CAPÍTULO IV - ÓBITO

Art. 568. O óbito deve ser levado a registro no lugar em que ocorrer mediante apresentação da respectiva declaração (DO).

Art. 568. O óbito deve ser levado a registro no lugar da sua ocorrência ou no local da residência do de cujus mediante apresentação da respectiva declaração (DO). (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 1º de novembro de 2017)

Art. 568. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A segunda via da DO ficará arquivada na serventia, em ordem cronológica, com indicação do número do assento.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º É vedada a aceitação de fotocópia da DO, ainda que autenticada.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Se houver extravio da segunda via da DO, o oficial exigirá a apresentação de documento munido dos dados contidos na referida declaração, o qual será fornecido e firmado por funcionário devidamente identificado do estabelecimento de saúde ou do serviço médico-legal.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 569. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente efetuado na própria serventia, independentemente do lugar do nascimento.

Art. 569. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 569-A. É facultado ao declarante o direito de atribuir nome ao natimorto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 05 de fevereiro de 2020)

Art. 569-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 570. Se o óbito for registrado fora do prazo inicial de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, o oficial deverá consignar o motivo no assento.

Art. 570. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Extrapolados os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado mediante determinação judicial.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 571. A declaração poderá ser feita por meio de mandatário, cuja procuração deverá ter a firma do mandante reconhecida por semelhança.

Art. 571. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 572. A declaração em desacordo com a ordem legal será feita quando houver motivo justificado ou impedimento dos precedentes, devidamente consignado no assento.

Art. 572. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 573. Além dos elementos previstos em lei, o assento de óbito deverá conter o número da DO.

Art. 573. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se não for possível constar todos os elementos, o oficial mencionará no assento que o declarante ignorava os dados faltantes.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 574. O oficial encaminhará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, as comunicações de óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior:

Art. 574. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 13, de 10 de julho de 2019)

II – à Junta de Serviço Militar do município;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – à Secretaria de Saúde do município; 

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – ao juiz da zona eleitoral do lugar do óbito, se o falecido era eleitor; e

IV – ao juiz da zona eleitoral do lugar do óbito, se o falecido era eleitor, de forma eletrônica pelo sistema do Selo Digital de Fiscalização; (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 12 de agosto de 2016)

IV - ao juiz da zona eleitoral do lugar do óbito, se o falecido era eleitor; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – à Polícia Federal e às embaixadas ou repartições consulares das respectivas regiões, se o registro for de estrangeiro; e

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 19 de janeiro de 2023) 

§ 1º Na comunicação, além do número do livro, das folhas e do assento, deverão, sempre que possível, constar os seguintes dados do falecido:

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – nome;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – data de nascimento e de falecimento;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – filiação; e

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – número do documento de identificação, do CPF e do título de eleitor.

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS.

§ 2º. Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS e ao IPREV. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

§ 2º Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 10 de julho de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 19 de janeiro de 2023) 

§ 3º As informações poderão ser enviadas por meio eletrônico, desde que tal forma seja admitida pelo órgão recebedor.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 574-A. O oficial encaminhará a relação dos registros de nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, das averbações, das anotações e das retificações realizadas na serventia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 10 de julho de 2019)

Art. 574-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 44, de 18 de setembro de 2022) 

Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), que seja de conhecimento do oficial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 10 de julho de 2019)

Parágrafo único (redação revogada por meio do Provimento n. 44, de 18 de setembro de 2022)

Art. 575. O óbito deverá ser comunicado às serventias onde foram lavrados o nascimento e o casamento.

Art. 575. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 173/2018: Divulga a necessidade de priorizar a tramitação de retificação de assentos de óbito (Resolução n. 02/2017 da CEMDP do Ministério dos Direitos Humanos
  • Lei n. 6.015/73,  art. 77 (ver art. 568, caput)
  • Lei n. 10.406, art. 9º, I
  • Ofício-Circular n. 268/2013: Divulga a Orientação CNJ n. 4/2013: Desnecessidade de preenchimento coluna “CID” na DO

  • Lei n. 6.015/73, art.77,§ 1º

  • Circular CGJ n. 22/2020: Comunica os termos do Provimento CGJ n. 12/2020

  •  Lei n. 6.015/1973, arts. 50 e 78

  •  Lei n. 6.015/73, art.79, parágrafo único

  • Lei n. 6.015/73, art.79, caput

  • Lei n. 6.015/73, art. 80 

  • Circular CGJ n. 100/2016. Expediente encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Disponibilização, pelo TJSC, dos dados dos atos de 'certidão de óbito' lavrados pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais de Santa Catarina ao TRE/SC. Sucesso na implantação da ferramenta eletrônica de interoperabilidade. Desnecessidade de encaminhamento de informações em meio físico, pelos serviços de registro civil, ao juízo eleitoral da comarca. Sugestão de alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 574, inciso IV. Expedição de circular para alertar os delegatários sobre a necessidade de que seja informada a data de nascimento da pessoa do falecido nos mencionados atos. Autos n. 0000932-32.2016.8.24.0600
  • Lei Complementar Estadual n. 412/2008, art. 50, § 2º (ver art. 574, inciso VI e § 2º) 
  • Circular CGJ n. 8-2023 - autos n. 0010545-27.2022.8.24.0710 - que trata da comunicação do óbito ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC) pelos Ofícios de Registro Civil Catarinenses (art. 50, § 2º, da LCe n. 412/2008)

  • Circular CGJ n. 152/2019: Divulga as alterações da Recomendação CNJ n. 40/2019
  • Circular CGJ n. 156/2019
  • Circular CGJ n. 303/2020: Divulga  o teor do Comunicado n. 13/2020 do INSS
  • Circular CGJ n. 32/2021: Divulga a decisão liminar do CNJ no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000 para restringir o compartilhamento de informações relativas às averbações, anotações e retificações
  • Circular CGJ n. 126/2021: Pendências identificadas no SIRC
  • Circular CGJ n. 199/2021: Pendências identificadas no SIRC
  • Lei n. 8.212/1991, art. 68, caput
  • Recomendação CNJ n. 40/2019: Dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais
  • Circular CGJ 273 (6618460) - autos n. 0034394-28.2022.8.24.0710 - trata do compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) à luz da Lei Geral de Proteção de Dados - Autos CNJ PP n. 0000272-86.2021.2.00.0000

  •  Lei n. 6.015/1973, arts.106 e 107