CAPÍTULO VIII - CERTIDÕES

Art. 694. O oficial, segundo sua conveniência, poderá empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a recepção de títulos.

Art. 694. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Será obrigatório o fornecimento ao interessado de protocolo do respectivo requerimento, do qual deverão constar a data deste e a prevista para a entrega da certidão.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 695. A certidão solicitada com base no Indicador Real somente será expedida após realizadas buscas com os elementos de indicação constantes da descrição do imóvel.

Art. 695. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 696. A certidão, se for o caso, mencionará:

Art. 696. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – a data em que o imóvel passou a pertencer ou deixou de integrar a circunscrição da serventia que expediu o documento; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – a circunscrição a que pertencia ou passou a pertencer o imóvel indicado no documento.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 696-A Ao expedir certidão, o oficial deverá mencionar eventuais prenotações, desde que em vigor o prazo de sua eficácia, ainda quando o expediente se referir a assentos anteriores à Lei n.º 6.015/73. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 696-A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 697. Nas certidões relativas a livro anterior à Lei n. 6.015/1973, o oficial mencionará os ônus, as prestações ou os gravames existentes, seja qual for a data de sua constituição, e indicará outros atos, já registrados ou averbados, capazes de alterar a situação jurídica do imóvel.

Art. 697. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Eventual ausência de tais elementos fará com que o instrumento não seja apto a comprovar a propriedade atual do imóvel e a inexistência de ônus reais, gravames ou prestações, mesmo nos casos de certidão de inteiro teor de determinada transcrição ou inscrição.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 698. Ao expedir certidão que tenha por objeto atestar a inexistência de assento registral relativo a imóvel, deverá o oficial atentar para todos os dados indicados como parâmetro de busca, comparando-os com aqueles constantes do fólio imobiliário.

Art. 698. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Parcial discrepância entre qualquer das informações oferecidas pelo interessado e aquelas constantes do registro público não impede a expedição de certidão negativa, desde que ressalvada expressamente a ocorrência de eventual conformidade entre os elementos, os quais devem ser explicitados em pormenor no próprio documento. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 699. O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias e será, obrigatoriamente, nela consignado.

Art. 699. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)