Seção II - Registro da Assinatura

Art. 827. A ficha-padrão conterá os seguintes elementos:

Art. 827. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – nome, filiação e data de nascimento do interessado;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – número e data de emissão do documento de identificação apresentado, quando houver, com repartição expedidora; 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – número de inscrição no Registro Geral e, quando obrigatório, o número de inscrição no CPF;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – data do depósito;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – assinatura do interessado, aposta 2 (duas) vezes, no mínimo;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – nome e assinatura de quem presenciou o lançamento da assinatura na ficha-padrão; e

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – leitura biométrica da digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico.

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A serventia documentará o cumprimento dos requisitos contidos nos incisos I, II e III.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º É facultado ao tabelião inserir na ficha-padrão, mediante declaração, o endereço, a profissão, a naturalidade e o estado civil do interessado.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Não será aceito documento de identificação cuja eficácia tenha findado.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 828. É permitida a digitalização da ficha-padrão, desde que o original permaneça arquivado na serventia.

Art. 828. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 829. Pela elaboração da ficha-padrão não serão devidos emolumentos.

Art. 829. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 830. Quando o interessado for deficiente visual, o tabelião anotará tal circunstância na ficha-padrão e colherá as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas.

Art. 830. Na hipótese de o interessado ser deficiente visual, o tabelião anotará tal circunstância na ficha-padrão. (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 15 de março de 2017)

Art. 830. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 831. Caso o interessado não possua ambos os braços, o tabelião, além da captura da imagem facial, fará, na presença de 2 (duas) testemunhas, anotação sobre dita circunstância no arquivo da biometria. 

Art. 831. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 15 de março de 2017)

Parágrafo único. As testemunhas serão qualificadas e firmarão o ato.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 15 de março de 2017)

Art. 832. Na ficha-padrão de menor púbere, o tabelião, além de anotar sua condição de relativamente incapaz e colher sua assinatura, exigirá o lançamento das firmas dos pais ou responsáveis. 

Art. 832. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 833. A renovação da ficha-padrão somente será exigida nas seguintes hipóteses:

Art. 833. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – alteração do padrão de assinatura anteriormente depositada;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – mudança na biometria digital; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – necessidade de atualização dos dados obrigatórios.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)