Seção II - Averbação Parcial da Construção (arts. 779 e 780) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Averbação Parcial da Construção
Art. 779. Faculta-se a averbação parcial da construção com especificação parcial do condomínio, mediante apresentação de licença de ocupação (habite-se parcial) e da CND do INSS, em hipóteses como as seguintes:
Art. 779. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – construção de uma ou mais casas, em empreendimento do tipo “vila de casas” ou “condomínio fechado”;
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II – construção de um bloco em uma incorporação que preveja dois ou mais blocos; e
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando em construção o restante do prédio.
III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º A averbação parcial, em tais hipóteses, será precedida do registro da incorporação imobiliária.
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º Registrada a incorporação, o oficial realizará:
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – averbação parcial da construção; e
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II – registro da instituição do condomínio e especificação das unidades prontas na matrícula matriz, ou nas matrículas das unidades concluídas, se abertas.
II – registro da instituição do condomínio e especificação das unidades prontas na matrícula matriz. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 3º Será único o registro de instituição de condomínio na matrícula matriz.
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 4º O oficial renovará os atos previstos nos incisos do § 2º até a conclusão da obra e especificação de todas as unidades autônomas.
§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 780. Serão devidos emolumentos:
Art. 780. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – pela averbação da licença de ocupação (habite-se parcial);
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II – pelo registro da instituição de condomínio; e
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III – pelo registro da especificação de unidade concluída.
III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º Na hipótese de terem sido abertas matrículas filiais, cobrar-se-ão, como ato único, os emolumentos devidos pelo registro:
§ 1º Cobrar-se-ão, como ato único, os emolumentos devidos pelo registro: (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I – da instituição de condomínio; e
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II – da especialização das unidades concluídas, por averbação parcial realizada;
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º Pela realização dos atos previstos no parágrafo anterior, a cobrança de emolumentos dar-se-á na forma da Lei Complementar estadual n. 219, de 31 de dezembro de 2001, artigo 4º, II, tabela II, 1, III.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)