Seção II - Escritura Pública de Imóvel

Art. 802. Na lavratura de escritura relativa a imóvel, se for o caso, far-se-á menção:

Art. 802. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – ao pagamento do imposto de transmissão ou à exoneração pela autoridade fazendária, nos casos de imunidade, isenção ou não incidência;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – à certidão relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – à certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativa a imóvel, e a de ônus reais, expedida pelo ofício de registro de imóveis competente, cujo prazo de validade, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;

III - à certidão de inteiro teor da matrícula; (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 23 de fevereiro de 2023)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – à declaração do outorgante, sob pena de responsabilidade civil e criminal, da existência, ou não, de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas a imóvel e de outros ônus reais incidentes sobre ele;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – à certidão que comprove a inexistência de débito perante a Previdência Social, se, nos termos da legislação trabalhista, o outorgante for empresa ou pessoa a ela equiparada e o ato envolver alienação ou constituição de ônus real atinente a imóvel integrante do ativo permanente da empresa, observados os regulamentos daquele órgão;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – à certidão negativa de débitos relativos às contribuições à seguridade social, incidentes sobre receita ou faturamento e lucro, no caso de alienação ou constituição de ônus real referente a imóvel integrante do ativo permanente da empresa ou pessoa, jurídica ou física, a ela equiparada na legislação tributária;

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – à prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio nas alienações e transferências de direitos reais sobre as unidades, ou à declaração do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência de débitos, inclusive multas;

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – aos dados constantes do alvará, quando a escritura decorrer de autorização judicial; e

VIII - aos dados constantes do alvará, quando a escritura decorrer de autorização judicial; (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 23 de fevereiro de 2023) 

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX – aos valores individuais dos imóveis, quando envolverem atribuição de propriedade.

IX - aos valores individuais dos imóveis, quando envolverem atribuição de propriedade; e (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 23 de fevereiro de 2023) 

IX – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X - de forma resumida, a eventuais ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 23 de fevereiro de 2023) 

X – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.

Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do laudêmio, da taxa do FRJ e de outros tributos, quando incidentes sobre o ato. (redação alterada por meio do Provimento n. 51, de 27 de outubro de 2021)

Art. 803. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Deverão constar do corpo da escritura, em destaque, os valores recolhidos e os demais dados dos respectivos comprovantes de pagamento, tais como banco, data e números da autenticação bancária e do boleto relativo ao recolhimento da taxa do FRJ (nosso número).

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese de o recolhimento da taxa do FRJ ser realizado mediante cheque, os elementos identificadores do pagamento deverão, excepcionalmente, ser substituídos por aqueles constantes do cheque (banco, agência, conta-corrente, número, data e valor).

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 804. É vedado ao tabelião lavrar escritura relativa à alienação de fração ideal quando, à base de dados objetivos, verificar a presença de indícios de fraude ou infringência à lei de parcelamento do solo.

Art. 804. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Tal vedação estende-se à escritura de posse se identificados indícios de formação de condomínio irregular ou que se destine, de forma simulada, à regularização de loteamento clandestino.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na dúvida, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz de registros públicos.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 805. O tabelião, no ato relativo a imóvel, exigirá prova dominial daquele que pretende alienar ou impor gravame real ao bem.

Art. 805. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 806. O tabelião, após orientar o adquirente quanto às consequências da decisão, fará consignar no ato a dispensa da exibição de certidão relativa a tributo incidente sobre imóvel urbano. 

Art. 806. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 807. O tabelião deverá consignar na escritura:

Art. 807. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o inteiro teor da autorização emitida pelo Incra; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – o código do imóvel no Incra; 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – o nome e a nacionalidade do detentor; 

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – a denominação e a localização do imóvel; e

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – o número da respectiva averbação na matrícula do imóvel.

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 808. Na escritura de aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira, deverá ser consignada declaração sobre o adquirente ser, ou não, proprietário de outro imóvel com área não superior a 3 (três) módulos.

Art. 808. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O tabelião, além de orientar o adquirente, também fará constar do instrumento a responsabilidade advinda de tal declaração. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 808-A. O inventariante, representando o espólio, poderá lavrar escritura pública de compra e venda definitiva, em serventia de notas, sem a necessidade de utilizar as vias judiciais, quando houver obrigação contratada e liquidada em vida por pessoa falecida, cumpridos os seguintes requisitos: (redação acrescentada por meio do Provimento n.50, de 25 de outubro de 2022)

Art. 808-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - apresentação de documento público ou particular que comprove o negócio entabulado com o de cujus e a observância das exigências legais a ele inerentes; (redação acrescentada por meio do Provimento n.50, de 25 de outubro de 2022)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - documento que comprove a quitação do aludido negócio; (redação acrescentada por meio do Provimento n.50, de 25 de outubro de 2022)

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - nomeação anterior de interessado com poderes de inventariante e atribuição específica para a lavratura do ato referido. (redação acrescentada por meio do Provimento n.50, de 25 de outubro de 2022)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O documento particular deve estar assinado, com firma reconhecida, pelo falecido ou por procurador, ou registrado no ofício de registro civil de títulos e documentos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.50, de 25 de outubro de 2022)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Não será condição para o registro da obrigação contratada o prévio registro do contrato ou promessa preliminar. (redação acrescentada por meio do Provimento n.50, de 25 de outubro de 2022) § 3º O tabelião deverá apresentar nota devolutiva, devidamente fundamentada, se houver dúvida quanto à possibilidade da lavratura do ato. (redação acrescentada por meio do Provimento n.50, de 25 de outubro de 2022) 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 29/2007: Dispõe sobre intermediação de corretor de imóveis no ato.
  • Circular CGJ 2/2018: Decisão do CNJ ratificando a dispensa de apresentação de certidão negativa de débitos tributários (CND) para a prática de atos no registro de imóveis.  Interpretação corretiva. Manutenção dos dispositivos normativos desta CGJ
  • Circular CGJ n. 113/2021: Trata da fixação do valor da área a ser destacada como base de cálculo para a lavratura de escritura pública de localização de parcela de propriedade rural (estremação) (artigo 39, XIV, e art. 40, item 2, tabela I, da Lei complementar Estadual n. 755/2019)
  • Circular CGJ n. 184/2021: Estabelece que a circunscrição para lavratura de escrituras eletrônicas é qualquer tabelionato de notas do Estado em que esteja localizado o imóvel, desde que esteja no mesmo Estado da Federação do domicílio do adquirente
  • Decreto n. 74.965/1974, art. 7º, § 2º, e art. 10 (imóvel rural)
  • Decreto n. 74.965/1974, art. 10  (imóvel rural)
  • Decreto n. 93.240/1986, art. 1º, II (ver art. 802, I)
  • Decreto n. 93.240/1986, art. 1º, III, “a” e “b” (ver art. 802, II)
  • Decreto n. 93.240/1986, art. 1º, IV  (ver art. 802, III)
  • Decreto n. 93.240/1986, art. 1º, § 3º  (ver art. 802, IV)
  • Instrução normativa Incra n. 88/2017 (imóvel rural)
  • Lei n. 4.591/1964, parágrafo único, art. 4º  (ver art. 802, VII)
  • Lei n. 5.709/1971, art.3º, 9º, "caput", e 15  (imóvel rural)
  • Lei n. 7.433/1985, art. 1º, § 2º (ver art. 802, I e II)
  • Lei n. 8.212/1991, art. 47, inciso I, "b" e art. 48  (ver art. 802, incisos V e VI)
  • Lei n. 10.406/2002, art. 108 e 215  
  • Provimento CNJ n. 43/2015: Dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social
  • Circular CGJ n. 65/2023 – autos n. 0002240-88.2021.8.24.0710 – trata da base de cálculo dos valores dos emolumentos no caso de divisão/desmembramento de área por escritura pública
  • Circular CGJ n. 46/2023 - autos n. 0027284-75.2022.8.24.0710 – trata de consulta realizada sobre as certidões que devem ser solicitadas no serviço imobiliário para a lavratura de escrituras públicas que envolvam bens imóveis, em virtude das alterações trazidas pela Lei Federal n. 14.382/2022

Material de Apoio

  • CM, Consulta n. 2007.900060-0, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em 12-11-2007
  • CM, RA n. 0024250-63.2020.8.24.0710, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo , julgado em 17-9-2020
  • CGJ, Parecer e decisão n. 0043819-50.2020.8.24.0710 – desnecessidade de retificação de imóvel em escritura pública de estremação

  • Decreto-Lei 9.760/46
  • Decreto n. 93.240/1986, art. 1º, § 1º (ver art. 803, § 1º) 
  • Lei n. 8.067/1990
  • Lei n. 8.935/1994, art. 30, XI  
  • Provimento n. 10/2013, art. 499, “caput”, e 505
  • Resolução CM n. 4/2004: Estabelece critérios de cobrança nos cartórios extrajudiciais dos valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ e a necessidade de prestar aos responsáveis pelos cartórios extrajudiciais e aos contribuintes as informações necessárias ao correto recolhimento destes valores destinados ao FRJ

  • Lei n. 6.766/79, art. 37 e 50 

  • Decreto n. 93.240/1986, art. 3º
  • Lei n. 6.015/1973, art. 195
  • Lei n. 7.433/1985, art. 1º, § 2º  
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.245 e 1.246

  • Decreto n. 93.240/1986, art. 1º, § 2º  

Material Apoio

  • CM, RA n. 0024250-63.2020.8.24.0710, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo , julgado em 17-9-2020

  • Decreto n. 74.965/1974, art. 7º, § 2º e art. 10
  • Lei n. 5.709/1971, art. 9º, caput
  • Provimento CNJ n. 43/2015: Dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social

  • Lei n. 5.709/71, art. 3º, § 1º e 2º, e 12, §2º, I 

  • Circular CGJ n. 315 – autos n. 0016923-96.2022.8.24.0710 – trata da possibilidade de lavratura de escritura definitiva de compra e venda, antes do inventário e sem necessidade da utilização das vias judiciais, nas hipóteses de obrigação contratada e liquidada em vida por pessoa falecida.