CAPÍTULO IX-A - ESTREMAÇÃO DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO DE FATO

(capítulo acrescentado por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Art. 712-A. A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio, porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Art. 712-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo Único. A regularização abrangerá quaisquer glebas, sem distinção entre as oriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Parágrafo Único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 712-B. Com relação aos condomínios de fato que apresentem situação consolidada e localizada, o oficial aceitará pedido de regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento e condicionada à anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Art. 712-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1 O oficial verificará se: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

§ 1 (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - a posse sobre a parcela a estremar conta como no mínimo de cinco (5) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - a identificação do imóvel atende aos requisitos legais; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - a fração mínima de parcelamento de imóvel rural ou a área mínima de lote urbano foi respeitada, tanto na área a ser estremada quanto na remanescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º No que tange ao inciso III do § 1º, o oficial deverá observar as ressalvas dos §§ 4º e 5º do artigo 8º da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 712-C. O oficial admitirá a estremação de fração ideal não registrada, desde que sejam apresentados para registro, concomitantemente, o título aquisitivo e a escritura pública de estremação, adotando-se, no que couber, a previsão do artigo 213, § 13º, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Art. 712-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º No caso de falecimento do proprietário, comparecerá em seu lugar o inventariante. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Nesses casos, não se aplica a vedação do art. 713 deste Código de Normas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 712-D. O oficial admitirá pedido de localização de parcela de imóvel, se deduzido em escritura pública declaratória. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Art. 712-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1° Ao qualificar o título, o oficial verificará se todos os confrontantes da gleba a localizar, condôminos, ou não, intervieram na escritura. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

§ 1° (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Consideram-se confrontantes, para fins de estremação, aqueles listados no art. 706 deste Código de Normas, integrantes, ou não, do condomínio da área maior. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

§ 2° (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer dos confrontantes, o oficial: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

§ 3° (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - analisará se a escritura contém essa circunstância; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - notificará o titular de direitos, nos moldes do procedimento de retificação extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 712-E. Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de planta, memorial descritivo e, caso não estejam descritos na escritura pública: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Art. 712-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - para imóveis rurais: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - para imóveis urbanos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020) 

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) a anuência do Município;  (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.645/2017, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Com exceção do demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demais documentos se refiram à gleba originária. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Parágrafo único. Com exceção da declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demais documentos se refiram à gleba originária. (redação alterada por meio do Provimento n. 25, de 11 de maio de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 712-F. Admitido o título, o oficial de registro de imóveis da circunscrição onde está localizado o imóvel: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Art. 712-F. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - averbará a inserção das medidas da gleba a ser localizada, nos moldes do procedimento de retificação previsto no art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - registrará a localização da gleba, da mesma forma que procede ao registro de escrituras de divisão; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - abrirá a matrícula para a parcela localizada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º É desnecessária a retificação de área da gleba originária, bem como a apuração da área remanescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Não há obrigatoriedade de coincidência entre a área indicada na planta e no memorial descritivo do projeto de estremação com a da fração ideal registrada na matrícula originária. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 712-G. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, o oficial observará o seguinte procedimento: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Art. 712-G. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - no caso de hipoteca, dispensará a anuência do credor hipotecário, todavia comunicará a ele a realização do registro da localização da parcela; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - no caso de penhora, praticará o ato independentemente de prévia autorização judicial, mas comunicará o fato ao juiz competente, por ofício; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - no caso de penhora fiscal em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), exigirá, para a localização da gleba, a expressa anuência daquele ente público, uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/1991; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - no caso de anticrese, solicitará a anuência do credor anticrético; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - no caso de propriedade fiduciária, o oficial solicitará que a localização da parcela seja instrumentalizada em conjunto, pelo credor e pelo devedor; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - no caso de usufruto, reclamará que a localização seja declarada pelo nu proprietário e pelo usufrutuário; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII - no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, negará curso ao requerimento, salvo autorização expressa do juiz ou autoridade competente; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

VII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII - na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, levará a efeito o ato, porém comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

VIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX - no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, deverá qualificar o título com base nas regras inerentes aos exame das escrituras públicas de divisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

IX - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 712-H. A exigência ou dispensa de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada dependerá de disposição de lei. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Art. 712-H. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 344/2020: : Divulga o Provimento CGJ n. 63/2020

  • Circular CGJ n. 344/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 63/2020

  • Circular CGJ n. 344/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 63/2020

  • Circular CGJ n. 344/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 63/2020 
  • Circular CGJ n. 113/2021: Trata da fixação do valor da área a ser destacada como base de cálculo para a lavratura de escritura pública de localização de parcela de propriedade rural (estremação) (artigo 39, XIV, e art. 40, item 2, tabela I, da Lei complementar Estadual n. 755/2019)

  • Circular CGJ n. 344/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 63/2020
  • Circular CGJ n. 112/2021: Divulga o Provimento CGJ n . 25/2021

  • Circular CGJ n. 344/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 63/2020

  • Circular CGJ n. 344/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 63/2020

  • Circular CGJ n. 344/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 63/2020