CAPÍTULO III - ATA NOTARIAL

Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado.

Art. 817. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A realização do ato pode ocorrer fora do horário de expediente de atendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e não pode o tabelião negar-se a realizá-lo.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 818. A ata notarial conterá:

Art. 817. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – local, data e hora do fato;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – nome e qualificação do solicitante;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – narração circunstanciada dos fatos;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – declaração de haver sido lida ao solicitante e, se for o caso, às testemunhas;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – assinatura do solicitante; e

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – sinal público.

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O conteúdo da ata notarial pode versar sobre quaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo tabelião, de modo que se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetos e lugares, mas também da captura de imagens, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural em geral, bem como narração de situações fáticas diversas.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Poderão integrar a ata notarial, como anexos, as mídias que serviram de substrato para a lavratura do ato, como imagens, arquivos de áudio, documentos e outros mecanismos de armazenamento de informações, inclusive em meio eletrônico.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 818-A. É permitida a degravação de conteúdo de mídia eletrônica que contenha arquivo de áudio e/ou de vídeo com a gravação de audiência judicial, ou com sentença proferida de forma oral, mediante a utilização de ata notarial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

Art. 818-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Na hipótese de entender necessário, o notário poderá conferir a validade/autenticidade do arquivo digital fornecido pela parte ou por seu procurador, ou consultado no portal e-SAJ, por malote digital ou mediante contato diretamente com a unidade jurisdicional em que tramita à demanda, desde que reduzido a termo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 1º Na hipótese de entender necessário, o notário poderá conferir a validade/autenticidade do arquivo digital fornecido pela parte ou por seu procurador, ou consultado no sistema da automação do Poder Judiciário, por malote digital ou mediante contato diretamente com a unidade jurisdicional em que tramita à demanda, desde que reduzido a termo. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Sendo o processo eletrônico, a parte ou seu procurador poderão franquear ao notário a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 2º Sendo o processo eletrônico, a parte ou seu procurador poderão franquear ao notário a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no sistema da automação do Poder Judiciário. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 818-B. Na degravação de conteúdo de mídia eletrônica que contenha arquivo de áudio e/ou de vídeo com sentença proferida de forma oral, em processo que tramita em segredo de justiça, o direito de consultar a ata notarial e de pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

Art. 818-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Será facultada a obtenção de certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, pelo terceiro que demonstrar interesse jurídico em petição fundamentada, facultada a representação por advogado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o delegatário deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente por meio eletrônico, submeter o caso para análise do juiz responsável pela unidade jurisdicional originária do processo em que foi proferida à sentença. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o delegatário deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente por meio eletrônico, submeter o caso para análise do juiz responsável pela unidade jurisdicional originária do processo em que foi proferida a sentença. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 216 - A, I 
  • Lei. 13.105/2015, art. 384  
  • LCE n. 755/2019, Tabela I, item 8 
  • Provimento CNJ n. 65/2017, art. 4º, I, § 7º, 5º: Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis

  • Lei n. 6.015/1973, art. 216 - A, I 
  • Lei. 13.105/2015, art. 384, parágrafo único 
  • Provimento CNJ n. 65/2017, art. 4º, I, § 7º, 5º: Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis

  • Circular CGJ n. 1/2018: Dispõe sobre a Lei n. 13.105/2015 e a nova sistemática processual que impacta, em parte, nas normas que compõem o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, alusiva aos serviços extrajudiciais

  • Circular CGJ n. 1/2018: Dispõe sobre a Lei n. 13.105/2015 e a nova sistemática processual que impacta, em parte, nas normas que compõem o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, alusiva aos serviços extrajudiciais