Seção V - Testamento

Art. 814. No procedimento de aprovação do testamento cerrado, o tabelião deverá: 

Art. 814. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – rubricar todas as folhas do testamento;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – ressalvar eventuais rasuras ou entrelinhas que verificar; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – consignar ser havido como revogado o testamento aberto ou dilacerado pelo testador ou com seu consentimento.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

814-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

Art. 814-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável no testamento, este deverá ser realizado peremptoriamente na via judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 815. A relação, ainda que negativa, dos testamentos lavrados e respectivas revogações, e dos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados deverá ser remetida, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), ao Colégio Notarial do Brasil.

Art. 815. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 816. O fornecimento de certidões ou informações de testamento somente se dará com a comprovação do óbito do testador.

Art. 816. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Enquanto vivo o testador, só a este ou a procurador com poderes especiais poderão ser fornecidas certidões ou informações de testamento.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • LCE n. 755/2019, art. 43
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.868 a 1.875  
  • LCE n. 755/2019, art. 43

  • Circular CGJ n.1/2018: Dispõe sobre a Lei n. 13.105/2015 e a nova sistemática processual que impacta, em parte, nas normas que compõem o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, alusiva aos serviços extrajudiciais
  • Lei n. 13.105/2015, art. 610
  • LCE n. 755/2019, art. 39, XXIX, 44 e 68

  • Circular CGJ n. 239/2018:  Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO) para processamento de inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais
  • Lei n. 10.406/2002, arts. 1.969 e 1.970 
  • Provimento CNJ n. 18/2012, art. 4º: Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC
  • Provimento CNJ n. 56/2016: Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais