Seção VII - Registro e Cancelamento 

Art. 885. Esgotado o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do devedor, sem que tenha havido o pagamento, o aceite ou a devolução, o tabelião lavrará e registrará, imediatamente, o protesto.

Art. 885. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O protesto não será registrado na hipótese de desistência ou sustação.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 886. Devolvido o comprovante de entrega da intimação após o decurso do prazo, o protesto será lavrado imediatamente.

Art. 886. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 887. Quando o instrumento for lavrado fora do prazo, o tabelião consignará os motivos do atraso.

Art. 887. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 888. Revogada a ordem de sustação, a lavratura e o registro do protesto serão efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação. 

Art. 888. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O ato não será lavrado se depender de consulta ao apresentante, hipótese em que o prazo será contado da data da resposta.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 889. Enquanto não lavrado o instrumento de protesto, o devedor poderá requerer que sejam registradas as razões que o levam ao descumprimento da obrigação.

Art. 889. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 890. A manifestação escrita do devedor possibilitará o protesto imediato.

Art. 890. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Tal manifestação, que será numerada e arquivada, integrará, para todos os efeitos, o instrumento ou a respectiva certidão, obrigatoriamente, por cópia autêntica ou certidão narrativa.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 891. O instrumento deverá conter alerta ao apresentante e ao credor de que sua exibição pelo devedor ao tabelionato permitirá o cancelamento do protesto.

Art. 891. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O instrumento será expedido 1 (uma) única vez, por ocasião do registro do protesto.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 892. Fica dispensada, no registro e no instrumento, a transcrição literal do documento de dívida e das demais declarações nele inseridas quando o tabelião conservar gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do documento de dívida.

Art. 892. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 893. O instrumento deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do documento de dívida protestado, no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao prazo para registro do protesto.

Art. 893. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 894. O cancelamento do registro do protesto será solicitado por qualquer interessado, mediante apresentação de qualquer um dos seguintes documentos:

Art. 894. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – instrumento de protesto; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor originário ou por endossatário translativo.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Na declaração de anuência, além da identificação do credor originário ou do endossatário e do reconhecimento de firma, deve haver comprovação dos poderes do signatário do documento, quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Quando for solicitado pelo credor, ou por seu representante, devidamente identificados por nome e CPF, será suficiente o pedido formulado diretamente por meio da Central de Remessa de Arquivos (CRA), desde que acessado com login e senha próprios, ou com uso de certificado digital. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 1º de outubro de 2018)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 9.492/1997, art. 20 
  • Provimento n. 10/2013, art. 845 

  • Lei n. 9.492/1997, art. 17, § 2º d 

  • Lei n. 9.492/1997, art. 22, IV 

  • Lei n. 9.492/1997, art. 20 

  • Lei n. 9.492/1997, art. 22, parágrafo único  

  • Lei n. 9.492/1997, art. 20  

  • CGJ - Pedido de Providências 0001004-48.2018.8.24.0600 - IEPTB/SC - Dispensada da exigência de anuência, com firma reconhecida, quando o cancelamento for solicitado por meio eletrônico, mediante acesso ao sistema por login e senha ou certificação digital
  • Circular CGJ n. 34/2015 (ver art. 894,§1º): Dispõe sobre protesto. Pedido de Cancelamento. Declaração de Anuência. Pessoa Jurídica. Comprovação e Arquivamento. Contrato Social ou Documento Apto a Atestar os Poderes do Signatário. 
  • Lei n. 9.492/1997, art. 26 , “caput” e § 1º  (ver art. 894, I, II e III e parágrafo único)
  • LCe n. 755/2019, art. 54, tabela II, item 3
  • Provimento CNJ n. 87/2019, art. 5º: Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências
  • REsp n. 1.339.436/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24.09.2014