CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 844. É vedado ao tabelião apontar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.

Art. 844. É vedado ao tabelião apontar documento de dívida e título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

Art. 844. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Para fins de apresentação, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação especial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A praça de pagamento referida no § 1º poderá ser alterada por convenção expressa das partes, que demonstre a concordância inequívoca do devedor, e será examinada como aspecto formal do título. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Havendo mais de um devedor, com domicílios distintos, a recepção será realizada pelo tabelião do domicílio expressamente convencionado pelas partes, ou, na sua ausência, de qualquer um deles. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º O protesto especial, para fins falimentares, será recebido pelo tabelião do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º O protesto de decisão judicial será recebido pelo tabelião da localidade de tramitação do processo ou do domicílio do devedor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 845. O tabelião não poderá, sob pretexto algum, prorrogar prazos ou reter título revestido dos requisitos legais, ainda que conveniente às partes.

Art. 845. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 846. É cabível o protesto por falta de pagamento da certidão de dívida ativa que atenda aos requisitos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 846. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 846-A. Para que seja efetuado o protesto de decisão judicial transitada em julgado, desde que tenha ocorrido o transcurso do prazo legal para o pagamento, incumbe ao credor ou ao seu procurador apresentar diretamente na serventia ou em meio eletrônico, certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e o número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

Art. 846-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O protesto de decisão judicial também poderá ser efetivado em razão de determinação do juiz. Na hipótese de estar acompanhada de peças processuais, e sendo o processo eletrônico, o delegatário receberá senha de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no portal e-SAJ. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 1º O protesto de decisão judicial também poderá ser efetivado em razão de determinação do juiz. Na hipótese de estar acompanhada de peças processuais, e sendo o processo eletrônico, o delegatário receberá senha de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no sistema da automação do Poder Judiciário. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese de entender necessário, poderá o tabelião conferir a validade/autenticidade da documentação fornecida pela parte ou por seu procurador, mediante contato por malote digital ou diretamente com a unidade jurisdicional em que tramita à execução, reduzido a termo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Sendo o processo eletrônico, a parte ou seu procurador poderão franquear ao notário a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 3º Sendo o processo eletrônico, a parte ou seu procurador poderão franquear ao notário a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no sistema da automação do Poder Judiciário. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Em qualquer hipótese, o tabelião deverá manter arquivada a documentação, preferencialmente em meio eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º Efetuado o pagamento, o tabelião fará no primeiro dia útil seguinte o repasse do valor diretamente ao credor, por depósito bancário com os dados por ele fornecidos ou, ainda, ao seu procurador, desde que este tenha poderes especiais na procuração para receber valores. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º Não sendo possível efetuar o pagamento, informará imediatamente essa situação ao juízo e aguardará a determinação judicial de como efetuar o repasse. Com a resposta do juízo, o repasse será efetuado diretamente ao credor no primeiro dia útil seguinte, por depósito bancário com os dados por ele fornecidos ou, ainda, ao seu procurador, desde que este tenha poderes especiais na procuração para receber valores. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 7º O cancelamento do registro do protesto será feito à vista de requerimento escrito assinado pelo exequente ou por seu procurador, independentemente de ordem judicial, por decisão do juiz, ou por qualquer interessado nas hipóteses elencadas nos incisos I a III do artigo 894. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 847. Antes de realizar protesto contra avalista ou contra o fiador que não renunciou ao benefício de ordem, o tabelião exigirá do apresentante prova de que o devedor principal tenha sido protestado.

Art. 847. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 848. Tanto o termo de protesto para fins falimentares quanto o comum terão os mesmos elementos.

Art. 848. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 849. O tabelião poderá fornecer à parte indicada como devedora fotocópia do título ou do documento de dívida apontado para protesto, e é desnecessária a apresentação de certidão de apontamento.

Art. 849. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 114/2021: Trata da competência para a recepção dos títulos e documentos de dívida pelos serviços de protesto, à vista do disposto no art. 3º, § 1º, do Provimento n. 87/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça
  • Decreto n. 2.044/1908, art. 28 
  • Decreto n. 57663/66 , art. 2º, 27 e 76 do anexo I 
  • Lei 5.474/68, art. 13, § 3º,
  • Lei n. 7.357/1985, art. 11 e 48
  • Lei n. 9.492/97, art. 6º da 
  • Lei n. 10.406/2002, art. 327 e 903  
  • Provimento CNJ n. 87/2019: Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências

  • Lei n. 9.492/1997, art. 13 

  • Lei n. 6.830/1980, art. 1º 
  • LCE n. 755/2019, art. 59, parágrafo único  

  • Circular CGJ n. 1/2018: Dispõe sobre a Lei n. 13.105/2015 e a nova sistemática processual que impacta, em parte, nas normas que compõem o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, alusiva aos serviços extrajudiciais
  • Lei n. 13.105/2015, art. 517  

  • Lei n. 10.406/2002, arts. 827 a 839 e 897 a 900  

  • Lei n. 9.492/1997, art. 23, parágrafo único 
  • Lei n. 11.101/2005, art. 94, I