CAPÍTULO IV - TÍTULOS

Art. 656. Exceto nas hipóteses legais ou em caso de dúvida, não se exigirá reconhecimento de firma nos documentos que acompanham o requerimento do interessado ou nos títulos.

Art. 656. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A dúvida relativa ao reconhecimento de firma deve ser justificada pelo oficial em expediente que ficará arquivado na serventia.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 657. Incumbe ao oficial impedir acesso ao fólio imobiliário de título incapaz de satisfazer os requisitos exigidos pela lei, quer seja ele consubstanciado em instrumento público ou particular, quer em ato judicial. 

Art. 657. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Para o registro de título judicial, é vedado ao oficial opor exigências relativas à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, ressalvada a hipótese de recolhimento dos tributos incidentes e do laudêmio. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 658. É dever do oficial providenciar o arquivamento:

Art. 658. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – de uma via do título original e dos documentos que o acompanham, nas hipóteses em que o ato registral decorrer de instrumento particular; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – de uma cópia do instrumento, em se tratando de ato decorrente de título de natureza pública.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Apresentado em uma só via, o título de natureza particular será arquivado na serventia, com o fornecimento, a pedido do interessado, de cópia autenticada do expediente.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 659. A procuração em causa própria que se referir a imóvel poderá ser registrada para fins de transmissão de propriedade, desde que:

Art. 659. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – lavrada por instrumento público;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – satisfeitas as obrigações fiscais; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – contenha os requisitos essenciais à compra e venda (coisa, preço e consentimento) e os indispensáveis à abertura da matrícula do imóvel.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)