Seção VI - Pagamento

Art. 882. Desde o vencimento da dívida, o pagamento abrangerá:

Art. 882. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o valor do principal;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – os juros legais; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – os encargos expressamente convencionados.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Além da quitação da dívida, também serão recolhidos emolumentos e ressarcidas despesas de remessa postal, de edital, condução e diligências.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 883. Os juros moratórios devidos pelo pagamento de documento de dívida com vencimento à vista ou na apresentação serão calculados a partir da data de intimação do devedor. 

Art. 883. (redação revogada por meio do Provimento n. 4, de 12 de abril de 2016)

Parágrafo único. Os juros compensatórios serão devidos desde o vencimento.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 4, de 12 de abril de 2016)

Art. 884. O tabelião, mediante convênio, poderá admitir que o estabelecimento bancário proceda à arrecadação de valores no recinto da serventia.

Art. 882. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Em tal hipótese, o estabelecimento bancário prestará conta ao apresentante dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do efetivo recebimento.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 9.492/1997, art. 19, “caput”  (ver art. 882, caput) 
  • LCel n. 755/2019, art. 55, II