Seção II - Averbação Parcial da Construção

Art. 779. Faculta-se a averbação parcial da construção com especificação parcial do condomínio, mediante apresentação de licença de ocupação (habite-se parcial) e da CND do INSS, em hipóteses como as seguintes:

Art. 779.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – construção de uma ou mais casas, em empreendimento do tipo “vila de casas” ou “condomínio fechado”;

I –  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – construção de um bloco em uma incorporação que preveja dois ou mais blocos; e

II –  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando em construção o restante do prédio.

III –  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A averbação parcial, em tais hipóteses, será precedida do registro da incorporação imobiliária.

§ 1º  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Registrada a incorporação, o oficial realizará:

§ 2º  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – averbação parcial da construção; e

I –  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – registro da instituição do condomínio e especificação das unidades prontas na matrícula matriz, ou nas matrículas das unidades concluídas, se abertas.

II – registro da instituição do condomínio e especificação das unidades prontas na matrícula matriz. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

II –  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Será único o registro de instituição de condomínio na matrícula matriz.

§ 3º  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º O oficial renovará os atos previstos nos incisos do § 2º até a conclusão da obra e especificação de todas as unidades autônomas. 

§ 4º  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 780. Serão devidos emolumentos:

Art. 780.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – pela averbação da licença de ocupação (habite-se parcial);

I –  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – pelo registro da instituição de condomínio; e

II –  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – pelo registro da especificação de unidade concluída.

III –  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Na hipótese de terem sido abertas matrículas filiais, cobrar-se-ão, como ato único, os emolumentos devidos pelo registro:

§ 1º Cobrar-se-ão, como ato único, os emolumentos devidos pelo registro: (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

§ 1º  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – da instituição de condomínio; e

I –  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – da especialização das unidades concluídas, por averbação parcial realizada;

II –  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Pela realização dos atos previstos no parágrafo anterior, a cobrança de emolumentos dar-se-á na forma da Lei Complementar estadual n. 219, de 31 de dezembro de 2001, artigo 4º, II, tabela II, 1, III.

§ 2º  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)