CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO 

Art. 638. O título será apontado no Livro de Protocolo no dia de sua apresentação, de forma sequencial e imediata ao lançamento mais recente.

Art. 638. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que o gerar.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Para o apontamento de títulos, não haverá atendimento prioritário, assegurado ao beneficiário a pronta informação quanto aos procedimentos adotados na serventia.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A ordem judicial, quando apresentada por oficial de justiça, terá recepção prioritária, mas seu lançamento seguirá o fluxo dos demais títulos, vinculado à próxima senha de atendimento comum disponível.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 639. Ainda que várias sejam as vias do título, o número do protocolo será único.

Art. 639. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 640. O oficial deverá instituir controle rigoroso de tramitação simultânea de títulos contraditórios sobre o mesmo imóvel.

Art. 640. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 641. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência.

Art. 641. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Cessados os efeitos da prenotação, o título poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza de prioridade, de forma que somente será inaugurado procedimento registrário ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 642. Deverá ser fornecido ao interessado comprovante de protocolo de todos os documentos ingressados, com numeração de ordem idêntica à lançada no Livro de Protocolo, a qual, necessariamente, constará anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo, nos títulos em tramitação.

Art. 642. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
Parágrafo único. O comprovante deverá conter, necessariamente:

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – nome do apresentante;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – natureza e data de lavratura do título;

II – natureza do título; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – data limite para a qualificação do título;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – data limite para a prática do ato;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – data em que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação; e

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - número do protocolo. 

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 643. Excetuados os casos específicos regrados em lei ou por força de decisão judicial, o prazo geral de 30 (trinta) dias para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será contado da data em que ingressou na serventia e terá dinâmica temporal própria.

Art. 643. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Será de 15 (quinze) dias o prazo para qualificação do título.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º No caso de qualificação positiva, o ato será praticado até o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Caso a qualificação seja negativa, as exigências assinaladas deverão ser satisfeitas pelo interessado no prazo que restar entre a data da notificação e o termo final dos 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, sob pena de cessação de seus efeitos.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Superadas as exigências apresentadas, o oficial disporá, para fins da prática do ato perseguido, de todo o período que restar entre a data do cumprimento das solicitações por parte do usuário e o transcurso dos 30 (trinta) dias, assegurado ao registrador, em qualquer hipótese, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a tomada da providência requerida, independentemente do trintídio mencionado no caput deste artigo.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º Tratando-se de título com prazo de registro reduzido por força de lei, o apresentante terá até o trigésimo dia da sua prenotação no protocolo para cumprir as exigências do oficial, assegurado ao registrador a integralidade do prazo especial para o registro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 30 de janeiro de 2020)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 643-A. O oficial poderá aproveitar documentos existentes em seu acervo, ainda que utilizados em procedimentos diversos daquele em andamento.

Art. 643-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A parte interessada poderá requerer a utilização de documento previamente apresentado, desde que preste todas as informações necessárias para a sua localização. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 40, de 13 de agosto de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 644. O título judicial será submetido à qualificação formal.

Art. 644. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 644-A. O oficial exigirá para registro do título judicial: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 25, de 17 de maio de 2022)

Art. 644-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - sentença ou decisão a ser cumprida; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 25, de 17 de maio de 2022)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - certidão de trânsito em julgado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 25, de 17 de maio de 2022)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A depender do ato a ser praticado, o oficial exigirá também as peças listadas nos arts. 843-H e 843-I deste Código de Normas, dentre outras. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 25, de 17 de maio de 2022)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As peças deverão ser autenticadas pelo chefe de cartório, ou servidor designado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 25, de 17 de maio de 2022)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Quando as peças não estiverem autenticadas pelo chefe de cartório, ou servidor designado, deverá ser fornecida chave de acesso aos autos para que o oficial confira a sua validade e autenticidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 25, de 17 de maio de 2022)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º O fornecimento da chave de acesso aos autos não exime o interessado ou seu procurador da apresentação da documentação necessária, na forma do caput e do § 1º deste artigo, hipótese em que o oficial deverá orientar o requerente sobre a possibilidade de extração de carta de sentença extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 25, de 17 de maio de 2022)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 645. O oficial, sempre que possuir dúvida, verificará a autenticidade do título de natureza pública que lhe foi apresentado para registro ou averbação.

Art. 645. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 646. Eventuais exigências relacionadas a título judicial serão submetidas ao magistrado prolator da decisão, de forma a auxiliá-lo na efetivação do provimento judicial e no cumprimento da legislação.

Art. 646. Eventuais exigências relacionadas a título judicial serão submetidas ao juízo prolator da decisão, de forma a auxiliá-lo na efetivação do provimento judicial e no cumprimento da legislação. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 646. Eventuais exigências relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba ao juízo prolator da decisão serão a este submetidas, de forma a auxiliá-lo na efetivação do provimento judicial e no cumprimento da legislação. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 03 de março de 2017)

Art. 646. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O prazo do protocolo será conservado até a prolação de nova decisão.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se houver retardo na manifestação judicial, eventual prejudicado poderá comparecer aos autos e requerer a impulsão do processo.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Eventuais exigências relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba à parte interessada serão a ela submetidas, cientificando-a dos efeitos do art. 648, e comunicadas ao juízo prolator da decisão para ciência. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 03 de março de 2017)

§ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 647. No caso de registro de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, eventuais exigências deverão ser comunicadas ao juiz competente, para que a Fazenda Pública, intimada, possa diretamente perante a serventia satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida.

Art. 647. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 648. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no livro protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. 

Art. 648. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Eventual cumprimento parcial das exigências dentro do prazo de eficácia do protocolo não cessará os efeitos da prenotação, desde que as indicações faltantes sejam atendidas dentro do referido prazo.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos artigos 189, 198, 213, II, § 2º, e 260, todos da Lei n. 6.015/1973, como também do artigo 18 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e ainda do artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 649. Não será aberta matrícula com base em título público ou particular que contenha omissões quanto à perfeita caracterização do imóvel a que se referir ou em que as medidas ou áreas sejam enunciadas de forma imprecisa, mediante a utilização de expressões tais como “mais ou menos”, “aproximadamente” e “cerca de”. 

Art. 649. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. As alterações de área ou medidas de imóvel matriculado nessas condições somente serão admitidas por meio do processo de retificação previsto na Lei n. 6.015/1973.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 650. Não será considerado imperfeito o título que corrija omissões ou atualize os nomes dos titulares dos imóveis confrontantes, com referência expressa aos anteriores e aos que os substituíram.

Art. 650. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados como confrontantes, os proprietários e os próprios prédios, mediante indicação do número da matrícula ou do lote, desde que integrante de loteamento aprovado, ou da edificação.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se não constar, por qualquer motivo, do título, da certidão ou do registro anterior os elementos indispensáveis à matrícula, o interessado poderá completá-los exclusivamente com documentos oficiais, como, por exemplo, certidão municipal.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Fica dispensada a observância das disposições da Lei n. 6.015/1973 para o registro de título despido dos requisitos por ela estabelecidos se a lei não os exigia à época da constituição do negócio.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 650-A. O oficial verificará a autenticidade da escritura pública por meio da consulta do selo de fiscalização, quando o referido título for protocolizado eletronicamente. (redação acrescentada por meio do Provimento n.22, de 2 de maio de 2022)

Art. 650-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A apresentação da certidão ou do traslado da escritura pública será exigida pelo oficial, se: (redação acrescentada por meio do Provimento n.22, de 2 de maio de 2022) 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – não for possível a verificação por meio do selo de fiscalização; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n.22, de 2 de maio de 2022)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - houver justificada dúvida a respeito da autenticidade do título. (redação acrescentada por meio do Provimento n.22, de 2 de maio de 2022) 

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 651. O registro de título de transferência de imóvel urbano em que não conste menção ou transcrição das certidões negativas de tributos incidentes sobre referido bem somente será admitido quando o adquirente dispensar, no instrumento, a exibição de tais documentos e assumir a responsabilidade daí decorrente. 

Art. 651. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 652. Os elementos de qualificação do interessado previstos na Lei n. 6.015/1973 não serão exigidos quando se tratar:

Art. 651. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – de título lavrado na vigência da referida lei, em que o interessado seja representado por procurador constituído à época da celebração de contrato de compromisso, este firmado antes de o citado diploma produzir seus efeitos; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – de formal de partilha, carta de adjudicação ou de arrematação e outros atos judiciais com relação somente ao falecido ou aos réus. 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 653. O oficial não exigirá nova apresentação de expedientes que já se encontrem descritos ou com apresentação certificada em escritura pública.

Art. 653. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Será exigida a apresentação de documentos quando forem essenciais à prática do ato registral ou na hipótese de o oficial possuir fundada dúvida a respeito da fidedignidade das informações transcritas no título.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As razões da dúvida ficarão arquivadas na serventia.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 653-A. O oficial orientará o interessado quanto à possibilidade de, a seu critério, publicar-se edital em meio eletrônico ou impresso. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 61, de 10 de novembro de 2020)

Art. 653-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A publicação deverá ser realizada em jornais regularmente registrados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 61, de 10 de novembro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O oficial arquivará documento comprobatório da ciência do interessado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 61, de 10 de novembro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 654. Praticado o ato, a devolução do título será documentada mediante documento comprobatório da entrega ao interessado. 

Art. 654. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A entrega do título registrado fica condicionada à exibição do comprovante de protocolo.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na ausência de tal documento, a entrega fica vinculada à verificação de o solicitante figurar como apresentante do título ou possuir autorização para retirada, a qual ficará arquivada junto como comprovante de entrega, dispensado o reconhecimento de firma. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 655. O cancelamento do protocolo pelo interessado submeter-se-á às mesmas exigências relativas a seu requerimento.

Art. 655. O cancelamento do protocolo pelo interessado submeter-se-á às mesmas exigências relativas a requerimento, conforme previsto no art. 616 deste código. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 655. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Quando não houver o registro, por culpa ou desistência do apresentante, a importância relativa aos emolumentos será restituída, deduzida a quantia correspondente ao cancelamento. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei no 10.406/2002, art. 1.246

  • Lei nº 6.015/1973, art. 190 

  • Lei nº 6.015/1973, art. 190 (art. 641, caput)
  • Lei nº 6.015/1973, art. 191 (art. 641, § 2º) 

  • Lei nº 6.015/1973, art. 188 (art. 643, caput) 
  • Lei nº 6.015/1973, art. 198 (art. 643, § 3º) 
  • Lei nº 4.380/1964, art. 61, § 7º 
  • Circular CGJ n. 19/2020: Comunica os termos da decisão proferida nos autos n. 0000511-08.2017.8.24.0600, que trata de títulos com prazo de registro reduzido e da vigência dos efeitos da prenotação

  • Circular CGJ n. 126/2022 - autos n. 0009346-67.2022.8.24.0710 - trata do aperfeiçoamento do procedimento de qualificação formal do título judicial.&#8239

  • Circular CGJ n. 170 de 2022 - autos n. 0015081-81.2022.8.24.0710
  • Circular CGJ n. 235 de 2022 - autos n. 0015081-81.2022.8.24.0710

  • Lei n. 6.015/1973, art. 198

  • Lei n. 6.015/1973, art. 212 e 213

  •  Lei n. 6.015/1973, art. 176, § 2º (art. 650, § 3º)

  • Circular CGJ n. 112/2022 - autos n. 0010653-56.2022.8.24.0710 - que trata do procedimento que deve ser observado pelo oficial de registro de imóveis para conferir a autenticidade de escrituras públicas, dotadas de assinaturas físicas e submetidas a protocolo eletrônico.

  • Lei n. 6.015/1973, art. 176, § 1º, III, 2

  • Circular CGJ  n. 329/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 61/2020