Seção II - Livro de Protocolo

Art. 622. O Livro de Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente e será escriturado em colunas, das quais constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

Art. 622. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o número de ordem, que começará pelo algarismo 1 (um) e seguirá ao infinito;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – o nome do apresentante, que será grafado por extenso, ressalvadas as abreviaturas usuais das pessoas jurídicas;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – a natureza formal do título e, se escritura pública, a unidade da federação em que ela foi lavrada; se título judicial, a espécie (formal de partilha, carta de adjudicação, carta de arrematação, etc.);

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – os atos formalizados, resumidamente lançados, com menção de sua data;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – a ocorrência de devolução com exigência, se houver, e a sua data; e

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – a data de reingresso do título, se na vigência da prenotação.

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Paragrafo único. Entre um número de ordem e outro deverá ser traçada uma linha divisória, a fim de facilitar a leitura do livro.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 623. Deve ser lavrado, ao final do expediente diário, o termo de encerramento do Livro de Protocolo, no qual será mecionado número de títulos protocolizados e de ocorrências.

Art. 623. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O termo de encerramento será lavrado diariamente, ainda que não tenham sido apresentados títulos para apontamento.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 624. Para efeitos de escrituração do Livro de Protocolo, consideram-se apresentantes as pessoas para quem o registro criar direitos, extingui-los ou publicá-los, assim:

Art. 624. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o adquirente, no ato translativo da propriedade;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – o credor, no ato constitutivo de direito real;

II – o credor ou devedor, no ato constitutivo de direito real; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – o autor ou requerente, no registro de citação, penhora, arresto e sequestro;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – o locador e locatário, no atos relacionados à locação;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – o incorporador, construtor ou condomínio requerente, na individualização;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – o condomínio, nos atos atinentes à respectiva convenção;

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – o instituidor, na instituição do bem de família;

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – o requerente, na averbação; e

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX – o emitente, nas cédulas rurais, industriais, etc.

IX – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Nos casos de atos relativos a hipotecas, cauções, cessões de crédito e cédulas hipotecárias, para melhor identificação do instrumento, o apresentante será o devedor hipotecário.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

§ 2º No contrato de doação com reserva de usufruto, ou com imposição de cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade ou impenhorabilidade, poderá figurar como apresentante o doador, desde que haja prova da aceitação do beneficiado. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.246 
  • Lei n. 6.015/1973, arts. 174 e 175 

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.225 e art. 1.711
  • Decreto-Lei nº 413/1969
  • Lei nº 8.245/1992
  • Lei nº 4.591/1964