CAPÍTULO VII - AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO

Art. 684. É dever do oficial fazer constar da averbação o número e a data do protocolo do documento apresentado.

Art. 684. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 685. Além das previsões legais específicas, averbar-se-ão, na matrícula ou no registro de transcrição, para mera publicidade:

Art. 685. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o tombamento definitivo e o provisório declarado por ato administrativo ou legislativo ou decisão judicial específicos;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – as restrições às propriedades circunvizinhas de bem tombado definitiva ou provisoriamente;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – as restrições a imóvel reconhecido como integrante do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo, legislativo ou decisão judicial específicos;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – o decreto que declarar imóvel como de utilidade ou necessidade pública, para fim de desapropriação;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – o contrato de comodato, satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – a existência de área contaminada sob investigação ou sob intervenção, conforme classificação da Resolução n. 420, de 28 de dezembro de 2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), declaradas por órgãos ambientais;

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – a existência de contaminação de água subterrânea que torne o imóvel área de restrição e controle de uso de água subterrânea, nos termos da Resolução n. 396, de 3 de abril de 2008 do Conama, declaradas por órgãos ambientais;

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – a escritura pública e a sentença de constituição ou dissolução de união estável;

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX – o contrato de arrendamento rural, desde que preencha os requisitos definidos na Lei n. 6.015/1973;

IX – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X – a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista em lei;

X – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XI - os termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel e seus derivados; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de janeiro de 2020)

XI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XII - o número de inscrição no cadastro ambiental rural (CAR). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de janeiro de 2020)

XII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Salvo hipótese de isenção de emolumentos, a averbação do inciso VI depende de requerimento do interessado.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

§ 2º Na hipótese do inciso XII, o oficial, lavrado o ato, remeterá certidão comprobatória ao juiz prolator da decisão. 

§ 2º Na hipótese do inciso X, o oficial, lavrado o ato, remeterá certidão comprobatória ao juiz prolator da decisão. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3° A prévia averbação do cadastro ambiental rural (CAR) é condição para a transmissão da propriedade, desmembramento ou retificação de área do imóvel. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de janeiro de 2020)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Fica dispensada a averbação do número de inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) nos casos de existência prévia de averbação da reserva legal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 29 de janeiro de 2020)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 685-A. A divisão ou estremação de imóvel rural não implicará alteração da reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel eventualmente já averbados, seja de sua área, localização ou descrição. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Art. 685-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O oficial de registro transportará o ato para todas as novas matrículas, indicando que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada na matrícula de origem. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 686. O cancelamento de averbação da certidão comprobatória de ajuizamento da execução poderá ser feito à vista de requerimento expresso assinado pelo exequente ou por seu procurador, independentemente de ordem judicial.

Art. 686. Para averbação de que a execução foi admitida pelo juiz, deverá o exequente ou seu procurador, apresentar ao registrador certidão fornecida pela unidade jurisdicional em que foi distribuída à execução. (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

Art. 686. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Em se tratando de procurador extrajudicial, será indispensável no instrumento de mandato o reconhecimento de firma do mandante e a transmissão de poderes específicos, exigências dispensáveis em se cuidando de procurador judicial.

§ 1º O registrador fará o protocolo e fornecerá comprovação do recebimento da documentação, vedada a exigência de autenticação nos documentos. (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Provar-se-á a condição de procurador judicial do exequente por meio do instrumento original do mandato ou de cópia autenticada pelo escrivão.

§ 2º Em se tratando de procurador extrajudicial, será indispensável no instrumento de mandato o reconhecimento de firma do mandante e a transmissão de poderes específicos, exigências dispensáveis em se cuidando de procurador judicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Provar-se-á a condição de procurador judicial do exequente por meio de apresentação de cópia da procuração, vedada a exigência de autenticação no documento. (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Na hipótese de entender necessário, poderá o registrador conferir a validade/autenticidade da documentação fornecida pelo exequente ou por seu procurador, mediante contato por malote digital ou diretamente com a unidade jurisdicional em que tramita à execução, reduzido a termo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º Sendo o processo eletrônico, o exequente ou seu procurador poderão franquear ao registrador a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º Em qualquer hipótese, o registrador deverá manter arquivada a documentação, preferencialmente em meio eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 7º O cancelamento da averbação, de que a execução foi admitida pelo juiz, poderá ser feito à vista de requerimento escrito assinado pelo exequente ou por seu procurador, independentemente de ordem judicial, ou por decisão do juiz. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 686-A. Para averbação do arresto ou da penhora no ofício imobiliário, poderá o exequente ou seu procurador, apresentar cópia do respectivo auto ou termo ao registrador, que fará o protocolo e fornecerá comprovação do recebimento da documentação, vedada a exigência de certidão judicial,  autenticação nos documentos ou a expedição de mandado judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

Art. 686-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Na hipótese de entender necessário, poderá o registrador conferir a validade/autenticidade da documentação fornecida pela parte ou por seu procurador, mediante contato por malote digital ou diretamente com a unidade jurisdicional responsável pela constrição, reduzido a termo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Sendo o processo eletrônico, o exequente ou seu procurador poderão franquear ao registrador a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 2º Sendo o processo eletrônico, o exequente ou seu procurador poderão franquear ao registrador a senha pessoal de confirmação da validade e autenticidade dos documentos, para conferência no sistema de automação do Poder Judiciário. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Em qualquer hipótese, o registrador deverá manter arquivada a documentação, preferencialmente em meio eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º O cancelamento da averbação do arresto ou da penhora poderá ser feito à vista de requerimento escrito assinado pelo exequente ou por seu procurador, independentemente de ordem judicial, ou por decisão do juiz. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 687. É obrigatória a averbação da convenção antenupcial e do regime de bens diverso do legal, no registro referente a imóvel ou direito real pertencente a qualquer dos cônjuges, mesmo o adquirido posteriormente ao casamento.

Art. 687. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. No ato de transmissão, o oficial deverá tomar as providências necessárias para que se proceda, quando for o caso, à averbação das convenções antenupciais tanto do comprador quanto do vendedor, a fim de garantir a segurança jurídica do negócio.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 688. O oficial deve estar atento à completa identificação do titular de direito real e à perfeita descrição da propriedade imobiliária.

Art. 688. O oficial deve estar atento à completa identificação do titular de direito real e da propriedade imobiliária. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 13 de dezembro de 2016)

Art. 688. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Com relação à qualificação de cada proprietário, a averbação deverá ser feita em ato único, ainda que faça referência a vários elementos; será também esse o procedimento nos casos em que a averbação disser respeito à identificação do imóvel.

§ 1º Quanto às pessoas, a averbação deverá ser feita em ato único, ainda que faça referência a vários proprietários e elementos, que esteja prevista expressamente em lei ou que fundada em título diverso. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 13 de dezembro de 2016)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º É defesa a averbação que, ao mesmo tempo, se refira à identificação do proprietário e do imóvel. 

§ 2º Quanto à propriedade, a averbação deverá ser feita em ato único, ainda que faça referência a vários elementos, que esteja prevista expressamente em lei ou que fundada em título diverso. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 13 de dezembro de 2016)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º As demais averbações deverão ser efetuadas individualmente tão somente quando a ocorrência tratar de fato posterior ao registro.

§ 3º É defesa a averbação que ao mesmo tempo se refira à identificação do proprietário e da propriedade. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 13 de dezembro de 2016)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Se a falta de informação decorrer da precariedade do registro anterior, tanto em relação à qualificação subjetiva quanto objetiva, dever-se-á aperfeiçoar o ato registral precedente, resultando, neste caso, em apenas um ato de averbação, o qual não terá ônus para a parte.

§ 4º Se a falta de informação decorrer da precariedade do registro anterior, seja em relação à qualificação subjetiva ou objetiva, dever-se-á aperfeiçoar o ato registral precedente, resultando, neste caso, em apenas um ato de averbação. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

§ 4º O procedimento disciplinado pelos §§ 1º a 3º deste artigo será observado em todas as averbações necessárias à prática do ato, bem como nas dele decorrentes. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 13 de dezembro de 2016)

§ 4º-A Quando a ordem cronológica dos fatos for interrompida por ato de registro, as averbações anteriores deverão ser agrupadas separadamente das posteriores. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 16 de novembro de 2018)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º Serão, porém, devidos os emolumentos sempre que comprovado que dita imperfeição não decorra exclusivamente de conduta omissiva ou comissiva do oficial ou seu antecessor. 

§ 5º Não serão, porém, devidos os emolumentos sempre que verificado que dita precariedade decorra exclusivamente de conduta omissiva ou comissiva do oficial ou seu antecessor. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

§ 5º Não serão devidos emolumentos quando se verificar que a precariedade do registro anterior decorre exclusivamente de conduta omissiva ou comissiva do oficial ou seu antecessor. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 13 de dezembro de 2016)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º Independentemente de requerimento expresso do apresentante, os dados constantes da própria escritura pública podem ser utilizados para realização de averbações.

§ 6º Os dados constantes do título podem ser utilizados para os atos de averbação, independentemente de requerimento expresso do apresentante. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 13 de dezembro de 2016)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 689. A existência de uma ou mais averbações acautelatórias não impede o registro de outros atos, cuja validade e eficácia será solvida na via própria. 

Art. 689. (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 690. A cláusula resolutiva deve ser mencionada de forma destacada no corpo do registro.

Art. 690. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Se o oficial entender conveniente a averbação avulsa da cláusula resolutiva, deverá fazê-la sem ônus para a parte.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

§ 2º O cumprimento da cláusula será averbado a requerimento do interessado.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 691. A averbação da transformação de imóvel rural em urbano sem a prévia especialização da reserva legal deverá ser comunicada ao Ministério Público.

Art. 691. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A ausência de especialização será averbada na matrícula do imóvel.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 692. Para averbação de obra de construção civil (construção, reconstrução, demolição, reforma ou ampliação de prédios), é necessária a apresentação de licença municipal e dos documentos exigidos pela legislação previdenciária (certidão negativa de débito – CND –, quando for o caso). 

Art. 692 (redação revogada por meio do Provimento n. 13, de 11 de fevereiro de 2020)

§ 1º A prévia averbação de construção regular é condição para o registro do negócio jurídico.  

§ 1° (redação revogada por meio do Provimento n. 13, de 11 de fevereiro de 2020)

§ 2º No caso de construção irregular, o título será cindido para que se faça o registro do negócio jurídico, sem prejuízo da averbação da necessidade de regularização da situação como condição para atos registrais posteriores.

§ 2º No caso de construção irregular, o título será cindido para que se faça o registro do negócio jurídico, sem prejuízo da averbação da necessidade de regularização da situação. (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 4 de setembro de 2015) 

§ 2° (redação revogada por meio do Provimento n. 13, de 11 de fevereiro de 2020)

§ 3º Para a averbação de construção em imóvel situado em zona rural, não se exigirá "habite-se" ou alvará de conservação, mas tão somente declaração do proprietário de que, no imóvel matriculado ou transcrito, se realizou a edificação. 

§ 3° (redação revogada por meio do Provimento n. 13, de 11 de fevereiro de 2020)

Art. 692-A Para averbação de construção civil é necessária a apresentação de “habite-se” e da Certidão de Regularidade Fiscal para Obras ou documento equivalente. (redação acrescida por meio do Provimento n. 13, de 11 de fevereiro de 2020)

Art. 692-A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º No caso de construção em imóvel localizado na zona rural é exigida apenas a declaração do proprietário de que naquele foi realizada edificação. (redação acrescida por meio do Provimento n. 13, de 11 de fevereiro de 2020)

§ 2º A prévia averbação de construção civil é requisito para o registro de negócio jurídico. (redação acrescida por meio do Provimento n. 13, de 11 de fevereiro de 2020)

§ 3º Ausente o requisito previsto no § 2º, o título poderá ser cindido para que se faça o registro do negócio jurídico, com a averbação da necessidade de regularização como condição para atos registrais posteriores. (redação acrescida por meio do Provimento n. 13, de 11 de fevereiro de 2020)

§ 1º. No caso de construção em imóvel localizado em zona rural, o oficial exigirá apenas a declaração do proprietário de que naquele foi realizada edificação. 

§1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 17 de janeiro de 2022)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 17 de janeiro de 2022) 

Art. 692-B O oficial exigirá a prévia averbação de construção civil para registro do título. 

Art. 692-B (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Caso não seja possível a averbação prévia, o oficial admitirá requerimento para cindir o título com o objetivo de: 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - realizar o ato de registro correspondente; 

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - efetuar a averbação da necessidade de regularização da situação da edificação.” 

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 693. O número e a data do protocolo do documento apresentado será sempre indicado na averbação.

Art. 693. (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 693. (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 693-A. É dispensada a anuência do credor para a averbação de cancelamento do registro de hipoteca em que o prazo de vigência tenha transcorrido sem a sua renovação junto ao Ofício de Registro de Imóveis. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de março de 2020)

Art. 693-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

  • Circular CGJ n. 15/2020: Divulga o Provimento n. 8/2020
  • Lei n. 10.406/2002, art. 579 (art. 685, V)
  • Provimento CGJ n. 39/2014 (art. 685, X)

  • Circular CGJ n. 344/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 63/2020
  • CNCGJ 2013, art. 712-A e seguintes.

  • Lei nº 13.105/2015, art. 828, caput

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.225

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.225
  • Provimento CGJ n. 1/2014 

  • Lei nº 12.651/2012, art. 12 e seguintes 
  • Decreto n. 7.830/2012 
  • Decreto nº 6.514/ 2008 

  • Circular CGJ n. 25/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 13/2020

  • Circular CGJ n. 25/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 13/2020

  • Circular CGJ n. 59/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 20/2020