se for o caso; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - cópia da carteira de identidade ou de outro documento de identificação que contenha foto e assinatura; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - cópia do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII - comprovante de endereço; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

VII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII - cópia da carteira de identidade social, se houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

VIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF social, se houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

IX - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X - cópia do título de eleitor com nome social, se houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

X - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XI - cópia do passaporte brasileiro, se houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

XI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XII - certidões atualizadas dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal e da Justiça do Trabalho dos domicílios onde o requerente residiu nos últimos 10 anos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

XII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIII - certidão da Justiça Militar, se for o caso; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

XIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIV - certidão dos tabelionatos de protestos dos domicílios onde o requerente residiu nos últimos 5 anos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

XIV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O requerimento poderá ser feito em qualquer registro civil das pessoas naturais do Estado, que o encaminhará ao registro civil do local do assento de nascimento para realização da averbação e das anotações, via Central do Registro Civil - CRC ou por malote digital. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Serão aceitos requerimentos encaminhados por ofício de registro civil das pessoas naturais de outros Estados da Federação e do Distrito Federal desde que acompanhados dos documentos exigidos no caput deste artigo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser autuados e arquivados, de forma física ou eletrônica, no ofício em que foi lavrado originalmente o registro de nascimento e naquele em que tramitou o requerimento, quando situados neste Estado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 550-C. A existência de ações cíveis e criminais não impedirá a substituição do prenome e do sexo, devendo o oficial de registro civil das pessoas naturais comunicar a alteração no assento de nascimento aos juízos onde tramitam as ações. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

Art. 550-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 550-D. Na certidão emitida, deverá constar a informação da existência de averbação, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o número do CPF. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

Art. 550-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A certidão de inteiro teor será emitida apenas a requerimento do registrado ou por determinação judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 550-E. O registrador deverá orientar o requerente para providenciar a alteração nos seus documentos pessoais e nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente à sua modificação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

Art. 550-E. Independentemente de requerimento do interessado, o oficial comunicará o ato de averbação:

Art. 550-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - aos órgão responsáveis pela expedição de

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) cédula de identidade (RG); 

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) Documento Nacional de Identidade (DNI);

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

c) documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e 

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

d) passaporte; 

II - ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O oficial orientará o interessado quanto à necessidade de repercutir a alteração realizada nos demais documentos que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação”. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 550-F. Nova alteração fundada na condição de transgênero somente será possível pela via judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)

Art. 550-F. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • art.52, da Lei n. 6.015/73

  • Circular CGJ n. 118/2017: Divulga a possibilidade de preenchimento da DNV por enfermeiros obstétricos com registro no seu respectivo Conselho
  • Circular CGJ n. 130/2018: Divulga o Provimento CGJ n. 10/2018
  • Circular CGJ n. 172/2018: Divulga a interpretação conferida pelo CNJ ao art. 14 do Provimento CNJ n. 63/2017
  • Circular CGJ n. 188/2019: Divulga a Recomendação CNJ n. 43/2019
  • Ofício-Circular n. 294/2013: Encaminha a Resolução CM n. 3/2013
  • Lei n. 6.015/73, art.54
  • Lei n. 12.662/2012: Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição
  • Ofício-Circular CGJ n. 296/2013: Divulga a Resolução Conjunta CNJ n. 3/2012
  • Recomendação CNJ n. 43/2019: Dispõe sobre procedimento prévio para a lavratura de registros de nascimento e passaportes
  • Resolução Conjunta CNJ n. 3/2012: Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais
  • Provimento CNJ n. 15/2011: Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória
  • Provimento CNJ n. 66/2018: Dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas
  • Resolução CM n. 3/2013: Dispõe sobre a prestação dos serviços de registro civil das pessoas naturais, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão

  • Constituição Federal, art. 227, § 6º 
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.596

  • Circular CGJ n. 142/2019: Comunica a edição do Provimento CNJ n. 82/2019 (ver  art. 543-A, caput)
  • Circular CGJ n. 372/2020
  • Circular CGJ n. 36/2021
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.571, § 1º  (ver art. 543-A, caput)
  • Lei n. 10.406/2002, art. 10, inciso II  (ver art. 543-A, parágrafo único)
  • Ofício- Circular n. 346/2013: Divulga o Provimento CNJ n. 16/2012
  • Provimento CNJ n. 16/2012, art. 7º
  • Provimento CNJ n. 63/2017: Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida
  • Provimento CNJ n. 82/2019: Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências
  • Provimento CNJ n. 83/2019: Altera a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça

  • Circular CGJ n. 126/2020. Extrajudicial. Disponibilização em meio digital de procedimento extrajudicial ao representante do Ministério Público durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Edição de provimento
  • Provimento n. 29/2020. Dispõe sobre a disponibilização em meio digital de procedimento extrajudicial ao representante do Ministério Público durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 42, parágrafo único 

  • Circular CGJ n. 130/2018: Divulga o Provimento CGJ n. 10/2018
  • Lei n. 10.406/2002, art. 9º, inciso I
  • Ofício-Circular CGJ n. 296, de 14 de agosto de 2013
  • Provimento CNJ n. 122/2021: Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”
  • Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 03, de 19/04/2012

  • Circular CGJ n. 120/2016: Dispõe da inclusão do § 5º e altera o caput do art. 546 do Código de Normas
  • Lei n. 6.015/1973, art. 55, parágrafo único
  • Lei n. 6.015/1973, art. 55, caput (ver art. 546, § 2º)
  • Lei n. 10.406/2002, art. 16
  • Lei n. 12.662/2012, art. 4º,  § 1º
  • Circular CGJ n.143/2022 - autos n. 0009125-84.2022.8.24.0710 - que trata da alteração da redação do § 2º do art. 546 do CNCGJ.

  • Lei n. 6.015/1973, art. 54, § 2º 
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.597  (ver art. 547, § 2º)
  • Lei n. 10.406/2002,  art. 1.609, inciso II (ver art. 547, § 3º)
  • Lei n. 10.406/2002,  art. 1.609 (ver art. 547, § 2º)
  • Circular CGJ  n. 37/2016: Dispõe sobre alteração do art. 547 do Código de Normas
  • Provimento CNJ n. 19/2012: Assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão
  • Provimento CNJ n. 28/2013: Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina
  • Circular CGJ n. 75/2023 - autos n. 0011910-82.2023.8.24.0710 - trata da divulgação acerca do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido da vedação aos avós biológicos o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos(as) pela via extrajudicial

  • Lei n. 10.406/2002, art. 4º (ver art. 548, caput)
  • Lei n. 10.406/2002,  art. 3º (ver art. 548, §1º)
  • Circular CGJ n.217/2022 - autos n. 0025954-77.2021.8.24.0710 - que trata da inclusão do § 3º do art. 548 do CNCGJ

  • Circular CGJ n. 206/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 41/2020
  • Circular CGJ n. 63/2021: Divulga o Provimento CGJ n. 14/2021
  • Constituição Federal, art. 227, § 6º (ver art. 550,  § 2º)
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.596 (ver art. 550,  § 2º)
  • Provimento CNJ n. 16/2012: Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores
  • Provimento CNJ n. 19/2012: Assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão
  • Circular CGJ n. 89/2022 - autos n. 0011608-87.2022.8.24.0710 - trata da divulgação das medidas adotadas para padronização da tramitação do Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade (Lei n. 8.560/1992 e Provimento CN/CNJ n. 16/2012) ) (ver art. 550, §4º )

  • Circular CGJ  n. 122/2018: Divulga o Provimento n. 9/2018  
  • Provimento CNJ n. 73/2018: Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)

  • Circular CGJ n. 203/2020
  • Circular CGJ  n. 122/2018: Divulga o Provimento n. 9/2018
  • Provimento CNJ n. 73/2018, art. 4º, § 6º (ver art. 550-B, § 1º) 
  • Provimento CNJ n. 73/2018, art. 7º, caput (ver art. 550-B, § 3º) 
  • Provimento CGJ n. 9/2018
  • Provimento CNJ n. 107/2020
  • Provimento CNJ n. 46/2021: Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC

  • Circular CGJ  n. 122/2018: Divulga o Provimento n. 9/2018  

  • Circular CGJ  n. 122/2018: Divulga o Provimento n. 9/2018 
  • Provimento CNJ n. 63/2017: Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito e dispõe sobre reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade
  • Provimento CNJ n. 73/2018, art. 5º

  • Circular CGJ  n. 122/2018: Divulga o Provimento n. 9/2018  

  • Circular CGJ  n. 122/2018: Divulga o Provimento n. 9/2018