LIVRO IV - SISTEMAS AUXILIARES

Art. 899. Os sistemas auxiliares utilizados pelo Poder Judiciário estão previstos no apêndice, que é parte integrante deste código.

Art. 900. São deveres do usuário de sistemas auxiliares:

I – guardar sigilo do seu código de acesso e da sua senha, que são intransferíveis;

II – utilizar os sistemas e as informações obtidas somente nas atividades que lhes compete exercer, sem transferir tais informações e revelar fatos ou dados de qualquer natureza, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, ou emanada de autoridade superior; e

III – zelar pelo sigilo dos dados que esteja visualizando em tela ou impressos, ou, ainda, que forem gravados em meios eletrônicos.

§ 1º O usuário será responsabilizado pelas consequências decorrentes das suas ações ou omissões que possam colocar em risco ou comprometer o sigilo das transações que realizar nos sistemas para os quais esteja habilitado, inclusive quanto ao sigilo de sua senha pessoal.

§ 2º O autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.

§3º Aos estagiários é vedado o acesso aos sistemas auxiliares. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 3º Fica expressamente vedada a habilitação e o acesso de estagiários, residentes judiciais, terceirizados e voluntários, ou de outro colaborador sem vínculo empregatício no Poder Judiciário, aos Sistemas Auxiliares. (redação alterada por meio do Provimento n. 23, de 31 de março de 2023)