Seção II - Intimação e Cancelamento

Art. 747. O oficial, para os fins previstos nos artigos 32 e 36, III, da Lei n. 6.766/1979, somente aceitará e fará intimação de compromissário comprador ou cessionário se o respectivo loteamento ou desmembramento estiver regularmente registrado e o correspondente contrato de compromisso de compra e venda ou cessão dos lotes, averbado ou registrado. 

Art. 747. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 748. Do requerimento do loteador e da intimação devem constar, necessária e discriminadamente:

Art. 748. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o valor do contrato, o número de parcelas pagas e o seu montante, além do valor da dívida, nele incluído juros e despesas; e

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – o prazo para o pagamento e a informação de que este deverá ser efetuado na serventia, cujo endereço constará em destaque. 

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 749. Cumpre ao oficial examinar o teor de todas as intimações requeridas, com óbice ao processamento das que não atendam às formalidades legais, especialmente as que incluam verbas descabidas ou inexigíveis. 

Art. 749. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 750. É vedada a realização de intimação por via postal, ainda que por carta com aviso de recebimento.  

Art. 750. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 751. Se forem vários os compromissários compradores ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual de todos eles. 

Art. 751. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 752. A intimação de pessoa jurídica será realizada na pessoa de seu representante legal.

Art. 752. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 753. A intimação de compromissário comprador ou cessionário que não for encontrado no endereço indicado no requerimento deverá ser realizada mediante procura do interessado no endereço de seu domicílio, constante do próprio contrato, e, ainda, no do respectivo lote. 

Art. 753. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 754. No edital, individual ou coletivo, deverão constar, além dos elementos especificados para intimação pessoal, os seguintes:

Art. 754. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – número do registro do loteamento ou desmembramento;

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – número do registro ou averbação do compromisso de compra e venda ou da cessão; e

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – nome, nacionalidade, estado civil, número do CPF ou CNPJ, caso constantes do registro, e o local de residência do intimado.

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 755. A contagem do prazo de intimação excluirá o dia do começo e incluirá o do término.

Art. 755. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Caso o termo final não coincida com expediente da serventia, o prazo será prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil seguinte. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 756. O cancelamento do registro ou da averbação de compromisso de compra e venda ou de cessão poderá ser requerido à vista de intimação judicial, desde que desta conste:

Art. 756. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – certidão do oficial de justiça de que o intimando foi procurado no endereço mencionado no contrato e no do próprio lote; e

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – certidão do escrivão judicial, com comprovação da inocorrência de pagamento dos valores reclamados. 

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 757. Ressalvado o caso de intimação judicial, não deve ser aceito requerimento de cancelamento em que a intimação efetuada tenha consignado, para pagamento das prestações, qualquer outro local que não o ofício de registro de imóveis. 

Art. 757. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 758. Na hipótese do art. 35, § 2º, da Lei n. 6.766/1979, a conta bancária será aberta para cada depositante e será movimentada apenas com autorização do juiz dos registros públicos. 

Art. 757. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)