Seção IV - Conversão de União Estável em Casamento

Art. 564. O pedido de conversão da união estável em casamento será endereçado ao juiz competente e protocolado na serventia da circunscrição de domicílio dos conviventes. 

Art. 564. O pedido de conversão da união estável em casamento deverá ser requerido, por escrito, pelos conviventes, ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de seu domicílio, e se submeterá ao mesmo rito da habilitação para casamento. (redação alterada por meio do Provimento n. 4, de 3 de junho de 2015)

Art. 564. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 565. O processo de habilitação iniciar-se-á com o recebimento do requerimento dos conviventes, no qual declararão que mantêm convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, e que não possuem impedimentos para casar.

Art. 565. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Será dispensável a indicação da data do início da união estável e não caberá ao oficial perquirir acerca do seu prazo.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As testemunhas, além de atestarem a inexistência de impedimentos para o casamento, comprovarão a união estável.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Deverá constar do edital que se trata de conversão de união estável em casamento.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 566. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento e sujeitar-se-á:

Art. 566. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – à adoção de regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – às regras de ordem pública pertinentes ao casamento.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Os efeitos do regime de bens adotado não serão retroativos.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 567. Após a homologação pelo juiz competente e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do Ministério Público, o oficial certificará a circunstância e, no Livro B, lavrará o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade.

Art. 567. Expedida a certidão de habilitação, que ficará arquivada nos autos da habilitação, o oficial lavrará, no Livro B, o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade. (redação alterada por meio do Provimento n. 4, de 3 de junho de 2015)

Art. 567. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O assento conterá os requisitos do artigo 1.536 do Código Civil e nele será anotado que se trata de conversão de união estável em casamento.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Os espaços destinados à data de celebração, ao nome e à assinatura do presidente do ato deverão ser inutilizados.

§ 2º Os espaços destinados no assento à data de celebração, ao nome e à assinatura do presidente do ato e às assinaturas dos companheiros e das testemunhas deverão ser inutilizados. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 21 de julho de 2016)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Não constará do assento a data do início da união estável.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 86/2015: Consulta sobre a competência prevista nos artigos 564 e 567, caput do CNCGJSC e respectiva incidência de emolumentos. Necessidade de revisão da norma. Emissão de provimento. Cientificação dos interessados. Arquivamento dos Autos n. 0000668-49.2015.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 134/2019
  • Constituição Federal, art. 226 §3º
  • Lei n. 10.406/2002,  art. 1.726
  • Lei n. 9.278/1996, art. 8º

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.523, § 1º 

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.639, § 1º  e art. 1.723, § 1º 

  • Circular CGJ n. 86/2015: Consulta sobre a competência prevista nos artigos 564 e 567, caput do CNCGJSC e respectiva incidência de emolumentos. Necessidade de revisão da norma. Emissão de provimento. Cientificação dos interessados. Arquivamento dos Autos n. 0000668-49.2015.8.24.0600
  • Lei n. 6.015/1973, art. 33, II (ver art. 567,caput)
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.536