CGJ Informa - Semana 28 - Corregedoria-Geral da Justiça - Poder Judiciário de Santa Catarina

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CGJ Informa - Semana 28

Orientações Administrativas Relevantes

A Corregedoria-Geral da Justiça utiliza o Código de Normas do Foro Judicial (CNCGJ)  para orientar, em caráter geral e abstrato, os serviços do primeiro grau de jurisdição, de maneira sistematizada.

Normativos Expedidos

ADMINISTRATIVO

Circular n. 332-2026:  RETOMADA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRRF) EM PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 8 DE JUNHO DE 2026.

Comunico aos magistrados e aos servidores do primeiro grau de jurisdição que, a partir de 15 de junho de 2026, será restabelecida a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos por meio de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).

A determinação decorre da decisão proferida nos autos 0018806-39.2026.8.24.0710 e da Resolução CM n. 3, de 8 de junho de 2026 (cópia anexa), que regulamenta a retenção, o recolhimento e o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao IRRF incidente sobre esses pagamentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Salienta-se que a medida incide exclusivamente sobre os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) processados nos sistemas próprios deste Tribunal, notadamente o REP e o SIDEJUD, em estrita observância às disposições do referido ato normativo.

A retomada da retenção demanda especial atenção das unidades judiciais quanto à correta instrução dos autos. Nesse contexto, antes da expedição de precatórios, das requisições de pequeno valor (RPVs) ou dos alvarás a eles vinculados, deverão constar no processo os elementos necessários ao adequado tratamento tributário, notadamente:

1. a natureza jurídica das verbas que compõem a condenação

2. a incidência, a não incidência ou a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária;

3. na hipótese de incidência de contribuição previdenciária, o percentual e a respectiva base de incidência;

4. a identificação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);

5. o número de meses a que se refere o RRA, quando for o caso;

6. a existência de penhora nos autos;

7. a identificação do beneficiário;

8. outras informações necessárias ao cumprimento das obrigações acessórias.

Ressalta-se que a ausência de retenção em períodos anteriores não configura hipótese de isenção tributária. Desse modo, o preenchimento de campos como “isento” deve observar a efetiva natureza da verba e o respectivo fundamento correspondente.

Caso as informações necessárias não estejam objetivamente demonstradas no título judicial, no cálculo homologado ou nos documentos constantes dos autos, ou ainda na hipótese de dúvida ou controvérsia quanto à natureza da verba, à incidência, à isenção ou à forma de retenção do imposto, a matéria deverá ser submetida à apreciação judicial.

Recomenda-se, ainda, a leitura detida da Resolução CM n. 3, de 8 de junho de 2026, bem como o fiel cumprimento da regra de transição estabelecida em seu art. 11, em especial quanto ao disposto no § 3º, ora destacado, cuja redação segue transcrita:

Art. 11. Os processos em curso na data de entrada em vigor desta resolução deverão observar a nova sistemática de retenção do IRRF, ressalvadas as situações em que o pagamento já tenha sido efetivado.

§ 1º Quando o processo tiver sido instruído antes da entrada em vigor desta resolução, com decisão ou informação que deixou de analisar a retenção do IRRF, a unidade judicial deverá verificar a necessidade de complementação dos elementos tributários antes da expedição ou do cadastramento definitivo.

§ 2º Havendo pedido de isenção, dúvida sobre incidência, não incidência, natureza da verba, RRA, número de meses, modalidade de retenção ou percentual aplicável ainda não apreciado, a matéria deverá ser submetida ao magistrado competente.

§ 3º No caso de RPVs, as informações relativas ao imposto de renda serão inseridas nas requisições expedidas a partir da data de entrada em vigor desta resolução.

Por fim, esclarece-se que as orientações complementares, assim como o material de apoio (FAQ e checklist) e o canal destinado à elucidação de dúvidas, serão oportunamente disponibilizados no link: Retenção IR em Precatórios e RPVs.

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