Seção III – Dos documentos e da Qualificação

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-K. O oficial não negará o registro da certidão de regularização fundiária (CRF) diante da ausência de algum de seus requisitos quando puder obtê-lo de documento autônomo extraído, ou não, do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração emitida pelo ente municipal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-K. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-L. A certidão de regularização fundiária (CRF) indicará a modalidade de organização do núcleo como: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-L. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I- parcelamento do solo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

I -​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - condomínio edilício; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

II -​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - condomínio de lotes; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

III -​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV -conjunto habitacional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

IV -​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Deverá indicar também a existência de lajes ou condomínios urbanos simples. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021) 

§ 1º​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A ausência de qualquer das informações poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou por declaração do Município. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§ 2º​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-M. Constatada a existência de interessados não relacionados na certidão de regularização fundiária (CRF) como: responsáveis pela formação do núcleo urbano informal, confrontantes, proprietários das matrículas ou transcrições atingidas pelo perímetro da REURB e eventuais terceiros atingidos, o oficial exigirá a realização das notificações faltantes. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-M.​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-N. Presentes os elementos de identificação das partes beneficiadas na certidão de regularização fundiária (CRF), é vedado ao oficial exigir a apresentação dos documentos pessoais de identificação ou comprovantes de residência. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021) 

Art. 764-N.​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-O. Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em REURB-E, o oficial exigirá declaração do ente público de que houve o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou que ocorreu a compensação que atenda ao interesse público. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-O.​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-P. O oficial de registro fica dispensado de providenciar ou de exigir comprovação da ocorrência da notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos casos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-P.​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – de declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município, constante da CRF ou de documento autônomo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

I –​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – em que foram adotados os procedimentos da demarcação urbanística; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

II –​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - do registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

III –​​​​​​​ (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-Q. Havendo necessidade de notificações complementares, o oficial de registro de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, com a advertência de que a ausência de impugnação, no prazo legal, importará na anuência ao registro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

 

Art. 764-Q. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§1º Fica dispensada a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, devendo constar da notificação a possibilidade do interessado comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§2º Aplica-se, no que couber, as normas relacionadas à retificação extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§3º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-R. Apresentada impugnação ao pedido de REURB, o oficial intimará o agente promotor e o  impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, e tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-R. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação tratar de direito indisponível. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-S. Não sendo possível a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, o oficial de Registro de Imóveis intimará o agente promotor da REURB para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e encaminhará os autos ao Juiz de Registros Públicos da comarca em que está localizada a área demarcada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-S. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Não será aceita impugnação fundada em matéria absolutamente estranha ao objeto da REURB. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-T. Resolvida a impugnação, o Juiz de Registros Públicos determinará o retorno dos autos ao oficial de Registro de Imóveis para as providências que indicar, para a extinção ou para a continuidade do  procedimento, no todo ou em parte. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-T. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A 
  • Lei n. 10.406/2021, art. 1.225