Seção III - Apontamento

Art. 867. O documento de dívida deverá ser imediatamente apontado no Livro de Protocolo segundo a ordem de apresentação.

Art. 867. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 868. O tabelião dará recibo ao apresentante, no qual constarão as características essenciais do documento de dívida.

Art. 868. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 869. O tabelião anotará no documento de dívida o número do apontamento no Livro de Protocolo e a data da apresentação.

Art. 869. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 870. O cheque a ser apontado conterá a prova de apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver a finalidade de instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

Art. 870. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 871. O cheque emitido de conta bancária conjunta somente será apontado contra o signatário indicado pelo apresentante.

Art. 871. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 872. É vedado o apontamento de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, previstos no Manual Operacional da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).

Art. 872. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Tal vedação não alcança título endossado ou garantido por aval.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 198/2020: Dispõe sobre ressarcimento de títulos levados a protesto.
  • Lei n. 9.492/1997, art. 5º, caput

  • Lei n. 9.492/1997 art. 5º, parágrafo único

  • Lei n. 9.492/1997, art. 6º 
  • Provimento CNJ n. 30/2013, art. 1º: Disciplina a recepção e protesto de cheques, nas hipóteses que relaciona, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores ou a terceiros

  • Provimento CNJ n. 30/2013, art. 2º: Disciplina a recepção e protesto de cheques, nas hipóteses que relaciona, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores ou a terceiros