CAPÍTULO VI - REGISTRO

Art. 677. Nas escrituras e atos relativos a imóveis, os interessados serão identificados pelos seus nomes, e não serão admitidas referências dúbias ou não coincidentes com as que constem dos registros anteriores.

Art. 677. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 677-A. O oficial efetuará o registro de título que não mencione a regularidade fiscal do alienante, quando houver dispensa expressa do adquirente. 

Art. 677-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A dispensa do adquirente poderá ser apresentada em documento apartado. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º No caso de averbação de construção, o oficial deverá efetuar, também, outra averbação para dar publicidade à dispensa de apresentação de certidão de regularidade fiscal. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 678. O registro de título relativo a imóvel adquirido com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, para fins residenciais, será realizado mediante declaração escrita do interessado, da qual constará, caso a circunstância não esteja inserta no próprio título, se a situação contempla, ou não, primeira aquisição.

Art. 678. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A declaração subscrita pelo interessado deverá permanecer arquivada na serventia.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 679. É dever do oficial fazer constar do registro o número e a data do protocolo do documento apresentado.

Art. 679. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 680. É vedado o registro de cédula de crédito rural pignoratícia com garantia prestada por terceiro. 

Art. 680. (redação revogada por meio do Provimento n. 2, de 13 de março de 2015)

Art. 681. A sentença de separação judicial ou divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento que versar sobre a divisão de bens será objeto de registro independentemente do percentual que tocar a cada um dos cônjuges por força da partilha.

Art. 681. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Será, porém, caso de averbação sempre que não houver decisão sobre a partilha de bens, ou nas hipóteses em que eles permanecerem, na sua totalidade, em comunhão.

Parágrafo único. Será, porém, apenas caso de averbação da alteração do estado civil sempre que não houver decisão sobre a partilha de bens. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 682. Além dos requisitos legais exigidos, o registro de título judicial deverá conter:

Art. 681. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - a identificação do juízo, o nome do juiz, das partes, e, quando for o caso, do depositário;

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - o número e a natureza do processo; e

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - o valor da causa, da dívida ou da avaliação do bem, que servirão para o cálculo dos emolumentos e da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).

Art. 683. A cédula de crédito – rural, comercial, industrial e à exportação – será registrada no Livro de Registro Auxiliar e, quando for garantida por hipoteca, esta será registrada no Livro de Registro Geral, com remissões recíprocas.

Art. 683. A cédula de crédito – comercial, industrial e à exportação – será registrada no Livro de Registro Auxiliar e, quando for garantida por hipoteca, esta será registrada no Livro de Registro Geral, com remissões recíprocas. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 683. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Na hipótese de a cédula ser garantida por hipotecas de imóveis localizados na mesma circunscrição, será realizado apenas um registro auxiliar, sem prejuízo do registro das garantias no Livro de Registro Geral.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Os penhores cedulares serão inscritos no Livro n. 3 – Registro Auxiliar das serventias das circunscrições em que estão localizados os objetos da garantia.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • LCE nº 755/2019, art. 73

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.431 e seguintes
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.473 e seguintes
  • Lei nº 11.775/2008, art. 26, § 4º 
  • Lei nº 10.931/2004, art. 12 e seguintes 
  • Decreto-lei nº 413/1969, art. 38 
  • Decreto-lei nº 167/1967