Conciliação e Mediação no TJSC

Apresentação

O Tribunal de Justiça é responsável por criar e manter cadastros atualizados dos facilitadores (conciliadores privados, mediadores privados e Câmaras Privadas) habilitados para atuarem em sessões de mediação e conciliação.

A listagem Estadual está disponibilizada no portal do TJSC e também é encaminhada para os juízes Diretores do Foro das comarcas, sendo de observância obrigatória. O cadastro classifica os facilitadores por região (comarcas), áreas de atuação (cível, família, empresarial, outras) e nível de remuneração (básico, intermediário, avançado, extraordinário). As indicações são feitas pelo próprio mediador, conciliador ou Câmara Privada, de acordo com suas disponibilidades, capacitação e experiência (inexistindo critérios objetivos). 

O juiz coordenador do CEJUSC ou da unidade judiciária é responsável pela nomeação do facilitador ou da Câmara Privada, que deverá ocorrer de forma alternada e aleatória, observando-se o cadastro, respeitando o princípio da igualdade dentro da área de atuação profissional. 

As partes podem escolher em comum acordo o facilitador para atuar no conflito. O conciliador ou mediador escolhido poderá ou não estar cadastrado no Tribunal (artigos 168, § 1º, do CPC e 4º da Lei da Mediação), mas necessita ser capacitado nos moldes da Resolução CNJ n. 125/2010.

A Resolução TJ n. 18/2018 traz no seu Anexo I tabela com o valor dos honorários e deve ser obrigatoriamente observada, de acordo com o nível de remuneração indicado pelo facilitador no cadastro. A tabela classifica a remuneração considerando a hora de atuação do conciliador/mediador.

A remuneração deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente em frações iguais. O depósito poderá ser feito de modo antecipado, diretamente na conta corrente indicada pelo profissional (art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ n. 271/2018), ou no ato da sessão, servindo o termo da audiência como recibo.

A supervisão da atividade dos facilitadores é realizada pelo magistrado responsável pela nomeação.

Ensejarão a exclusão imediata das atividades do mediador, do conciliador ou da Câmara Privada a que o membro pertencer, mediante apuração e procedimento administrativo:

  1. a violação da confidencialidade ou do sigilo, culposa ou dolosamente;
  2. a atuação em procedimento apesar de impedido ou suspeito.

Legislação

  • Lei n. 13.140/2015: Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
  • Resolução CNJ n. 125/2010: Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
  • Resolução TJ n. 18/2018: Estabelece normas e procedimentos para o cadastramento de conciliadores e de mediadores, o credenciamento de câmaras privadas de conciliação e mediação, sua atuação, supervisão e desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.¿
  • Resolução CNJ n. 271/2018: Fixa parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015 - e no art. 13 da Lei de Mediação - Lei n. 13.140/2015.
  • Recomendação CNJ n. 58/2019: Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação.