CAPÍTULO IX - RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 700. O procedimento de retificação previsto no artigo 213, da Lei n. 6.015/1973, além das prescrições legais, será regido pelas disposições contidas nos artigos subsequentes.

Art. 700. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 701. Não será caso de retificação extrajudicial se o erro decorrer do título e envolver preço, objeto ou outro elemento essencial do negócio jurídico, situação em que deverá o oficial devolvê-lo ao apresentante para o indispensável fim de retificação do instrumento.

Art. 701. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 701-A. O oficial não exigirá a retificação tabular por ocasião da transferência de propriedade de imóveis entre entes públicos e entre entidades da administração indireta e o respectivo ente federado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 1 de março de 2023) 

Art. 701-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O oficial: (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 1 de março de 2023)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023) 

I - cientificará por escrito o adquirente quanto ao dever de retificar a descrição do imóvel em momento oportuno. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 1 de março de 2023)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023) 

II - arquivará digitalmente o documento de cientificação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 1 de março de 2023)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 702. Se do título constar omissão passível de convolação por documentos de natureza pública, o oficial poderá exigir sua apresentação em substituição à rerratificação do título, salvo se versar sobre elemento essencial ao negócio jurídico ali praticado.

Art. 702. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 703. O requerimento de retificação deverá ser subscrito pelo proprietário, com firma reconhecida por semelhança.

Art. 703. O requerimento de retificação deverá ser subscrito com firma reconhecida por semelhança. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 703. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 704. Na planta e no memorial descritivo, constarão os números das matrículas ou dos registros de transcrição dos imóveis confrontantes, bem como as assinaturas, reconhecidas por semelhança, do confinante tabular, do possuidor do imóvel, do requerente da retificação e do responsável técnico, com indicação dos nomes e qualidades dos seus respectivos subscritores.

Art. 704. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Caso o imóvel confrontante não tenha matrícula ou registro de transcrição, deverá ser indicado na planta e no memorial descritivo que se trata de área de posse. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 42, de 6 de julho de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Quando presentes suficientes elementos de identificação e localização do imóvel na planta, o oficial poderá dispensar a assinatura dos confinantes tabulares no memorial descritivo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 42, de 6 de julho de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O oficial dispensará a assinatura dos confrontantes na planta e memorial descritivo nos procedimentos que: (redação acrescentada por meio do Provimento n.36, de 20 de julho de 2022)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - se refiram a imóveis de propriedade de entes públicos; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n.36, de 20 de julho de 2022)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - imóveis de propriedade de particulares cujo procedimento seja conduzido por ente público. (redação acrescentada por meio do Provimento n.36, de 20 de julho de 2022) 

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º No caso do § 3º, o ente público deverá apresentar declaração de que foram colhidas as devidas manifestações de anuência dos confrontantes. (redação acrescentada por meio do Provimento n.36, de 20 de julho de 2022)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º A dispensa descrita no § 3º aplica-se aos imóveis rurais, desde que estes estejam com suas coordenadas perimetrais integradas ao SIGEF/INCRA. (redação acrescentada por meio do Provimento n.36, de 20 de julho de 2022)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º Tratando-se de confrontação com área possessória, é vedado ao Oficial formular exigências que visem comprovar a posse daqueles indicados pelo ente público (redação acrescentada por meio do Provimento n.36, de 20 de julho de 2022) 

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 705. No caso de imóvel urbano, deve ser averbada na matrícula ou no registro de transcrição a atualização dos imóveis confrontantes, por meio de requerimento instruído por certidão fornecida pelo município ou outro documento hábil para as alterações pretendidas.

Art. 705. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 706. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:

Art. 706. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – se os proprietários ou ocupantes dos imóveis contíguos forem casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – na hipótese de o casamento ser regido pelo regime da separação de bens ou de o imóvel não estar sujeito à comunhão decorrente do regime de bens ou à composse, será suficiente a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º As pessoas de direito público listadas no inciso III deste artigo poderão indicar, previamente, ao respectivo juiz dos registros públicos os procuradores responsáveis pelo recebimento das notificações e o endereço para o qual deverão ser encaminhadas.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O delegatário dispensará a notificação das pessoas de direito público listadas no inciso III deste artigo na hipótese de o imóvel fazer divisa com vias públicas, estradas, ruas, travessas e rios navegáveis, exigindo-se apenas declaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 706-A. O oficial poderá extrair as informações necessárias para a prática do ato diretamente do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF/INCRA). (redação acrescentada por meio do Provimento n.36, de 20 de julho de 2022)

Art. 706-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O Oficial poderá exigir complementação das informações coletadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.36, de 20 de julho de 2022)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As informações colhidas podem ser armazenadas exclusivamente em meio eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n.36, de 20 de julho de 2022) 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 707. Se necessário à retificação, o oficial deverá:

Art. 707. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – realizar, mediante justificação prévia arquivada em serventia, diligências e vistorias externas, com a certificação do resultado nos autos do procedimento;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – utilizar documentos e livros mantidos na serventia, com a juntada aos autos de certidão dos assentos consultados; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – intimar, por meio de ato fundamentado, o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel quando os apresentados contiverem erro ou lacuna.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º As atividades externas, assim como a conferência do memorial e da planta, poderão ser realizadas, sob a responsabilidade do oficial, por preposto ou técnico contratado, desde que o autor da diligência ou vistoria seja identificado e subscreva o documento resultante.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se a prova complementar consistir na simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao oficial promovê-la de ofício.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º No caso dos incisos II e III deste artigo, será vedada a cobrança de emolumentos.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 708. O protocolo do requerimento de retificação gera prioridade – e impede qualificação, registro ou averbação – apenas em relação a títulos que excluam ou contradigam o direito do proponente.

Art. 708. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 709. Na hipótese de ser apresentado, no curso do procedimento retificatório, título transmissivo de domínio dotado de descrição imobiliária diversa da pretendida com a retificação, deverá o adquirente ser notificado para, em 15 (quinze) dias, falar nos autos.

Art. 709. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A manifestação do adquirente não extingue a obrigação de se realizar a correção de informação constante no registro. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 710. Atendidos os requisitos legais e normativos, o oficial averbará a retificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento.

Art. 710. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 711. O oficial negará a retificação sempre que:

Art. 711. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – não puder verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – não conseguir identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – implicar transposição, para o registro retificando, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que não seja impugnada.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, não basta a anuência das pessoas identificadas pelo interessado como confinantes do imóvel, nem a existência de posse quando desacompanhada do domínio, sendo dever do oficial lançar mão das diligências necessárias para verificação da efetiva localização geodésica e dos concretos limites tabulares de cada um dos imóveis envolvidos. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Recusada a retificação, o oficial devolverá ao interessado, por meio de ato fundamentado, os documentos apresentados e produzidos por eventuais diligências.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 712. Na retificação das divisas ou medidas, é facultado ao oficial a abertura de matrícula, com o encerramento da anterior e a averbação dos ônus existentes.

Art. 712. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 213

  • Lei n. 6.015/1973, art. 213

  • Circular CGJ n. 59 de 01 de março de 2023 - autos n. 0046267-25.2022.8.24.0710 - trata da alteração do Provimento CGJ n. 10/20013, para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, criar o art. 701-A

  • Lei n. 6.015/1973, art. 213

  • Circular CGJ n. 207/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 42/2020

  • Circular CGJ n. 344/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 63/2020

  • Lei n. 6.015/1973, art. 213