Seção I - Disposições Gerais

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-A. O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar ao Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-B. O oficial dispensará requerimento apartado na apresentação da certidão de regularização fundiária (CRF) e dos documentos que a acompanham. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021) 

Art. 764-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-C. O registro da regularização poderá ser feito em etapas, devendo a certidão de regularização fundiária (CRF) conter a descrição do núcleo urbano e da localização dos imóveis em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Será dispensada a descrição do núcleo urbano informal quando já houver anterior averbação do Auto de Demarcação Urbanística. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Para a regularização parcial, é imprescindível a apresentação de título contendo a apresentação da descrição do núcleo urbano informal consolidado, salvo quando se tratar de regularização meramente titulatória. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O oficial poderá efetuar o parcelamento do solo apenas das áreas individualizadas naquele momento, dispensada a descrição das demais ou a apuração do remanescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-D. Para o registro da certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial exigirá as seguintes informações: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - o nome do núcleo urbano regularizado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - a sua localização; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - a modalidade da regularização (social ou específica); (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma ou a certificação de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - a relação com os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, com seus respectivos dados: filiação, estado civil, profissão, número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e no registro geral da cédula de identidade; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII - a indicação do projeto de regularização fundiária e do projeto urbanístico; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

VII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII - a declaração de aprovação do ente municipal da regularização fundiária com a indicação se contempla, ou não, a regularidade ambiental; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

VIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX - a planta e o memorial descritivo, indicando a área atingida, imóveis individualizados e respectiva matrícula ou transcrição, se for possível identificá-las; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

IX - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-E. Na Legitimação Fundiária e na de Posse, é dispensada a apresentação de escritura pública, independentemente do valor do imóvel, bem como as demais previsões correlatas das legislações correspondentes. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-F. Para registro de legitimação fundiária de imóveis públicos da União, o oficial exigirá documento de aquiescência da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-F. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-G. O oficial deverá atender às solicitações de informações do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais em qualquer fase do procedimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-G. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O pedido de informações não suspende o prazo de protocolo e nem impede a prática de atos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Caso haja requerimento de cópia da certidão de regularização fundiária (CRF) e/ou dos documentos que a instruem, o oficial deverá encaminhá-los, preferencialmente, em formato digital. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-H. Considera-se confrontante o proprietário ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira demarcada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-H. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-I. O oficial cindirá o título sempre que for necessário aguardar o recolhimento de emolumentos em relação à REURB-E e já puder praticar os atos individuais relacionados à REURB-S. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-I. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A 
  • Lei n. 10.406/2021, art. 1.225