CAPÍTULO XIII - DESAPROPRIAÇÃO

Art. 784. O oficial registrará nas matrículas as escrituras públicas de desapropriação e as sentenças judiciais respectivas.

§ 1º Para realização de tal registro, o oficial, se necessário, exigirá prévio aperfeiçoamento da descrição tabular e, ainda, a precisa identificação da área desapropriada e daquela remanescente da intervenção.

§ 2º Mesmo no caso de escritura de desapropriação, fica dispensada a apresentação de CCIR e do comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).

§ 3º Na hipótese de desapropriação de fração ideal, o oficial não exigirá requerimento de desmembramento.

§ 3º O oficial não exigirá requerimento de desmembramento em caso de desapropriação. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 785. Quando se tratar de escritura pública de desapropriação de posse, abrir-se-á matrícula e proceder-se-á ao registro correspondente.

Art. 786. Será averbada, na matrícula respectiva, a ação desapropriatória, desde a concessão de sua imissão provisória, mesmo em caso de posse, quando será aberta matrícula prévia.
(redação revogada por meio do Provimento n. 40, de 13 de agosto de 2021)

Art. 784-A. Independentemente da natureza do título, é vedado ao oficial exigir para efetuar o registro da desapropriação:

Art. 784-A. Independentemente da natureza do título, é vedado ao oficial exigir o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para efetuar o registro da desapropriação. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022) 

Art. 784. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - de imóveis urbanos:

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022)

a) o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022)

b)  a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais;

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022)

II - de imóveis rurais:

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022)

a) o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022);

b) a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais;

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022);

c) a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); e

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022) e

d) a apresentação Cadastro Ambiental Rural (CAR)

d) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022)

Parágrafo único. No caso de imóveis rurais, também é vedado ao oficial exigir: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); e (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022)

 

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - a apresentação Cadastro Ambiental Rural (CAR). (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022)

III -  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 785. No caso de desapropriação amigável, o oficial aceitará titulo em que participem todos os sucessores ou, em caso de haver nomeação de representante do espólio, o inventariante.

Art. 785. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 786-A. O oficial dispensará a retificação prévia, mesmo que a descrição seja precária, quando o requerente apresentar declaração de que o imóvel objeto de desapropriação corresponde àquele indicado no título e nos trabalhos técnicos apresentados.

Art. 786-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 786-B. É vedado ao oficial formular exigências visando à atualização da qualificação subjetiva dos proprietários expropriados, de seus cônjuges, bem como das demais pessoas físicas ou jurídicas que figurarem, a qualquer título, no registro.

Art. 786-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 786-C. Existindo ônus ou gravames no imóvel expropriado, o oficial exigirá a notificação dos credores ou a sua participação no acordo firmado.

Art. 786-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 786-D. É vedado ao oficial exigir a apresentação de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica, ou documento equivalente, para cada procedimento de desapropriação, quando o documento fizer referência a todos os trabalhos técnicos realizados.

Art. 786-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 786-E. O oficial dispensará a apresentação de cópia autenticada do decreto de desapropriação sempre que for possível verificar a autenticidade de cópia simples em ambiente virtual da entidade emitente, ou por outro meio idôneo.

Art. 786-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 786-F. Para o registro das sentenças judiciais de desapropriação, o oficial não exigirá a comprovação do trânsito em julgado quando o objeto da demanda for exclusivamente o valor da indenização.

Art. 786-F. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 786-G. O oficial averbará o título desapropriatório, caso haja matrícula ou transcrição, e abrirá nova matrícula para a área desapropriada.

Art. 786-G. O oficial registrará o título desapropriatório, caso haja matrícula, e abrirá nova matrícula para a área desapropriada. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 03 de março de 2022)

Art. 786-G. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O oficial não exigirá a apuração da área remanescente quando a desapropriação for instrumentalizada por título judicial ou quando constar no acordo firmado a ciência do expropriado de que terá de retificar o imóvel futuramente.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Havendo prévia de averbação, na matrícula originária, de reserva legal ou do número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o oficial efetuará o seu transporte para a matrícula a ser inaugurada. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A ausência de registro anterior não impede a abertura de nova matrícula tendo como objeto o imóvel expropriado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 40, de 13 de agosto de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  •  Circular CGJ n. 69, de 18 de março de 2022 - autos n. 0043491-86.2021.8.24.0710 - trata do aperfeiçoamento do procedimento de registro de títulos de desapropriação.