Seção IV - Indicador Real

Art. 628. O Indicador Real constitui o repositório de todos os imóveis a figurarem nos demais livros, e deve conter a identificação deles, a referência aos números de ordem dos outros livros e as anotações necessárias.

Art. 628. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O indicador deverá ser escriturado de forma a identificar os imóveis por suas denominações, organizado pela denominação das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes identificadores da sua situação, quando rurais, de modo que facilite a busca.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 629. Na escrituração do Indicador Real, deverão ser observados critérios uniformes, de tal forma que imóveis assemelhados não tenham indicações discrepantes.

Art. 629. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 630. Tratando-se de imóvel localizado em esquina, devem ser abertas indicações para todas as ruas confluentes.

Art. 630. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 631. Sempre que forem averbadas a mudança da denominação do logradouro para o qual o imóvel faça frente, a construção de prédio ou a mudança de sua numeração, deverá ser feita indicação no livro. 

Art. 631. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se forem utilizadas fichas, será aberta outra e conservada a anterior, com remissões recíprocas.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 632. Os imóveis rurais deverão ser indicados no livro não só por sua denominação, mas também por todos os demais elementos disponíveis para permitir a sua precisa localização.

Art. 632. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Os elementos atinentes a acidentes geográficos conhecidos e mencionados nas respectivas matrículas deverão ser indicados.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A menção do número de inscrição no cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é obrigatória e, em casos de omissão, deve ser incluída sempre quando realizado novo assentamento.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 179