Seção IV - Intimação

Art. 873. Excetuados os avalistas, os fiadores que não renunciaram o benefício de ordem e os expressamente excluídos pelo portador do documento de dívida, o tabelião expedirá intimação a todos os responsáveis pela obrigação de pagar ou de aceitar, o que será realizado nos seguintes prazos:

Art. 873. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – até o 2º (segundo) dia útil subsequente à data do recebimento do documento de dívida; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – até o primeiro dia útil após o depósito prévio dos emolumentos e das demais despesas. 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 874. A intimação conterá:

Art. 874. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – nome e endereço do devedor;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – características do documento de dívida apontado (espécie, número, valor e vencimento) e discriminação das quantias devidas (acréscimos, emolumentos e outras despesas);

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – número do protocolo;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – nomes do sacador ou do favorecido e do apresentante;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – endereço e horário de funcionamento da serventia;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – intimação para aceite ou pagamento no tríduo legal, acompanhada de alerta quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo;

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – tipo e motivo do protesto; e

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – assinatura do tabelião.

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Emitida a intimação por meio de sistema informatizado, a assinatura do tabelião poderá ser substituída por chancela, pré-impressão ou certificação digital.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 875. Far-se-á a intimação:

Art. 875. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – por carta registrada com aviso de recebimento;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – pessoalmente; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar:

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) for desconhecida;

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) tiver localização incerta, ignorada ou inacessível; e

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

c) não for localizada, realizadas pelo menos duas tentativas de entrega.

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Será, também, realizada intimação por edital se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se houver suspeita de ocultação do devedor, a intimação será dirigida a ascendente, cônjuge, descendente, maiores e capazes, desde que observado o endereço fornecido pelo apresentante.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3° Se a pessoa

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 876. O edital deverá conter os mesmos requisitos das demais formas de intimação.

Art. 876. O edital deverá contar, no mínimo, os requisitos previstos no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.492/97. (redação alterada por meio do Provimento n. 16, de 09 de outubro de 2015)

Art. 876. O edital de protesto deverá conter os seguintes requisitos: (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 01 de setembro de 2017)

Art. 876. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - o nome do devedor; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 01 de setembro de 2017)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II -   o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 01 de setembro de 2017)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 01 de setembro de 2017)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - o prazo limite para cumprimento da obrigação na serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 01 de setembro de 2017)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A data de afixação do edital nele será certificada.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2° Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O edital, além de ser afixado no mural da serventia, deverá ser publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária, ou em meio eletrônico, a critério do tabelião, em página de internet com atualização diária, especialmente criada com este objetivo, cuja publicidade será de sua responsabilidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 16 de dezembro de 2015)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 877. É vedada a intimação por telefone, fax ou correio eletrônico.

Art. 877. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 878. Considerar-se-á cumprida a intimação:

Art. 878. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – na data da assinatura do aviso de recebimento;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – na data da assinatura do comprovante de entrega; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – no dia da afixação ou publicação do edital.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 879. Na hipótese de haver pluralidade de devedores, a última intimação fixará o início do tríduo legal para o cumprimento da obrigação.

Art. 879. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • LCe n. 755/2019, art. 54, tabela II, item 2  
  • LCe n. 755/2019, art. 59, “caput” e parágrafo único

  • Lei n. 9.492/1997, art. 14, § 2º 
  • Provimento CNJ n. 87/2019, art. 3º, § 3º: Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências

  • Lei n. 9.492/1997, art. 15, "caput"  (ver art. 875, inciso III e § 1º) 
  • Processo SEI n. 0010033-15.2020.8.24.0710 - Título encaminhado com endereço incompleto
  • Provimento CNJ n. 87/2019, art. 3º, § 1º, 2º, 4º e 5º: Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências

  • CGJ - Pedido de Providências n. 0001031-65.2017.8.24.0600 - Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina (Sindejorsc). Inconformismo quanto ao conteúdo do Provimento n. 19/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Publicação do edital de protesto em jornal disponível em meio eletrônico
  • CGJ -   Pedido de Providências n. 0001450-22.2016.8.24.0600 - IEPTB/SC. Pedido de supressão de informações na intimação por edital, em razão da prática de fraudes
  • CM - Recurso de Decisão n. 2016.900048-0 - possibilidade de publicação de edital em meio eletrônico
  • CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 0005278-16.2017.2.00.000, Rel. Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, julgado em 7-3-2018
  • Lei n. 9.492/1997, art. 14, § 2º  (ver art. 876, I, II, III e IV)
  • Provimento CNJ n. 87/2019, art. 3º, § 3º (ver art. 876, I, II, III e IV) : Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências
  • Provimento CNJ n. 97/2020: Regula os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais
  • Provimento CNJ n. 110/2020: Prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020

  • Provimento CNJ n. 87/2019, art. 3º, § 4º: Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências.
  • Provimento CGJ n. 22/2020, art. 37: Dispõe sobre o atendimento ao público e a prática de atos notariais e de registros públicos durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (Covid 19), e dá outras providências

  • Lei n. 9.492/1997, art. 14, caput e § 1º