CAPÍTULO X - PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 713. É vedado ao oficial proceder ao registro de:

Art. 713. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – fração ideal de condomínio não aprovado pelo município;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – fração ideal com localização, numeração e metragem certa;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – qualquer forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil ou que, de modo oblíquo e irregular, caracterize parcelamento do solo urbano; e

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – escritura pública ou contrato particular que verse sobre promessa de compra e venda de propriedade imobiliária e implique parcelamento irregular do solo urbano ou fracionamento incabível de área rural.

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 714. As frações ideais poderão estar expressas, sem distinção, em percentuais, frações decimais ou ordinárias ou área.

Art. 714. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 715. Para a configuração de loteamento clandestino, deve-se considerar, dentre outros dados objetivos a serem isolada ou conjuntamente valorados:

Art. 715. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – a disparidade entre a área fracionada e a do todo maior; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – a forma de pagamento em prestações; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – os critérios de rescisão contratual.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 716. Somente se admitirá formação de condomínio em imóvel rural por ato inter vivos, quando preservada e assegurada sua destinação para fins de exploração agropecuária ou extrativa.

Art. 716. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 717. Diante de indícios da existência de loteamento clandestino, o oficial noticiará tal fato ao representante do Ministério Público, com remessa de cópia da documentação disponível.

Art. 717. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 718. Fica sujeito a registro especial o desmembramento de terreno: 

Art. 718. (redação revogada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

I - situado em via e logradouro públicos oficiais, integralmente urbanizado, ainda que aprovado pelo Município, com expressa dispensa de o parcelador realizar quaisquer melhoramentos públicos; e 

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)
 
II - em que houver construção, ainda que comprovada por documento público adequado. 

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

Art. 719. No desmembramento, o oficial examinará, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se o caso contempla ou não hipótese de incidência do registro especial. 

Art. 719. (redação revogada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

Parágrafo único. Na dúvida, o oficial submeterá o caso à apreciação do juiz dos registros públicos. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

Art. 719-A. O oficial observará o procedimento inerente ao desdobro, quando o imóvel estiver situado em via e logradouro públicos oficiais, integralmente urbanizado, com expressa dispensa do ente municipal de o parcelador realizar quaisquer melhoramentos, devidamente certificada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

Art. 719-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 719-B O oficial exigirá a observância do regime especial, quando verificar que: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

Art. 719-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - o registro implicará transferência de área para o ente público; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - a presença de indícios de burla a lei de regência, baseada em recente transferência de área ao ente público destinada à arruamento, que permita ou melhore o acesso a via pública; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III -  a gleba necessite de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme certidão expedida pelo ente público. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 719-C. Para averbação do desdobro, o oficial exigirá a apresentação do projeto, com planta e memorial descritivo, devidamente aprovado pelo ente público. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

Art. 719-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 720. A prévia aprovação municipal será exigida em qualquer das hipóteses de desmembramento não subordinado à Lei n. 6.766/1979.

Art. 720-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 721. O loteamento ou desmembramento requerido por entidade político-administrativa está sujeito ao processo do registro especial, com dispensa dos documentos mencionados nos incisos II, III, IV e VII, do artigo 18 da Lei n. 6.766/1979.

Art. 721. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 50/2021: Divulga o Provimento CGJ  n. 11/2021

  • Circular CGJ n. 50/2021: Divulga o Provimento CGJ  n. 11/2021

  • Circular CGJ n. 50/2021: Divulga o Provimento CGJ  n. 11/2021

  • Circular CGJ n. 50/2021: Divulga o Provimento CGJ  n. 11/2021