CAPÍTULO II - LIVROS E ARQUIVOS

Art. 850. São obrigatórios os seguintes livros:

Art. 850. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – Livro de Protocolo dos títulos e outros documentos de dívidas apresentados; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – Livro de Registro de Protesto, com índice.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 851. O Livro de Protocolo deverá conter:

Art. 851. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – número de ordem;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – número do protocolo;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – natureza e valor do documento de dívida;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – apresentante (credor ou portador);

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – devedor;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – data da intimação;

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – data da devolução do comprovante de entrega da intimação;

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – ocorrências (retirada, sustação, pagamento, protesto ou cancelamento), com a data respectiva;

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX – valor recolhido ao FRJ; e

IX – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X – data do repasse do pagamento ao apresentante.

X – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O Livro de Protocolo poderá ser escriturado em meio físico ou em documento eletrônico – extraído diretamente do sistema informatizado de automação –, assinado com uso de certificação digital.

Parágrafo único. O Livro de Protocolo poderá ser escriturado em meio físico ou em documento eletrônico extraído diretamente do sistema informatizado de automação. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 852. O Livro de Registro de Protesto também conterá: 

Art. 852. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – tipo e motivo do protesto;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)II – emolumentos;

II – data do repasse do pagamento ao apresentante.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – taxa do FRJ; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – outras despesas.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 853. O tabelião poderá eliminar os documentos e os livros  caso utilize microfilmagem ou processo eletrônico de gravação de imagens, e não há necessidade da sua conservação física, nos termos da lei. 

Art. 853. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 15 de dezembro de 2015).

§ 1º Na microfilmagem ou processo eletrônico de gravação de imagens dos livros deverá ser empregada a certificação digital.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 15 de dezembro de 2015).

§ 2º Para a eliminação física dos documentos e livros deve haver autorização prévia e específica do juiz-corregedor permanente.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 15 de dezembro de 2015).

  • Lei n. 6.015/1973, art. 3º ao 7º
  • Lei n. 9.492/1997, arts. 32, 33 e 41 

  • Lei n. 9.492/1997, art. 32, caput 
  • Provimento n. 10/2013, arts. 467,II, e 468

  • Lei n. 9.492/1997, art. 23, 33 e 34