CAPÍTULO II - REGISTRO E AVERBAÇÃO

Art. 590. É vedado o registro:

Art. 590. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – de empresa de fomento mercantil;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – de firma individual;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – de atos de partido político; 

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 49, de 10 de agosto de 2020)

IV – de organização não governamental que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais; e

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º É também vedado o registro ou a averbação de atos relativos a pessoa jurídica que não estiver com seus atos constitutivos registrados na mesma serventia. 

§ 1º É também vedado o novo registro ou a averbação de atos relativos a pessoa jurídica que não estiver com seus atos constitutivos registrados na mesma serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Os livros contábeis dos diretórios ou comitês dos partidos políticos são passíveis de autenticação.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os partidos políticos farão prova de sua constituição por meio de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelas respectivas zonas eleitorais, na qual constará o prazo de vigência, os nomes dos dirigentes e o âmbito de atuação da agremiação partidária.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 591. Para o registro de ato constitutivo ou de alteração de sociedade, é necessária:

Art. 591. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – a comprovação da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho de fiscalização de profissões regulamentadas; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – a apresentação de certidão de regularidade profissional atualizada.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 592. O registro da pessoa jurídica será realizado mediante requerimento do seu representante legal, com firma reconhecida por autenticidade, e consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial:

Art. 592. O registro da pessoa jurídica será realizado mediante requerimento do seu representante legal, e consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial: (redação alterada por meio do Provimento n. 4, de 25 de maio de 2017)

Art. 592. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – do número de ordem;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – da data da apresentação; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – da espécie do ato constitutivo.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Além dos indicativos legais, deverá conter o nome e número da OAB do advogado que visou o contrato constitutivo de pessoa jurídica, dispensadas dessa obrigatoriedade, na forma da lei, as sociedades simples constituídas sob a forma de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A exigência de visto de advogado, quando não dispensada por lei, estende-se às emendas ou reformas dos atos constitutivos.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 592-A. Os atos de registro de fundações e de sociedades sem fins lucrativos devem ser realizados na serventia do local em que as entidades exercem suas atividades. (redação acrescentada pelo Provimento n. 2, de 25 de abril de 2014)

Art. 592-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. No caso em que forem vários os locais em que as entidades exercem suas atividades, devem ser efetuados registros em cada um deles. (redação acrescentada pelo Provimento n. 2, de 25 de abril de 2014)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 592-B. O requerimento de registro de diretórios ou de comissões provisórias de partidos políticos, dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da circunscrição de sua sede, deverá ser assinado pelo representante do diretório ou da comissão provisória e instruído com os seguintes documentos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 49, de 10 de agosto de 2020)

Art. 592-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - ato de designação ou eleição do diretório do partido político ou, ainda, ato de designação da comissão provisória, conforme o caso, contendo a assinatura do presidente, devidamente qualificado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 49, de 10 de agosto de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - cópia do estatuto nacional do partido atualizado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 49, de 10 de agosto de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - certidão de regularidade fornecida pelo TRE/SC, atestando a atual composição do diretório, caso existente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 49, de 10 de agosto de 2020)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 593. Os documentos que instruírem averbações posteriores deverão ser arquivados nos autos que deram origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado.

Art. 593. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Na impossibilidade de cumprimento, em substituição ao arquivamento dos documentos nos autos, as averbações deverão reportar-se obrigatoriamente aos documentos, com referências recíprocas.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O oficial poderá, por conveniência do serviço, registrar a alteração e averbá-la no assento originário.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o oficial somente poderá cobrar emolumentos relativos à averbação.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 594. O registro ou a averbação serão lavrados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo e depois de cumpridas as exigências legais.

Art. 594. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 594-A. São registráveis no Registro Civil das Pessoas Jurídicas os atos constitutivos, os contratos sociais e os estatutos das sociedades simples, das associações, das organizações religiosas, das fundações de direito privado, das empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples e dos sindicatos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 594-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º São averbáveis todos os atos posteriores das pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo, tenham ou não o condão de alterar os atos constitutivos, os contratos sociais e os estatutos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Quando os atos constitutivos, os contratos sociais e os estatutos estiverem acompanhados de uma ata de assembleia, será realizado apenas um registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, solicitada a expedição de certidão, mediante requerimento escrito da parte interessada, o oficial deverá fazer constar nesta a informação quanto ao registro dos atos constitutivos, dos contratos sociais e dos estatutos e da ata que lhe é parte integrante. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 595. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito para as associações, sociedades e fundações.

Art. 595. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 596. Para abertura de matrícula, o oficial observará o procedimento atinente ao registro de associações, sociedades e fundações.

Art. 596. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, arts. 114 e 115 
  • Lei n. 14.010/2020, art. 12
  • Circular CGJ n. 249/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 49/2020
  • Circular CGJ n. 20/2021
  • Provimento CGJ  n. 19/2016: Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina
  • Provimento CNJ n. 48/2016: Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas

  • Lei n. 6.015/1973, arts. 120

  • Circular CGJ n. 249/2020:Divulga o Provimento CGJ n. 49/2020
  • Lei n. 6.015/1973, art. 120, parágrafo único

  • Circular CGJ n. 06/2010: Comunica o teor do Ofício n. 534/02/CGMPSC acerca da obrigação de submeter à aprovação do MP os estatutos das fundações e suas eventuais alterações ou extinções
  • Circular CGJ n. 01/2017 
  • Lei n. 10.406, de 10-2-2002, art. 44, § 1º (ver art. 594-A, caput)
  • Lei n. 10.406/2002, art. 45, caput (ver art. 594-A, caput)
  • Lei n. 10.406/2002, art. 62 (ver art. 594-A, caput)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 126