Seção I - Disposições Gerais

Art. 796. Além das informações exigidas por lei, a escritura, para gozar de fé pública e fazer prova plena, deverá conter:

Art. 796. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – lugar onde foi lida e assinada; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – indicação precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – declaração, quando for o caso, da forma de pagamento.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A capacidade do comparecente será verificada de acordo com o prudente arbítrio do tabelião, que poderá realizar diligências para subsidiar sua convicção.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O tabelião fará indicação do banco sacado, da agência e do número do cheque, se for esta a forma de pagamento adotada.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O tabelião deverá cadastrar todas as pessoas que figurem nos atos de lavratura de escrituras, por meio de: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) captura de imagem facial em meio digital. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 797. O ato notarial deverá ser concluído, no máximo, em 30 (trinta) dias, a contar de seu protocolo, com a aposição de todas as assinaturas.

Art. 797. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Será fornecido ao interessado comprovante do protocolo, no qual constará informação sobre o cancelamento do ato notarial se transcorrido o prazo acima sem a conclusão desejada e a consequente restituição da taxa do FRJ.

§ 1º O lançamento no Livro de Protocolo deverá ocorrer no momento da entrega, pela parte interessada, de todos os documentos necessários à sua formalização. (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A segunda via do comprovante ficará arquivada na serventia.

§ 2º Será fornecido ao interessado comprovante do protocolo, do qual constarão: (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016)

a) a relação detalhada dos documentos depositados em cartório pelo interessado na prática do ato; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016) 

b) a assinatura do tabelião ou preposto que recebeu os documentos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016) 

c) informação sobre o cancelamento do ato notarial se transcorrido o prazo descrito no caput e a consequente restituição da taxa do FRJ. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016)

§ 2º Será fornecido ao interessado comprovante do protocolo, do qual constarão: (redação alterada por meio do Provimento n. 34, de 4 de junho de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - a relação detalhada dos documentos depositados em cartório pelo interessado na prática do ato; (redação alterada por meio do Provimento n. 34, de 4 de junho de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - a assinatura do tabelião ou preposto que recebeu os documentos; (redação alterada por meio do Provimento n. 34, de 4 de junho de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - informação sobre o cancelamento do ato notarial se transcorrido o prazo descrito no caput e a consequente restituição da taxa do FRJ. (redação alterada por meio do Provimento n. 34, de 4 de junho de 2020)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O cancelamento atingirá o respectivo protocolo e será informado no sistema da serventia.

§ 3º A segunda via do comprovante ficará arquivada na serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o tabelião deverá declarar incompleta a escritura e especificar a assinatura faltante.

§ 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o tabelião deverá declarar incompleta a escritura e especificar a assinatura faltante, com a consequente anotação no campo das observações do Livro de Protocolo. (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016)

§ 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o tabelião deverá cancelar o protocolo, especificando o motivo, com a consequente anotação no campo das observações dos Livros de Protocolo e de Escrituras. (redação alterada por meio do Provimento n. 34, de 4 de junho de 2020)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º O cancelamento atingirá o respectivo protocolo e será informado no sistema da serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016) 

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º O prazo estabelecido no caput não se aplica aos casos em que outro seja fixado pela legislação nacional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 7º O requerimento de abertura de inventário será protocolado por ocasião de sua apresentação, ainda que desacompanhado de todos os documentos indispensáveis à lavratura da escritura respectiva. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 34, de 4 de junho de 2020)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 8º Será de 12 (doze) meses, a contar do protocolo mencionado no § 7º, o prazo para a lavratura da escritura pública de inventário, sob pena de cancelamento do procedimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 34, de 4 de junho de 2020)

§ 8º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 9º. A requerimento da parte, e mediante justificativa, o prazo mencionado no § 8º poderá ser prorrogado por determinação do juiz com competência em matéria de registros públicos ou, na ausência de unidade privativa, pelo juiz diretor do foro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 52, de 16 de setembro de 2020)

§ 9º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 798. Quando não for possível iniciar e concluir um ato no mesmo livro, o tabelião inutilizará as folhas restantes com a declaração “EM BRANCO” e o lavrará no seguinte.

Art. 798. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 799. Os documentos apresentados para a lavratura dos atos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto os de identificação, que sempre serão originais.

Art. 799. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Arquivar-se-á cópia da documentação na serventia e, no ato, será mencionado o método de armazenamento empregado.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 800. O ato pode ser retificado, desde que haja consentimento do(s) interessado(s).

Art. 800. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 801. O erro material poderá ser corrigido, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos interessados, por averbação à margem do ato ou, caso não haja espaço adequado, por escrituração própria no livro de notas, com anotação remissiva.

Art. 801. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. É considerado erro material a omissão ou o equívoco na transcrição de qualquer elemento constante dos documentos apresentados para a lavratura do ato.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 279/2014 (ver art. 796 caput e § 3º, alínea “a” e “b”): Regulamenta a extração de carta de sentença
  • Decreto n. 93.240/1986
  • Lei n. 7.433/1985
  • Lei n. 10.406/2002, art. 215, §1º  
  • Provimento CGJ n. 10/2013, art. 461, IV
  • Provimento CGJ n. 10/2014
  • Provimento CNJ n. 39/2014, art. 14: Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados

  • Provimento CGJ 18/2016: Altera os parágrafos do art. 797 e acrescenta o inciso VII ao art. 437 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
  • Circular CGJ n. 128/2016 (ver art. 797, § 1º)
  • Circular CGJ n. 167/2020 (ver art. 797, § 2º)
  • Circular CGJ n. 128/2016 (ver art. 797, § 3º)
  • Circular CGJ n. 167/2020 (ver art. 797, § 4º, 7º e 8º)
  • Circular CGJ n. 128/2016 (ver art. 797, § 5º e 6º)
  • Circular CGJ n. 283/2020: Alteração do Provimento n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para inserção do parágrafo 9º ao art. 797
  • Circular CGJ n. 125, de 17 de maio de 2022 - autos n. 0017009-67.2022.8.24.0710 - trata da alteração do art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007 pela Resolução CNJ n. 452/2022

  • LCE n. 755/2019, art. 17, III, e 36