Seção V - Do Procedimento de Acompanhamento das Medidas de Regularização

(redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022) 

Art. 90-A. Em razão de ação fiscalizatória, a autoridade poderá determinar a abertura de procedimento voltado ao acompanhamento das medidas de regularização de situações que estejam em desconformidade com previsão normativa expressa. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 90-B. Aberto o procedimento, a autoridade determinará diligências para o levantamento:
(redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

I - de situações que necessitem ser regularizadas; (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

II - dos dados de contato dos interessados. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 90-C. Encartado o relatório correcional, a autoridade determinará a cientificação dos interessados, com a indicação do procedimento de regularização a ser observado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. A cientificação, desde que inequívoca, poderá ser realizada por meio de:
(redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

I - correspondência ou mensagem eletrônica; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

II - contato telefônico, mediante certidão nos autos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 90-D Na hipótese de frustração da intimação pessoal, a autoridade determinará a expedição de edital do qual constará essencialmente as seguintes informações: (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

I - ordem de cientificação; (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

II - nome do interessado e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022

III - menção ao número do procedimento; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

IV - orientação para realizar contato com o órgão regulador, com a indicação das formas de comunicação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 1º É vedado constar do edital menção à serventia, ao delegatário ou à situação que se busca regularizar. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 2º. O edital será publicado no Diário da Justiça e divulgado em área específica do Portal do Extrajudicial, para consulta pública, pelo período de até 1 (um) ano. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 3º. A divulgação de que trata o § 2º será realizada em ordem alfabética crescente e com base no estado e no município de residência do interessado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 3º. Com relação à divulgação mencionada no § 2º: (redação alterada por meio do Provimento n. 16, de 07 de março de 2022)

I – o edital será vinculado ao órgão regulador em que tramita o procedimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 07 de março de 2022)

II – os órgãos reguladores serão apresentados em ordem alfabética, com exceção da Corregedoria-Geral da Justiça, que ficará no topo da lista; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 07 de março de 2022)

III – na descrição do documento será indicado: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 07 de março de 2022) 

a) o número do edital; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 07 de março de 2022)

b) o prazo final de visualização. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 07 de março de 2022)

§ 4ª O número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) deverá ser pseudonimizado, com a ocultação dos três primeiros e dos dois últimos números (***.123.456-**). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 16, de 07 de março de 2022)

Art. 90-E. A autoridade fixará prazo para que o delegatário preste habitualmente informações a respeito das medidas que estão sendo adotadas para o saneamento das situações consideradas irregulares. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 90-F. Eventual responsabilidade pela situação considerada irregular deverá ser discutida em procedimento próprio. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 90-G. Naquilo que for compatível, o procedimento de acompanhamento poderá ser utilizado para a regularização de situações apuradas durante o período de intervenção. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022

  • Circular CGJ n. 28/2022, que trata dos procedimentos de acompanhamento de medidas de regularização e do cumprimento das determinações correcionais.

  • Circular CGJ n. 54/2022 - autos n. 0027666-39.2020.8.24.0710 – trata da adaptação do Procedimento de Acompanhamento das Medidas de Regularização às diretrizes constitucional e legal de proteção dos dados pessoais e também cuida da conformação aos recursos tecnológicos disponíveis de dispositivo regulamentar que estabelecer parâmetros para divulgação do edital de cientificação no Portal do Extrajudicial.