Seção I - Disposições Gerais

Art. 765. O requerimento de incorporação será instruído com os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos legais.

Art. 765. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Os documentos serão arquivados na ordem estabelecida na lei e precedidos de índice.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Deverá ser mantido no sistema informatizado de automação histórico de tramitação de procedimento.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 766. Os documentos que instruem o requerimento de registro de incorporação deverão, sempre que possível, vir no original; porém, serão aceitas cópias reprográficas, desde que autenticadas.

Art. 766. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se o oficial suspeitar da autenticidade das cópias, poderá exigir a exibição dos originais. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 767. As certidões dos distribuidores cíveis e criminais, inclusive da Justiça Federal, as negativas de impostos e as de protestos devem fazer referência ao incorporador e ao atual proprietário do imóvel, se distinto daquele.

Art. 767. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º As certidões cíveis e criminais serão extraídas pelo período de 10 (dez) anos e as de protesto, pelo período de 5 (cinco) anos. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As certidões de impostos relativas ao imóvel urbano são as municipais.  

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Se o requerente for pessoa jurídica, as certidões criminais também deverão ser expedidas em nome do representante legal; se empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões referir-se-ão aos representantes legais destas últimas. 

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 768. Todas as certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e, se distinta da de domicílio das pessoas supramencionadas, em ambas.

Art. 768. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Tais certidões devem ter sido expedidas há menos de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 769. Sempre que das certidões do distribuidor constarem ações cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual. 

Art. 769.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Tal complementação será desnecessária quando se tratar de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tenha nenhuma repercussão econômica ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto da incorporação. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 770. Será sempre indispensável a correspondência da descrição e da área do imóvel a ser incorporado com as que constarem da transcrição ou da matrícula respectiva, com exigência, caso contrário, de prévia retificação. 

Art. 770.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 771. Se a legislação municipal exigir que a demarcação dos espaços conste da planta aprovada, não será aceitável a simples exibição de croqui. 

Art. 771.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 772. O quadro de áreas deverá obedecer às medidas que constarem do registro, vedada referência às constantes da planta aprovada, em caso de divergência.

Art. 772.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 773. Ao realizar o registro de incorporação, fica facultado, às expensas do oficial, desdobrar de ofício a matrícula em tantas quantas forem as unidades autônomas integrantes do empreendimento.

Art. 773. Ao realizar o registro de incorporação, o oficial desdobrará a matrícula em tantas quantas forem as unidades autônomas integrantes do empreendimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 11 de dezembro de 2014)

Art. 773. Ao realizar o registro da instituição de condomínio, o oficial desdobrará a matrícula em tantas quantas forem as unidades autônomas integrantes do empreendimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 773.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Com o registro da incorporação imobiliária, a qualquer tempo é facultado ao incorporador requerer a abertura de tantas matrículas quantas sejam as unidades decorrentes do registro da incorporação realizada, entendida aí a descrição da futura unidade autônoma. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 11 de dezembro de 2014)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, no próprio texto da matrícula ou por averbação, deverá ser feita a ressalva de que se trata de obra projetada e pendente de regularização registral no que tange à sua conclusão.

§ 2º Deverá ser feita a ressalva de que se trata de obra projetada e pendente de regularização registral, no que tange à sua conclusão, no próprio texto da matrícula ou por averbação. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 11 de dezembro de 2014)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

§ 3º Nesse caso, serão devidos os emolumentos referentes ao registro da incorporação e os relativos à abertura das matrículas.

§ 3º Serão devidos os emolumentos referentes ao registro da incorporação e os relativos à abertura das matrículas. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 11 de dezembro de 2014)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 774. O ato negocial referente à determinada unidade autônoma futura será registrado na matrícula de origem ou em matrícula própria da unidade, aberta com a ressalva contida no § 2º do artigo 784 deste código.

Art. 774. O ato negocial referente à determinada unidade autônoma futura será registrado na matrícula de origem ou em matrícula própria da unidade, aberta com a ressalva contida no § 2º do artigo 773 deste código. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 774. O ato negocial referente a determinada unidade autônoma futura será registrado na matrícula de origem. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 774.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 775. Independentemente da existência de matrículas filiais, serão cobrados, como ato único, as averbações e os registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento.

Art. 775. Serão cobrados, como ato único, as averbações e os registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 775.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Também serão considerados ato único, para fins de cobrança de emolumentos, os atos envolvendo unidades autônomas específicas dadas em garantia em favor do empreendimento.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 776. A averbação de construção de prédio só poderá ser feita mediante documento hábil (habite-se ou alvará de conservação), expedido pelo Município.

Art. 776.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A licença municipal ostentará a área construída, que deverá ser conferida com a da planta aprovada e já arquivada.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese de divergência entre referidas áreas, o registro não poderá ser feito antes que se esclareça e se corrija a situação.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 777. A instituição e a especificação de condomínio serão registradas mediante apresentação do respectivo instrumento – público ou particular – que caracterize e identifique as unidades autônomas, acompanhado do projeto aprovado e da licença de ocupação (habite-se).

Art. 777.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O requerimento que enumere as unidades, com remissão à documentação arquivada com o registro da incorporação, e esteja acompanhado de certificado de conclusão da edificação será suficiente para averbação da construção e registro de instituição cujo plano inicial não tenha sido modificado.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Em tal hipótese, será desnecessária a anuência unânime dos condôminos.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Por ocasião do registro da instituição, o oficial exigirá a convenção do condomínio para o devido registro.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 778. A anuência da Fatma será exigida na aprovação de condomínio de edificações de que trata o artigo 8º da Lei n. 4.591/1964.

Art. 778. Quando for o caso, será exigida licença do órgão ambiental competente na aprovação de condomínio de edificações de que trata o art. 8º da Lei n. 4.591, de 16 dezembro de 1964. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 778.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei nº 4.591/1964, art. 32

  • Lei nº 4.591/1964, art. 32

  • Lei nº 4.591/1964, art. 32, “b”

  • Lei nº 4.591/1964, art. 32, “b”

  • Lei nº 4.591/1964, art. 32, “b”, §5º

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A 

  • Provimento CGJ n. 1/2014 

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A, § 1º 
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.225

  • Lei nº 4.591/1964, art. 44 

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.332  

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.332