CAPÍTULO V - EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, TOMADA DE DECISÃO APOIADA E AUSÊNCIA

EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA

(redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)

Art. 576. Se o menor estiver sob o regime de tutela, ou houver divergência entre os pais, a emancipação dependerá de decisão judicial.

Art. 576. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 577. Após o registro da emancipação, será expedida certidão para comprovação do estado de emancipado.

Art. 577. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 578. O registro da interdição será efetuado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou, havendo mais de um, no 1º Ofício da comarca do domicílio do interditado.

Art. 578. O registro da interdição e da tomada de decisão apoiada será efetuado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou, havendo mais de um, no 1º Ofício da comarca do domicílio do interditado ou apoiado. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)

Art. 578. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O registro da interdição será comunicado ao juízo que a determinou, no prazo de 5 (cinco) dias, para que o curador possa assinar o respectivo termo de compromisso.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 579. O registro das sentenças declaratórias de ausência será feito no 1º Ofício da comarca em que se localizar o domicílio anterior do ausente.

Art. 579. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 580. O registro da emancipação, interdição e declaração de ausência será anotado à margem do assento de nascimento e, quando for o caso, de casamento.

Art. 580. O registro da emancipação, interdição, tomada de decisão apoiada e declaração de ausência será anotado à margem do assento de nascimento e, quando for o caso, de casamento ou união estável. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)

Art. 580. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se o nascimento e o casamento estiverem lavrados em serventia diversa, o registro de emancipação, interdição e declaração de ausência deverá ser comunicado.

Parágrafo único. Se o nascimento, o casamento ou união estável estiverem lavrados em serventia diversa, o registro de emancipação, interdição, tomada de decisão apoiada e declaração de ausência deverá ser comunicado. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 10.406/2002, art. 9º, inciso II 

  • Lei n. 10.406/2002, art. 9º, inciso II 

  • Lei n. 6.015/1973, art. 89, caput (ver art. 578, caput)
  • Lei n. 6.015/1973, art. 93, caput  (ver art. 578, parágrafo único)
  • Lei n. 10.406/2002, art. 9º, inciso III

  • Lei n. 6015/1973, art. 89, caput
  • Lei n. 10.406/2002, art. 9º, inciso IV

  • Lei n. 6.015/1973, art. 107, § 1º (art. 580, "caput")
  • Lei n. 6.015/1973, art. 107, "caput" (art. 580, parágrafo único)